Déficit na balança atinge grandes exportadores
Rombo atinge tradicionais exportadores Além dos prejuízos dos setores normalmente deficitários na balança, resultado negativo aumentou no setor de transporte e têxtil 14 de janeiro de 2011 Raquel Landim – O Estado de S.Paulo Dos 20 setores industriais avaliados pelo governo, metade teve déficit nas transações com o exterior em 2010. Os maiores prejuízos foram obtidos por setores tradicionalmente deficitários, mas segmentos com tradição exportadora também começam a registrar saldo negativo. Em material de transporte, o déficit triplicou de US$ 1,2 bilhão em 2009 para US$ 3,6 bilhões em 2010, conforme o Ministério do Desenvolvimento. No ano passado, o Brasil registrou um déficit de 158 mil veículos na sua balança comercial. Dados da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) apontam que os carros importados já representam 18,8% dos veículos licenciados no País. O perfil das compras demonstram que as importações não se restringem mais a produtos de luxo. No setor têxtil, o déficit subiu de US$ 1 bilhão para US$ 1,9 bilhão. Conforme cálculo da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), que exclui a exportação de algodão, o déficit chegou ao recorde de US$ 3,5 bilhões. O setor está cobrando providências urgentes do governo. “Não dá para ficar mais discutindo um problema que é muito conhecido. O novo governo tem de implementar medidas já”, disse Fernando Pimentel, diretor-executivo da Abit. Os piores rombos seguem nos setores de máquinas, material elétrico e de comunicações e químico. Conforme dados do ministério, os déficits desse setores atingiram, respectivamente, US$ 17,4 bilhões, US$ 17,1 bilhões e US$ 11,9 bilhões. No setor elétrico e eletrônico, o problema é estrutural, porque o Brasil praticamente não produz componentes. Graças ao forte crescimento do consumo, as vendas de produtos eletrônicos seguiram avançando em 2010, o que exigiu forte aumento das importações de componentes. Humberto Barbato, presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), conta que o setor está envolvido na discussão da próxima política industrial em gestação pelo governo Dilma Rousseff. “A política industrial traz efeitos. Mas se nada for feito para desvalorizar o câmbio, não vai adiantar”, disse. No setor de bens de capital, o déficit também é recorde. Cristina Zanella, gerente de economia da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), destaca o forte avanço chinês. A participação da China nas importações de máquinas saiu de 2% em 2004 para 13% no ano passado. Raio X US$ 17,4 bi foi o déficit do setor de máquinas e equipamentos, o maior rombo da balança, seguido pelo setor de material elétrico e de comunicações, com déficit de US$ 17,1 bilhões e pelo setor químico, com US$ 11,9 bilhões US$ 3,6 bi foi o déficit no setor de transportes em 2010, o triplo do US$ 1,3 bilhão registrado em 2009 US$ 1,9 bilhão foi o déficit em 2010 do setor têxtil; no ano anterior, o déficit havia sido de US$ 1 bilhão
Região Norte teve maior crescimento das exportações; e Nordeste maior crescimento nas importações
Exportações da Região Norte foram as que mais cresceram em 2010 12/01/2011 Fonte: MDIC O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) divulga, nesta quarta-feira (12/1), informações referentes à balança comercial dos estados e do Distrito Federal, e também de 2.361 municípios brasileiros que efetuaram operações com o mercado externo em 2010 (251 dias úteis). As Regiões Sudeste (US$ 13,497 bilhões), Centro-Oeste (US$ 5,494 bilhões) e Norte (US$ 2,372 bilhões) foram superavitárias, enquanto que as regiões Sul (US$ 2,066 bilhões) e Nordeste (US$ 1,619 bilhão) fecharam o ano com déficits na balança comercial. No levantamento por regiões, as exportações da Região Norte foram as que mais cresceram em 2010, no comparativo com o mesmo período de 2009, com expansão de 49,44%. As vendas nortistas ao exterior passaram de US$ 10,111 bilhões, em 2009, para US$ 15,11 bilhões, ano passado. Os embarques da região corresponderam a 7,48% do total exportado pelo país em 2010 (US$ 201,915 bilhões). Em valores absolutos, a Região Sudeste foi a que mais exportou, US$ 115,494 bilhões, com alta de 40,97% sobre as vendas de 2009 e com participação de 57,20% sobre o total vendido pelo país em 2010. Já as vendas externas da Região Nordeste tiveram aumento de 36,6%, fechando o ano em US$ 15,867 bilhões. Os embarques representaram 7,86% das exportações brasileiras. Considerando o mesmo o período comparativo, o Sul registrou aumento de 12,94% nas exportações realizadas em 2010 (US$ 37,14 bilhões), com participação de 18,39%. A Região Centro-Oeste, por sua vez, teve crescimento de 10,64%, chegando a US$ 15,61 bilhões, o que representou 7,73% do total vendido no ano. Quanto às importações, o Nordeste registrou a maior expansão em comparação a 2009 (61,98%), com compras no valor de US$ 17,487 bilhões. Em seguida, aparece a Região Norte, com aumento de 57,67% e aquisições no valor de US$ 12,738 bilhões. A Região Sul teve alta de 48,63% nas importações e somou US$ 39,207 bilhões em compras. Já o Sudeste comprou US$ 101,996 bilhões, com aumento de 36,05% em relação a 2009. No Centro-Oeste (US$ 10,116 bilhões), o crescimento foi de 36,217%. Estados Em relação aos estados, São Paulo (US$ 52,293 bilhões) foi o que mais exportou em 2010, acompanhado por Minas Gerais (US$ 31,224 bilhões) e Rio de Janeiro (US$ 20,022 bilhões). Em seguida, aparecem Rio Grande do Sul (US$ 15,382 bilhões) e Paraná (US$ 14,176 bilhões). Em relação ao 2009, a única alteração na ordem da lista foi o Rio de Janeiro, que estava em quarto lugar e passou para terceiro. No mesmo período comparativo, todos os estados brasileiros tiveram variação positiva na média diária, com exceção de Piauí (-22,86%) e Roraima (-8,27%). Nas importações, São Paulo (US$ 67,772 bilhões) foi o estado que mais fez compras no estrangeiro em 2010, seguido de Rio de Janeiro (US$ 16,663 bilhões), Paraná (US$ 13,953 bilhões), Rio Grande do Sul (US$ 13,279 bilhões) e Santa Catarina (US$ 11,974 bilhões). Em 2009, Minas Gerais (US$ 9,964 bilhões) havia ocupado a quinta posição. O único estado que apresentou variação negativa para as importações no comparativo com 2009 foi Roraima (-25,65%). Quanto ao saldo da balança comercial por estado, os maiores superávits foram registrados por Minas Gerais (US$ 21,259 bilhões), Pará (US$ 11,687 bilhões), Mato Grosso (US$ 7,462 bilhões), Espírito Santo (US$ 4,359) e Rio de Janeiro (US$ 3,358 bilhões). Os estados mais deficitários foram São Paulo (US$ 15,479 bilhões), Amazonas (US$ 9,936 bilhões), Santa Catarina (US$ 4,392 bilhões), Pernambuco (US$ 2,160 bilhões) e Distrito Federal (US$ 1,416 bilhão). Municípios Em 2010, os municípios que mais exportaram foram: Angra dos Reis (RJ) – US$ 9,728 bilhões; Parauapebas (PA) – US$ 7,894 bilhões; São Paulo (SP) – US$ 6,284; Itabira (MG) – US$ 6,02 bilhões; e São José dos Campos (SP) – US$ 5,221 bilhões. Na lista dos municípios que mais importaram no ano, estão: São Paulo (SP) – US$ 14,142 bilhões; Manaus (AM) – US$ 11,003 bilhões; Rio de Janeiro (RJ) – US$ 7,147 bilhões, Itajaí (SC) – US$ 5,260 bilhões, e São Sebastião (SP) – US$ 4,845 bilhões.
ADin contra incentivos fiscais do Piauí
Confederação de metalúrgicos questiona concessão de benefícios fiscais no Piauí Fonte: STF A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4537) contra um conjunto de leis estaduais do Piauí que oferecem incentivos fiscais relativos ao ICMS para a implantação, relocação e revitalização de indústrias ou agroindústrias ou a ampliação de unidades fabris já instaladas. A CNTM afirma que o tratamento diferenciado do ICMS causa desequilíbrio entre os produtos importados pelo Estado ou lá produzidos em relação ao restante do país, “inclusive no âmbito da siderurgia”. A entidade apela para a conjuntura do mercado siderúrgico, que, segundo a inicial, “apresenta elevados excedentes de oferta, preços fortemente depreciados e condições de financiamento que favorecem, em muito, importações desnecessárias, em grande parte de caráter especulativo, que competem em condições favorecidas com a produção siderúrgica nacional”. Os incentivos fiscais fornecidos pelos Estados, nesse contexto, “geram assimetrias desfavoráveis à indústria nacional”. A confederação afirma que empresas significativas do setor, como a Usiminas e a Companhia Siderúrgica Nacional, apresentaram queda de vendas no mercado interno de 14% e 10%, respectivamente, e que o aumento “artificial” das importações de aço pelo Brasil resultou na eliminação de 15.400 empregos diretos e 61.600 empregos indiretos. Os diplomas legais cuja constitucionalidade é questionada pela CNTM são as Leis Estaduais nº 4.503/1992 e nº 4.859/1996, o Decreto nº 9.591/1996 e os dispositivos que os modificaram. O desrespeito às regras constitucionais sobre a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, segundo a Confederação, “violam o pacto federativo e geram indesejável ‘guerra fiscal’ entre os Estados, tão repudiada pela jurisprudência do STF”.
Recorde nas exportações do agronegócio
Exportações do agronegócio atingem US$ 76,4 bi e batem recorde em 2010 MÁRIO SÉRGIO LIMA | Jornal Folha de São Paulo DE BRASÍLIA O agronegócio deu importante colaboração para as vendas externas brasileiras no ano passado. O setor foi responsável por um volume recorde de exportações de US$ 76,4 bilhões em 2010. Na comparação com 2009, quando foi exportado um volume de US$ 64,7 bilhões, o avanço foi de 18%. O resultado do ano passado superou o melhor desempenho anterior, obtido em 2008, quando o agronegócio do Brasil exportou US$ 71,8 bilhões. Contudo, o setor também registrou, na comparação com 2009, um crescimento de 35,2% nas importações, que passaram de US$ 9,9 bilhões para US$ 13,4 bilhões no ano passado. Com isso, a balança comercial do agronegócio encerrou 2010 com um superavit de US$ 63 bilhões, superior em US$ 8,1 bilhões ao registrado no ano anterior. Em comparação, o resultado da balança comercial do agronegócio foi mais de três vezes superior ao saldo positivo obtido pela balança comercial brasileira geral, que foi de US$ 20,3 bilhões no ano passado. Apesar do bom resultado, a participação das exportações do agronegócio no total das vendas externas brasileiras recuou de 42,5% em 2009 para 37,9% no ano passado. De acordo com o Ministério da Agricultura, que divulgou nesta quarta-feira os dados, esse resultado se explica porque as vendas de outros produtos tiveram alta superior à apurada no setor. A soja manteve a liderança entre os produtos exportados pelo agronegócio brasileiro no ano passado, apesar da redução da participação de 26,6% em 2009 para 22% em 2010. Já o complexo sucroalcooleiro teve um desempenho muito forte (18% das exportações), superando as carnes, que ficaram com 17,8% das vendas externas do setor. O mercado asiático respondeu, no ano passado, por 30,1% de todas as exportações do agronegócio brasileiro, reafirmando o caráter de comprador de commodities brasileiras. No continente, destaque para a China, maior mercado individual para o agronegócio brasileiro e responsável por 14,4% do total exportado. Já a União Europeia, região na qual o Brasil encontra dificuldades em decorrência do protecionismo, segue como segundo principal destino das vendas externas do agronegócio, com 26,7% das compras.
Entidades imunes : incidência de ICMS? Reconhecida a repercussão geral.
Isenção de ICMS sobre bens adquiridos por entidades filantrópicas tem repercussão geral Fonte: STF O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral* no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 608872, que é a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) incidente sobre bens produzidos no país e destinados a entidades de fins filantrópicos. O RE foi interposto pelo governo de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que isentou da incidência de ICMS bens destinados à Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo. Em, seu acórdão (decisão colegiada), o TJ entendeu que “as instituições de assistência social foram declaradas pela Constituição Federal (CF) imunes a impostos, exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casa de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes”. Ainda segundo o TJ-MG, “os contribuintes de direito são os fornecedores de medicamentos, máquinas e equipamentos necessários à consecução das atividades filantrópicas da apelante (a Casa de Caridade de Muriaé – MG), a mesma é quem suporta o valor do imposto embutido na operação de venda das mercadorias, como se fosse o contribuinte de fato, sendo válido o reconhecimento do direito, pois poderia buscá-lo em eventual restituição, na dicção do artigo 166 do Código Tributário Nacional” (restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro). Repercussão geral Ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria, o relator do RE, ministro José Antonio Dias Toffoli, observou que “não se trata de um eventual caso isolado, de uma simples briga de vizinhos, ou mesmo de divergência particular que pudesse limitar-se ao microuniverso das partes litigantes”. Segundo ele, “trata-se de matéria que haverá de repercutir de maneira ampla em toda uma considerável parcela da sociedade, mormente os envolvidos, direta e indiretamente, em tais operações pela ótica tributária, irradiando seus efeitos, naturalmente, na arrecadação de considerável montante aos cofres públicos estaduais”. Nesse contexto, ele se reportou a decisão do ministro Gilmar Mendes, nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 3533, da qual é relator, também interposta pelo governo mineiro contra a mesma Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo que é parte no RE 608872. Ao conceder a SS requerida pelo governo mineiro naquele caso, em novembro de 2008, o ministro Gilmar Mendes observou que a suspensão de exigibilidade de recolhimento do ICMS nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao funcionamento de uma instituição hospitalar “afeta negativamente a arrecadação do requerente (o governo mineiro), ante a relevância desse tributo no total da arrecadação estadual, gerando grave lesão à economia pública”. Ainda naquele caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a entidade filantrópica não buscava a imunidade sobre a comercialização de bens por ela produzidos, mas sim a do ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a ela repassados como consumidora (contribuinte de fato). Dessa forma, conforme admitiu, “a manutenção da decisão (do TJ-MG) impugnada pode ensejar grave lesão à ordem pública, pois se afasta o pagamento do ICMS, a título de imunidade tributária, sem expressa disposição constitucional nesse sentido”. Alegações No recurso extraordinário em que questiona a decisão do TJ-MG, o governo de Minas alega violação do artigo 150, inciso VI, letra c, parágrafo 4º da CF, argumentando que essa norma constitucional somente se aplica às entidades relacionadas na alínea c, entre elas as entidades de assistência social sem fins lucrativos, e mesmo assim somente àquelas que preencham os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, ou seja, não distribuam lucros e dividendos sobre rendas a seus acionistas. Segundo o governo mineiro, no caso, “não se está tratando de eventual imunidade de produtos comercializados e/ou serviços prestados pela entidade impetrante, mas sim de produtos que seriam por ela adquiridos”. Assim, segundo o ministro Dias Toffoli, relator do RE 608872, a controvérsia, ao contrário de precedentes invocados pela entidade assistencial, não se limita à cobrança de ICMS decorrente da comercialização de bens produtos por entidades de assistência social. “Fica evidente, assim, a necessidade de se enfrentar o tema de fundo”, observa o ministro Dias Toffoli. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que se discute, neste caso, o alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da CF, quando as destinatárias da norma adquirem bens no mercado interno”.
Repercussão geral reconhecida em processo sobre compensação de créditos de ICMS
Plenário virtual do STF reconhece repercussão geral sobre direito à compensação de créditos de ICMS Fonte: STF Por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. No recurso, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar nº 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do (ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, e inciso XII, alínea “c”, da Constituição Federal. Conforme o RE, a decisão questionada reconheceu o direito de uma contribuinte a adjudicar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de material de uso e consumo no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de abril de 2007. Dessa forma, o estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão implicou a negativa de vigência à regra da transferência legislativa da Constituição de 1988 a lei complementar. Para o recorrente, na hipótese, a Lei Complementar nº 87/1996 teria unicamente tratado de diferimento do prazo para creditamento e não da instituição ou alteração, não havendo que se alegar suposta violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da legitimidade do regime de créditos adotado pela legislação complementar, inclusive, à época do Convênio ICM 66/88. O autor aponta ser inviável o creditamento alusivo a aquisições de serviços destinados ao uso e ao consumo fora dos casos e limites previstos nos artigos 20 e 33, da Lei Complementar nº 87/1996 e modificações posteriores, editadas em conformidade com a autorização contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “c”, da CF. Quanto à repercussão geral, anota que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa. Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a hipótese é de repercussão geral. “Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral”, disse o ministro, que reconheceu a repercussão geral da matéria e foi seguido por unanimidade
STF dirá se o contrato de compra e venda internacional impede a aplicação da norma antidumping caso seja celebrado antes da publicação da mesma
Reconhecida repercussão geral de recursos que questionam normas antidumping Fonte: STF O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral nos processos judiciais que questionam a incidência de normas governamentais de combate ao dumping (exportação por preço inferior ao vigente no mercado interno para conquistar mercados ou dar vazão a excesso de oferta) sobre operações de importação celebradas antes da entrada em vigor da Resolução Camex nº 79. Nessas ações, importadores invocam o benefício da irretroatividade. A resolução da Câmara de Comércio Exterior teve sua vigência iniciada na data de sua publicação, ou seja, 19/12/2008. No Recurso Extraordinário (RE 632250) que servirá de paradigma para que o STF decida a questão, a empresa GP Catarinense Comércio, Importação e Exportação Ltda. questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou irrelevante a data da celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping. Segundo o acórdão do TRF-4, os direitos antidumping não têm natureza tributária e não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação, que se dá em momento posterior à celebração da avença e tem o procedimento iniciado com o registro da declaração de importação. No recurso ao STF, que tem como relator o ministro Joaquim Barbosa, a empresa importadora argumenta que uma operação de importação é composta de várias etapas – pedido de mercadoria; protocolo de pedido de anuência de licença de importação e extrato de licenciamento de importação; deferimento da licença de importação; recebimento do bem em território nacional; e desembaraço aduaneiro -, e afirma que realizou toda a operação comercial antes da entrada em vigor da Resolução Camex nº 79/2008, por isso não poderia ser atingida por seus efeitos. O ministro Joaquim Barbosa reconheceu que a matéria em discussão transcende interesses meramente localizados e tem natureza constitucional, por isso o exame do marco temporal para a aplicação da regra de irretroatividade, para os direitos antidumping, demanda tratamento uniforme. Segundo ele, a imposição de direitos antidumping é um importante instrumento de proteção do mercado nacional, cuja compatibilidade constitucional não pode ser reduzida à mera interpretação de legislação infraconstitucional. “A relevância desta discussão é reforçada pelo contexto social e econômico atual, em que as relações comerciais internacionais estão sujeitas ao desequilíbrio causado pela concessão de incentivos e de benefícios, nem sempre chancelado pelos colegiados incumbidos da guarda da livre concorrência”, disse o relator do recurso, concluiu. Quando o STF reconhece a repercussão geral de um tema jurídico, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros da Suprema Corte. A decisão do STF no recurso (chamado de “paradigma”) é aplicada em todos os processos similares.
TRF-3: Instrução Normativa não pode modificar forma de cálculo do preço de transferência
Mudança no cálculo do preço de transferência é ilegal POR ALESSANDRO CRISTO | Fonte CONJUR Ao se posicionar, no fim do ano passado, pelo cálculo mais favorável ao fisco em relação ao preço de transferência, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal de assuntos tributários do Ministério da Fazenda, deixou poucas possibilidades às indústrias que importam insumos do exterior e que contestam a forma atual de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Agora, empresas que não aceitarem o cálculo determinado pela Instrução Normativa 243/2002 da Receita Federal, que gera tributação maior do que a da regra anterior, terão de esperar uma inversão do resultado na instância final do Conselho, ou recorrer ao Judiciário. A expectativa na Justiça, no entanto, é mais animadora. Em agosto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o caso pela primeira vez, foi favorável aos contribuintes. Por maioria, uma das turmas da corte considerou que a mudança na apuração jamais poderia ter sido feita por meio de uma norma infralegal da própria Receita, mas somente pelo Legislativo. O acórdão, única decisão de segundo grau de que se tem conhecimento sobre o assunto, foi publicado em setembro.Criada para impedir que as empresas diminuam o valor do IR e da CSLL a pagar por meio do envio de lucros a coligadas no exterior, a regra de apuração do preço de transferência pelo método “Preço de Revenda menos Lucro” passou a ter nova disciplina em 2002, com a IN 243. Antes, eram as Leis 9.430/1996 e 9.959/2000 que regiam os cálculos — e que, para indústrias que brigam na Justiça, ainda são a única forma legítima de apuração. Na prática, o que a Receita fez com a edição da IN foi mudar critérios para a apuração da base de cálculo do imposto. Até 2002, a base tributável era a média aritmética dos valores da venda dos produtos ao consumidor, menos descontos oferecidos, impostos incidentes sobre as vendas, comissões pagas e uma margem de lucro de 60% nas revendas.Com a IN 243, porém, não era mais a média aritmética das vendas ao consumidor que deveria ser levada em conta, mas sim a média presumida do valor de uma suposta venda dos insumos importados — que jamais seriam vendidos, mas sim usados na fabricação dos produtos. Segundo as empresas, o que aconteceu não foi uma mera mudança de método, mas uma forma de majoração do IR e da CSLL a pagar, por meio do aumento indireto da base de cálculo desses tributos.Em dezembro, em julgamento decidido no voto de minerva do presidente da sessão, o Carf decidiu que o método da Receita está correto. A questão foi levada pela Semp Toshiba ao Conselho, e dividiu os votos em três para cada lado. A empresa ainda pode recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais, instância final da corte administrativa.No Judiciário, a situação pende para o lado dos contribuintes. Já existe decisão de mérito em segundo grau contra o método da Receita. Em agosto, a 3ª Turma do TRF-3 reverteu uma sentença contrária à Delphi Diesel Systems do Brasil Ltda, que produz autopeças no país com insumos importados. O Mandado de Segurança foi ajuizado pelo advogado Paulo Rogério Sehn, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados. Designado como relator no lugar do desembargador federal Carlos Muta, o juiz federal convocado Roberto Jeuken rejeitou os argumentos da empresa. Para ele, a Instrução Normativa não criou nova regra que aumentou tributo, o que caberia apenas à lei fazer, mas sim dispôs sobre as “deduções permitidas na apuração do Lucro Real e da base dimensível da CSLL, as quais seriam de duvidosa natureza tributária”. Ou seja, a Receita teria apenas, segundo o juiz, regulamentado o que a lei deixou em aberto.O desembargador federal Márcio Moraes abriu divergência. “Os comandos trazidos pela IN 243/2002 não consistem em mera alteração da fórmula matemática para cálculo do preço parâmetro, resultando, sim, em majoração do IRPJ e da CSLL”, disse ele em voto-vista. “A própria lei cuidou em fornecer todos os critérios necessários à operacionalização do método PRL, não carecendo a aplicabilidade de regulamentação alguma.” Em seu entendimento, a intenção do órgão foi mesmo a de usurpar a função do legislador, o que teria ficado comprovado sete anos depois. A IN 243, de acordo com Moraes, tem texto muito semelhante ao da Medida Provisória 478/2009, que deu nova redação à Lei 9.430/1996, mas acabou não sendo convertida em lei pelo Congresso. “Continua eloquente e significativa a abordagem, por Medida Provisória, do assunto em questão, sendo claro indicativo de que o tema muito além está do singelo poder regulamentar das instruções normativas”, afirmou o desembargador. A MP perdeu seus efeitos em 1º de junho do ano passado. Na ementa do julgado, a 3ª Turma resume como interpertou a iniciativa do fisco: “à guisa de complementar a disposição legal regente do assunto, sobrevieram instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, incluindo a de número 243/2002, que extrapolou o poder regulamentar que lhe é imanente, daí se avistando ofensa ao princípio da reserva da lei formal”. Apesar da derrota no Carf, ainda há esperança de a questão ser resolvida a favor dos contribuintes na esfera administrativa, segundo a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários. “O Carf tem sido um órgão de bom senso e julgado com bastante razoabilidade”, avalia. Resta apenas a Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do colegiado, para uma possível apelação, que ainda depende da publicação do acórdão contrário à Semp Toshiba.Para Mary Elbe, o fato de a última decisão ter sido tomada com base em voto de qualidade mostra que ainda não existe entendimento pacífico ainda no Conselho. “A questão é apenas reconhecer que a IN, que deveria se limitar a regulamentar a lei, o que ela fez até certo ponto, avançou sobre o princípio da legalidade e aumentou as bases de cálculo.”Já para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy Advogados, esse é justamente o calcanhar de aquiles do debate
TJ-RJ: ICMS-Importação em admissão temporária deve incidir de forma proporcional.
TJ do Rio reduz ICMS em importação temporária Laura Ignacio | De São Paulo | Fonte Jornal Valor Econômico 11/01/2011 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) julgou que não incide ICMS integral sobre as operações de importação de bens sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária. A prática desse tipo de importação é comum no setor petrolífero, no qual há a necessidade de empresas brasileiras importarem bens de suas coligadas para a prestação de serviços no Brasil. O “leading case” no tribunal foi decidido por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível da Corte. No caso, a empresa fluminense conseguiu derrubar um auto de infração no valor de R$ 3 milhões. De acordo com o voto do desembargador relator Fernando Foch, uma vez que o Convênio ICMS nº 58, de 1999, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – órgão reúne todos os secretários da Fazenda estaduais do país – prevê a isenção do imposto, na mesma proporção da concedida em relação aos impostos federais para importação de admissão temporária, tal regra deve ser aplicada. A Lei federal nº 9.430, de 1996, vigente na época, previa tal benefício fiscal. O período da isenção dos impostos na importação via admissão temporária é calculado com base no tempo de vida útil do bem e tempo que vai ficar no Brasil. É o que explica a advogada Carolina Bottino, do escritório Tauil & Chequer Advogados, que representa a empresa fluminense. No processo, ela argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o que é firmado em convênio é impositivo. “E o secretário do Rio é signatário do documento”, afirma. Apesar de ter assinado o convênio, o Rio incluiu no seu regulamento do ICMS uma restrição: se a importação ocorresse de empresas do mesmo grupo, não valeria o benefício. Em razão disso, o Fisco autuou todas as empresas da área de petróleo que atuam no Estado. “Todas as operações dessas empresas são feitas com a matriz no exterior, assim, a restrição foi uma forma de burlar o convênio”, critica Carolina. A advogada diz ainda que, agora, tem embasamento para as próximas defesas. “Temos uma contingência de mais de R$ 10 milhões em outros processos”, contabiliza. A alíquota de ICMS nesse caso é de 19%. Por nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio afirmou que, em razão das previsões constitucionais que regulam a concessão de isenções e das normas ligadas ao princípio federativo, já entrou com recurso para tentar esclarecer alguns pontos da decisão da Corte. Caso não tenha sucesso, recorrerá aos tribunais superiores.
Produção industrial cresce
Apesar de fugir um pouco da temática do blog, tal notícia só corrobora a tese que não há, de fato, danos à indústria nacional. O que há é uma demanda crescente por consumo, graças ao momento positivo que vive a economia brasileira. A meu ver, o mercado se regulará de acordo com suas necessidades, sem que haja exigência de uma medida radical por parte do governo. Abraços, Luciano Bushatsky Andrade de Alencar. Produção industrial cresce em 7 de 14 regiões em novembro, diz IBGE Do G1, em São Paulo A produção industrial brasileira cresceu de outubro para novembro em 7 das 14 regiões pesquisadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a Pesquisa Industrial Mensal Produção Física – Regional, divulgada nesta terça-feira (11), o destaque ficou com Paraná (11,5%), seguido por Amazonas (8,8%), Rio Grande do Sul (8,3%), Rio de Janeiro (5,5%), Pará (5,1%), Santa Catarina (2,3%) e São Paulo (1,4%). O maior recuo foi registrado na Bahia (-8,1%), seguida por região Nordeste (-5,8%), Espírito Santo (-3,1%), Goiás (-2,8%), Minas Gerais (-2,5%), Pernambuco (-2,2%) e Ceará (-0,1%). No país, em novembro, a produção industrial registrou recuo de 0,1%, na comparação com outubro, mês que registrou ligeira alta. Em relação a 2009 Na comparação com o mesmo período do ano passado, a produção industrial, cuja média nacional ficou em 5,3%, cresceu em 11 das 14 regiões pesquisadas. Os maiores resultados foram verificados no Pará (15,1%), Paraná (13,6%), Rio de Janeiro (10,1%), Espírito Santo (9,8%), Amazonas (7,3%), Rio Grande do Sul (7,0%) e Minas Gerais (5,9%). Na sequência, abaixo da média nacional, estão São Paulo (5,2%), Goiás (4,8%), Santa Catarina (2,7%) e Pernambuco (1,6%). Na contramão, registraram queda na produção industrial: região Nordeste (-2,1%), Bahia (-2,6%) e Ceará (-4,8%).