Santa Catarina deverá suspender benefícios à importação
Decreto deve suspender a concessão de regimes especiais na importação em SC Fonte: Secretaria da Fazenda de Santa Catarina Em resposta a ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) interpostas no Supremo Tribunal Federal, o secretário de Estado da Fazenda, Ubiratan Rezende, propôs ao governador Raimundo Colombo a edição de decreto para suspender a concessão de regimes especiais na importação de mercadorias para comercialização. A medida impede a concessão de novos benefícios pelo prazo de 120 dias, período em que os programas de incentivo à importação serão reavaliados. Mantém, entretanto, aqueles já concedidos. Santa Catarina adotou nos últimos anos uma política fiscal agressiva em relação aos incentivos para importação de mercadorias. Reduziu a carga tributária para atrair investimentos. Isso favoreceu o crescimento do volume de importações por meio dos portos catarinenses, mas acabou provocando questionamentos no STF por parte de outras unidades da Federação e de empresas de outros estados. Extrato Pró-Emprego 781 empresas aderiram desde 2007 R$ 14,2 bilhões foram investidos por essas empresas na economia catarinense com a gereação de 64,4 mil empregos diretos Número de empresas por setor que aderiram ao programa: Indústria em geral – 329 Comércio em geral – 380 Geradoras de energia – 56 Terminais portuários – 7 Centros de distribuição (atacados) – 4 Centros comerciais/shoppings centers – 3 Hospitais – 2 Total – 781
Benefícios Tributários fazem Fiat preferir instalar fábrica em Pernambuco
Com ajuda do governo federal, Fiat terá fábrica em Pernambuco Empresa foi diretamente beneficiada por uma alteração na medida provisória que prorrogou até 2020 o regime tributário especial para montadoras no Nordeste 09 de dezembro de 2010 | 23h 00 Cleide Silva e Raquel Landim, de O Estado de S. Paulo SÃO PAULO – Com ajuda do governo federal, a Fiat vai abrir sua segunda fábrica de automóveis no País, em Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco. A montadora receberá incentivos fiscais por meio do regime automotivo para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que recentemente teve a vigência prorrogada até 2020. Para usufruir dos benefícios especiais, válidos apenas para empresas já inscritas no programa, a Fiat está adquirindo a TCA, fabricante de chicotes elétricos instalada no município desde a década de 1960. A nova fábrica deve ser anunciada na próxima terça-feira, quando o presidente Lula estará em Pernambuco. Em nota divulgada na quinta-feira, a Fiat limitou-se a confirmar que mantém com o governo estadual “conversações em torno da oportunidade de investimentos no Estado”. O investimento para a nova fábrica faz parte dos R$ 10 bilhões que a Fiat aplicará no País entre 2011 e 2014. O presidente da empresa, Cledorvino Belini, já havia antecipado que R$ 7 bilhões serão gastos na ampliação da fábrica de Betim (MG) e nas outras unidades de caminhões, autopeças e máquinas agrícolas. A nova fábrica, portanto, está inserida nos R$ 3 bilhões restantes. A Fiat repetirá o que já ocorreu com a Ford, que só instalou uma fábrica na Bahia em razão dos benefícios dados pelo regime tributário especial para montadoras do Nordeste. A Fiat poderá compensar parte do pagamento de PIS e Cofins com créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em vigor desde 1996, os benefícios fiscais estavam previstos para terminar no fim deste ano, mas foram estendidos e alterados para favorecer a chegada da Fiat a Pernambuco. Segundo fontes, o governador do Estado, Eduardo Campos, fez o pedido diretamente a Lula. No fim de novembro, o governo federal editou nova Medida Provisória estendendo até 2020 o regime tributário especial para montadoras. A estimativa de renúncia fiscal é de cerca de R$ 4,5 bilhões até 2014. Para ter direito aos benefícios, as empresas habilitadas terão de entregar projetos de novas instalações e programas na área de tecnologia e desenvolvimento até 29 deste mês. Sob medida Um exame mais detalhado revela que a MP foi feita sob medida para beneficiar a Fiat. O regime automotivo para as três regiões foi estabelecido por leis diferentes: a lei 9.440, de 1997, e a lei 9.826, de 1999, conhecida como “Lei Ford”. A MP do governo altera apenas a segunda lei, o que significa que só as empresas habilitadas naquela época terão direito. São elas: Ford, Baterias Moura e TCA. Ficaram de fora a Caoa/Hyundai e a Mitsubishi, que têm fábricas em Goiás, e a General Motors, que tem central de logística em Porto de Suape (PE). Em 1999, quando adquiriu a Troller, a Ford também herdou os benefícios tributários da fabricante brasileira de jipes. Mas a lei estabelecia que isso só era possível porque ambas produziam o mesmo item: carros. Agora, a situação é diferente, pois a TCA produz autopeças e a Fiat quer fazer veículos em Pernambuco. A MP também resolveu esse problema ao criar uma “janela temporal”. Entre 26 de novembro e 29 de dezembro, as empresas habilitadas podem alterar os produtos que terão direito aos benefícios concedidos. Assim, a TCA pode solicitar ao governo que o benefício migre de autopeças para carros. A partir do dia 29, a “janela” será fechada. A TCA tem 500 funcionários e produz chicotes elétricos para a indústria automotiva e agrícola. A empresa pertence ao grupo argentino Pescarmona, que a adquiriu em 1995 da Autolatina, quando a joint venture entre Volkswagen e Ford foi desfeita. Porta-voz do grupo Pescarmona na Argentina confirmou quinta-feira a venda para a Fiat, mas não deu detalhes. Informou ainda que a unidade da TCA local não faz parte do negócio. O presidente da Ford, Marcos de Oliveira, disse que a empresa também deve apresentar projeto para se beneficiar da prorrogação da MP
ADIn contra benefício fiscal paranaense seguirá rito abreviado
Guerra Fiscal: ação da CNTM contra lei paranaense seguirá rito abreviado Fonte: STF (http://www.stf.jus.br/) O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu adotar o rito abreviado para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4493. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra uma lei do estado do Paraná que concede incentivos fiscais para importação de produtos e equipamentos via portos, aeroportos e rodovias paranaenses. A adoção do rito abreviado, previsto na chamada Lei das ADIs (Lei 9.868/99), leva a Corte a julgar diretamente o mérito da ação, dispensando a análise liminar “em face da relevância da matéria”, como salientou o ministro Joaquim Barbosa em seu despacho no processo. Além de adotar o rito abreviado, o ministro solicitou informações ao governo do Paraná e à Assembleia Legislativa daquele estado para instruir o julgamento da ação. Assim que forem recebidas tais manifestações, o relator já determinou que os autos sigam para vista da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia Geral da União. Além dessa ação contra a lei paranaense que permitiu a isenção de ICMS nas operações de importação, a confederação dos metalúrgicos ajuizou uma outra ADI (4494), pelos mesmo motivos, porém contra uma lei estadual de Santa Catarina. No caso dessa última, o relator é o ministro Celso de Mello. Esta semana também chegaram outras duas ações semelhantes questionando leis estaduais de Pernambuco e do Maranhão (ADIs 4498 e 4499). Em ambas, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, são oferecidos incentivos fiscais para empresas importadoras se instalarem e utilizarem os portos e demais portas de entrada dos estados para fazer as operações de importação. A confederação argumenta em todos os casos que leis estaduais que promovam tratamento tributário diferenciado entre os estados, promovendo a guerra fiscal entre eles, fere o princípio constitucional do federalismo. Sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 155, determina a realização de convênio entre os estados para concessões de incentivos relativos a ICMS.
Questionada a constitucionalidade de benefícios à importação em Pernambuco e a incentivo fiscal maranhense
Confederação questiona incentivos fiscais oferecidos por Pernambuco e Maranhão Fonte: STF (http://www.stf.jus.br/) A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar leis estaduais que instituem benefícios fiscais para atrair empresas a se instalarem em seus territórios e para ampliar o volume de operações de importação em seus portos. Desta vez, a CNTM contesta a constitucionalidade de leis de Pernambuco e do Maranhão. Leis semelhantes do Paraná e de Santa Catarina já são objeto de ADIs no Supremo (ADIs 4493 e 4494). No caso de Pernambuco (ADI 4498), a confederação questiona a íntegra da Lei Estadual nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e o Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010. As normas instituíram o Programa de Estímulo à Atividade Portuária com o objetivo de ampliar o volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. “Ocorre que, sob a alcunha destes ‘benefícios fiscais’, a Lei Estadual nº 13.942/2009 tratou única e exclusivamente de ‘redução de base de cálculo do ICMS’ e ‘crédito de ICMS’ para operações de importação de mercadorias, verdadeiras desonerações tributárias, concedidas sem prévio convênio interestadual autorizador”, assevera a defesa da confederação de trabalhadores. Para a CNTM, a íntegra da lei viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Constituição. Além de afrontar “dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS”, a CNTM afirma que “o ilegítimo tratamento tributário diferenciado do ICMS trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos”. A defesa aponta que a lei também é inconstitucional porque vincula receita de imposto (ICMS) a órgão (Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A) e a despesa (desenvolvimento das atividades portuárias). Maranhão Na ADI 4499, a CNTM questiona a constitucionalidade da Lei Estadual nº 9.121, de 4 de março de 2010, e o Decreto nº 26.689, de 30 de junho de 2010. A lei criou o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão – PROMARANHÃO com “o objetivo de incentivar a implantação de novas indústrias e agroindústrias e ampliação, relocalização e reativação das indústrias e agroindústrias sediadas no estado do Maranhão, bem como fomentar o desenvolvimento da indústria e agroindústria de pequeno porte”. “Ocorre que, dentre estes incentivos fiscais do PROMARANHÃO, o artigo 2º, incisos I e IV e parágrafo 1º da lei Estadual nº 9.121/2010 previu a concessão de ‘crédito presumido de ICMS’ – verdadeira desoneração tributária –, sem prévio convênio interestadual autorizador. Ainda na seara de inconstitucionalidades, o artigo 7º da lei afronta o artigo 167, inciso IV, da Constituição, na medida em que vincula receita de imposto (ICMS) a fundo (Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial), também à revelia de autorização constitucional”, aponta a CNTM.
Entidades sindicais questionam benefícios estaduais de importação.
As entidades, diga-se de passagem, estão intencionadas a discutir a constitucionalidade, também, dos benefícios tributários de Pernambuco, Ceará, e outros. FONTE: CONJUR (http://www.conjur.com.br/) Grupo questiona incentivos fiscais a importados no STF A Força Sindical questionou os subsídios concedidos à importação pelos estados do Paraná e de Santa Catarina. Por meio da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, a entidade entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os dois estados nesta terça-feira (16/11). Paraná e Santa Catarina são os estados que mais importam aço se utilizando dos incentivos, que começaram a ser concedidos em 2006. A informação é da Agência Brasil. A atitude, alega a classe, ocasionaria prejuízos para a indústria nacional e para a geração de empregos do país. As ações foram protocoladas pelo presidente da Força Sindical, o deputado federal Paulo Ferreira da Silva (PDT-SP), e por dirigentes da CNTM. Segundo ele, os incentivos foram crados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Para criar imposto é necessária uma autorização do Confaz. Na medida em que um estado toma a decisão de aumentar ou reduzir um imposto sozinho, ele está tomando uma medida unilateral que é uma afronta a Constituição brasileira”, disse ele. Enquanto no porto de Santos, em São Paulo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é de 18%, no porto de Itajaí, em Santa Catarina, a alíquota é zero. Segundo levantamento da Força Sindical, só no setor siderúrgico deixaram de ser criados mais de 15 mil empregos diretos e cerca de 61 mil indiretos. A confederação pede ao Supremo Tribunal Federal o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos pelos estados por força de medida liminar, tendo em vista a urgência e a extensão dos prejuízos. Um dos setores mais afetados seria justamente a siderurgia. É o que conta o presidente da CNTM, Clementino Tomaz Vieira. “Só para dar um exemplo, se somássemos a produção de novos veículos com outros incentivos, e não tendo esses incentivos da importação, certamente teríamos no setor metalúrgico e no setor automotivo mais 100 mil empregos”, afirmou. A intenção é que nos próximos dias sejam protocoladas ações do mesmo teor contra outros estados que adotam a mesma política fiscal, como Pernambuco, Ceará, Alagoas e Goiás.
Mais uma ação contra os incentivos estaduais do Paraná e de Santa Catarina
Força Sindical entra com ação no STF contra subsídios à importação Fonte: AGÊNCIA BRASIL Segundo a entidade, Paraná e Santa Catarina estariam concedendo ilegalmente os subsídios, prejudicando a indústria nacional A Força Sindical, por meio da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), entra nesta terça, dia 16, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o Paraná e Santa Catarina no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade alega que os dois Estados estão concedendo ilegalmente subsídios à importação, com prejuízos para a indústria nacional e para a geração de empregos no país. As ações serão protocoladas pelo presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, e por dirigentes da CNTM. Na Adin, a confederação pede ao STF que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados sejam cancelados imediatamente, por medida liminar, tendo em vista a urgência e a extensão dos prejuízos.
Os efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade de benefício tributário de ICMS
É fato, conforme se pode verificar das recentes notícias publicadas neste blog e na mídia especializada, que alguns órgãos começam a buscar a Declaração de Inconstitucionalidade de benefícios tributários concedidos por alguns Estados da Federação. A problemática reside no fato da maioria dos benefícios tributários estaduais não passar pela convalidação do CONFAZ, conforme prevê a Lei Complementar nº 24/1975. É importante ressaltar que, para um Estado da Federação ter o seu benefício convalidado, deve o mesmo ser ratificado, à unanimidade, por todos os Estados integrantes do CONFAZ, que conta, também, com o Distrito Federal. Por tal requisito, que, sem dúvidas, exigirá do Estado que concede o benefício uma arquitetura política de imensas proporções, vez que uma negativa tornará o seu beneficio impossível de ser convalidado, os Estados restam por conceder o benefício por meio de Lei Estadual, sem se preocupar com a convalidação, ou não, do referido benefício pelo CONFAZ. Em suma, portanto, a maioria absoluta dos benefícios tributários estaduais são inconstitucionais. Todavia, ocorre que tais benefícios, em sua maioria, exigem que o contribuinte preencha determinados requisitos para que, publicada a Portaria Estadual concessiva, possa o contribuinte gozar do incentivo. O contribuinte, portanto, age de boa-fé na presente situação. Com os atuais questionamentos no STF, o temor sobe à mente do contribuinte, que já realizou todo um planejamento operacional contando com o benefício e agora, em face de uma Declaração de Inconstitucionalidade, pode ver-se obrigado a recolher todos os valores passados, como se o benefício jamais houvesse existido. Para acalmar os contribuintes, impera externar o artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei da Adin): Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. De ver, portanto, que a Declaração de Inconstitucionalidade poderá ter sua eficácia a partir do trânsito em julgado da decisão, por ocasião de homenagem, por maioria de dois terços dos membros do STF, ao princípio da segurança jurídica e ao interesse social. Nos casos específicos dos benefícios estaduais, resta evidente a presença do interesse social e, ainda mais, da necessidade da segurança jurídica, isso porque não imaginamos que exista qualquer contribuinte que, ao tomar conhecimento de que o benefício estadual do qual faz uso não passou por convalidação do CONFAZ, começou a tomar providências de modo a criar uma poupança, à espera da Declaração de Inconstitucionalidade do referido benefício. O que ocorre, de fato, é o contribuinte aproveitar o benefício para realizar investimentos em sua empresa, de modo a torná-la ainda mais competitiva frente os concorrentes, pouco importando se o benefício estadual foi, ou não, convalidado pelo CONFAZ. Acreditamos, desse modo, que o STF faça uso da prudência no julgamento dos casos concretos, uma vez que acreditamos que a decisão será favorável aos órgãos que questionaram os benefícios, uma vez que os mesmos não obedeceram ao trâmite exigido pela Lei Complementar nº 24/1975. Resta, em favor dos contribuintes, verificar as negociações realizadas entre São Paulo e Espírito Santo com os prejuízos causados pelo FUNDAP/ES. O Estado de São Paulo, verificando o quão drásticos seriam os efeitos de exigir os 05 (cinco) anos de benefícios gozados, terminou por aceitar as situações passadas e exigir, tão somente, a reforma da situação a partir do entendimento com o Estado do Espírito Santo. Apesar das particularidades do caso acima descrito, podemos usar a conclusão que chegaram os dois Estados como analogia para a possível conclusão das Ações de Declaração de Inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo.