S&A – Severien Andrade Advogados

Conceito de veículo usado – comércio exterior

Fonte: Lide Fiscal TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PERDIMENTO. CONDIÇÃO DE USADO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO ANULADA. LIBERAÇÃO. 1. Nos termos do disposto no art. 23 da Portaria Decex nº 08/91, corroborado pela Súmula nº 19 desta Corte, é legítima a restrição à importação de veículos usados.2. O critério para aferir se um bem é usado não é físico, mas jurídico e, portanto, independente de sua quilometragem, importando apenas que tenha sido adquirido pelo consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica.3. Para que o veículo seja considerado novo, o exportador não pode, em princípio, ser considerado como consumidor final. (g.n.)4. Consumidor final significa a primeira pessoa, diversa do revendedor adquirente na condição de revendedor, que de boa-fé compra um veículo automotor para fins outros que não a revenda. Se o fim é a revenda, não se trata de consumidor final. (g.n.)5. Na hipótese, os elementos dos autos indicam que a empresa exportadora não é consumidora final, portanto o veículo importado é novo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-32.2009.404.7208, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12.11.2010) Fonte: TRf da 4 reg

Tecon-RS impedido de cobrar “tarifa de armazenagem de 15 dias”

STJ proíbe Tecon de Rio Grande de cobrar tarifa O Terminal de Contêiners do Porto de Rio Grande, no litoral gaúcho, não pode cobrar a chamada ‘‘tarifa de armazenagem de 15 dias’’ no valor de 0,41% sobre o valor CIF (Custo, Seguro e Frete) das mercadorias. Nem mesmo para contêineres em trânsito aduaneiro ou que fiquem no terminal por menos de 15 dias. A decisão foi tomada no dia 1º. de março pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, a empresa deve pagar indenização ao Fundo de Proteção dos Direitos Difusos pelos danos causados à ordem econômica e ao consumidor dos serviços. A empresa cobrava a tarifa sem considerar o tempo de desembaraço (liberação da carga pelos fiscais). Caso houvesse o desembaraço em 48 horas, não deixava de aplicar a tarifa de armazenagem de 15 dias. A decisão confirma acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal em Ação Civil Pública para defender a ordem econômica. Ao examinar a apelação cível, o procurador regional da República da 4ª Região, João Carlos de Carvalho Rocha, defendeu, em seu parecer, que a tarifa não está prevista no contrato de arrendamento. Assim, não seria facultada à concessionária cobrar, por intermédio da tarifa, o serviço de armazenagem da mercadoria. A cobrança pelo período fixo de 15 dias afronta as normas previstas na Instrução Normativa nº 248/2002 na Secretaria da Receita Federal (SRF). Para o procurador, a cobrança da taxa sobre carga no pátio significa colher tributos sobre mercadoria ainda não recebida, que se encontra na área demarcada pela Receita Federal. “Uma tarifa cobrada indevidamente e de forma sistemática, sob o argumento da sua anterioridade e habitualidade, ainda que em franca contrariedade com Instrução Normativa da Receita Federal, e que encarece toda a cadeia produtiva, incontestavelmente ofende os princípios reitores da ordem econômica”, afirmou Rocha. Algumas companhias que utilizam o Porto do Rio Grande para movimentação de cargas já haviam manifestado preocupação quanto à competitividade do complexo gaúcho em relação a outras estruturas, como as de Santa Catarina. Dentre os fatores apontados como desvantajosas nessa disputa, aparecem justamente as taxas cobradas pelo Tecon. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RS

Receita fiscalizará despesas médicas no IR e criará órgão de fiscalização aduaneira

 Receita intensificará fiscalização de despesas médicas no IR LORENNA RODRIGUES DE BRASÍLIA DE SÃO PAULO   A Receita Federal intensificará a fiscalização para evitar fraudes na declaração de despesas médicas no Imposto de Renda 2011. A entrega das declarações começará em 1º de março. Segundo o secretário Carlos Alberto Barreto, serão feitas operações preventivas em malha e uma campanha publicitária alertando os contribuintes em relação a compra de recibos falsos e outras práticas criminosas que podem ser cometidas no preenchimento da declaração. “Vamos deixar o contribuinte avisado para evitar que depois ele seja surpreendido”, afirmou. Nesse ano, a Receita cruzará informações prestadas pelos contribuintes pessoa física com as passadas por médicos e hospitais, por exemplo, para conferir a veracidade dos recibos. No ano passado, a Receita padronizou o formulário que prestadores de serviços médicos entregam ao fisco. Foi mais uma medida para apertar o cerco aos sonegadores, especialmente na área de saúde. O documento ajudará a Receita a comparar a declaração entregue pelo contribuinte com a do médico cujas despesas foram declaradas, o que facilita a identificação de eventuais sonegadores. IMPORTADOS A Receita Federal anunciou também que criará, ainda no primeiro semestre, um Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros. O novo órgão, que terá sede em São Paulo ou no Paraná, funcionará como um centro de inteligência onde serão cruzadas informações de todas as aduanas do país para detectar fraudes como o subfaturamento de produtos importados –problema encontrado principalmente em produtos provenientes da China. Entre os produtos que estarão na lista negra do centro estão máquinas e equipamentos, tecidos, equipamentos e autopeças. A ideia é impedir que esses produtos entrem no país com preços de nota abaixo do efetivo, pagando assim menos impostos e concorrendo de forma desleal com os produzidos no Brasil. De acordo com Barreto, a vantagem do órgão será centralizar as informações que hoje estão espalhadas pelos postos da Receita nas fronteiras. “Hoje você atua muito no varejo, em cada porto. Você perde a visão do todo”, disse. Segundo o secretário, há uma expectativa de que esse tipo de crime aumente ainda mais com a sobretaxação de alguns produtos importados estudada pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. “Em qualquer procedimento de comércio exterior, quanto mais aumenta as taxas, mais os importadores usam esses instrumentos [ilegais]”, afirmou.

A importância da disciplina de Direito Aduaneiro nas universidades

O Direito Aduaneiro busca no seu dia-a-dia o seu reconhecimento como uma faceta autônoma dentro do mundo jurídico, isso porque poucas são as pessoas, estejam dentro ou fora do universo dos operadores do Direito, que encaram o Direito Aduaneiro como uma figura autônoma. Na maioria das vezes o Direito Aduaneiro é encarado como parte do Direito Tributário, o que se traduz em um erro crasso, em especial quando observamos as particularidades do Direito Aduaneiro e todas as suas implicações no ramo de comércio exterior. Sendo bem sincero, temos, hoje, setores específicos, seja na Advocacia Geral da União, seja na Receita Federal do Brasil, dedicados ao estudo único do Direito Aduaneiro. Por óbvio, como em todos os ramos do Direito, tais estudos acabaram ingressando em outras áreas do conhecimento jurídico, até porque a única ciência, de fato autônoma, é a Ciência do Direito (dúvidas existem, haja vista os contatos incessantes que têm a Ciência do Direito com outros ramos do conhecimento, em especial as Ciências Humanas. Pois bem, tratar o ramo do Direito Aduaneiro, em especial nas faculdades, como mera e diminuta parte do Direito Tributário é um erro, fazendo com que o bacharel não saiba do que se trate e encare a área como sem importância real para o mundo jurídico. Devemos observar que disciplinas voltadas para o Comércio Exterior já se tornaram, diga-se, cursos superiores. Ou seja, se temos profissionais atuando em ramos específicos, porque não teríamos advogados com atuação específica na referida área? E, ainda, porque não levantar a curiosidade nos estudantes de Direito, para que esses possam se tornar seres curiosos a respeito da disciplina do Direito Aduaneiro e, com isso, sair da faculdade já com extensa produção científica, pensando na criação de cursos de pós-graduação, etc. O mundo já trata o Direito Aduaneiro como tal, mas o Brasil caminha a passos curtos, muito curtos para a importância da matéria. Com a valorização pelas faculdades e universidades do ramo do Direito Aduaneiro, com a criação de uma disciplina dentro da grade dos cursos jurídicos, teremos, consequentemente, a valorização pelo ramo por parte dos empresários, sendo consequência direta. Essa é a minha opinião, aberta a críticas e sugestões. Abraços aos leitores., Luciano Bushasky Andrade de Alencar

Exportação de serviços e a imunidade tributária – breve análise

É cediço que a legislação brasileira incentiva as exportações, de modo a fazer com que a entrada de recursos provenientes do exterior supere a saída, tornando a balança comercial superavitária. Por isso, ocorre a desoneração tributária nas operações de exportação, tornando o serviço brasileiro vendido ao estrangeiro mais “barato” que aquele vendido no mercado interno. Há problemas nisso? Talvez. A legislação torna complexo o conceito de exportação de serviços, assim como os requisitos para que ocorra a imunidade tributária, tanto no que tange ao ICMS, quanto no que concerne ao ISS. A Constituição Federal, de forma límpida, externa que o ICMS não incidirá sobre os serviços prestados a destinatários localizados no exterior (Art. 155, X, ´a´), assim como determina que a Lei Complementar excluirá da incidência do ISS os serviços exportados para o exterior (Art. 156, §3º, II). Diante de tais determinações, surge a questão: como se dá a exportação de serviços? Basta o contratante estar domiciliado no exterior? O serviço pode ser realizado na própria sede do prestador, localizada em território nacional? O local do resultado importará para fins de não-incidência dos tributos acima mencionados? Solucionando parte das dúvidas, a Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 2º, I, exclui da incidência os serviços exportados porém, de logo, determina que o serviço, para ser considerado exportado, não basta que tenha sido prestado para residente no exterior, exigindo que o resultado seja, também, verificado no exterior. Todavia, a questão do resultado gera questionamentos de difícil solução, uma vez que, a depender do serviço, o conceito de resultado torna-se complexo, como podemos ter exemplificado em caso julgado recentemente pelo STJ, quando foi considerado que o serviço de reparo de turbinas de avião tem seu resultado auferido no território nacional, quando, no nosso entender, o resultado só poderá ser percebido quando instalada a turbina na aeronave que, diga-se de passagem, não está localizada em território nacional. Ainda mais complexa torna-se a análise dos serviços prestados por representante comercial, quando o mesmo realiza a apresentação dos produtos e a venda é realizada por empresa sediada no exterior, sendo a importadora localizada no Brasil. Apesar da questão parecer bastante clara em um primeiro olhar, colocamo-nos diante dos seguintes questionamentos: a. O serviço de representação comercial tem o seu resultado na mera abertura de negociações? b. O serviço de representação comercial tem o seu resultado no momento em que a mercadoria for exportada do país de origem para o território nacional (Brasi)? c. O serviço de representação comercial tem o seu resultado auferido na chegada da mercadoria importada? d. O serviço de representação comercial tem o seu resultado no momento do pagamento, ou seja, da remessa do valor das mercadorias ao exterior?; ou no momento da entrada dos valores na conta do exportador, localizada no exterior? De ver, portanto, que a depender do ponto de vista e do que for considerado o resultado, teremos a incidência, ou não, do ISS sobre a operação. O que aconselhamos é a realização de uma consulta perante a Prefeitura e, sendo o caso, que seja manejada a ação judicial competente quando a resposta não coincidir com o entendimento do consulente. De mesma forma, a depender do que for respondido na consulta oferecida ao fisco municipal, haverá a incidência de PIS/COFINS sobre os valores percebidos na prestação dos serviços. No entanto, o fisco federal também não possui entendimento uniforme sobre a matéria, cabendo nova consulta ao órgão fazendário federal. Abraços., Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

STF dirá se o contrato de compra e venda internacional impede a aplicação da norma antidumping caso seja celebrado antes da publicação da mesma

Reconhecida repercussão geral de recursos que questionam normas antidumping Fonte: STF O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral nos processos judiciais que questionam a incidência de normas governamentais de combate ao dumping (exportação por preço inferior ao vigente no mercado interno para conquistar mercados ou dar vazão a excesso de oferta) sobre operações de importação celebradas antes da entrada em vigor da Resolução Camex nº 79. Nessas ações, importadores invocam o benefício da irretroatividade. A resolução da Câmara de Comércio Exterior teve sua vigência iniciada na data de sua publicação, ou seja, 19/12/2008. No Recurso Extraordinário (RE 632250) que servirá de paradigma para que o STF decida a questão, a empresa GP Catarinense Comércio, Importação e Exportação Ltda. questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou irrelevante a data da celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping. Segundo o acórdão do TRF-4, os direitos antidumping não têm natureza tributária e não incidem sobre o negócio jurídico, mas sobre a importação, que se dá em momento posterior à celebração da avença e tem o procedimento iniciado com o registro da declaração de importação. No recurso ao STF, que tem como relator o ministro Joaquim Barbosa, a empresa importadora argumenta que uma operação de importação é composta de várias etapas – pedido de mercadoria; protocolo de pedido de anuência de licença de importação e extrato de licenciamento de importação; deferimento da licença de importação; recebimento do bem em território nacional; e desembaraço aduaneiro -, e afirma que realizou toda a operação comercial antes da entrada em vigor da Resolução Camex nº 79/2008, por isso não poderia ser atingida por seus efeitos. O ministro Joaquim Barbosa reconheceu que a matéria em discussão transcende interesses meramente localizados e tem natureza constitucional, por isso o exame do marco temporal para a aplicação da regra de irretroatividade, para os direitos antidumping, demanda tratamento uniforme. Segundo ele, a imposição de direitos antidumping é um importante instrumento de proteção do mercado nacional, cuja compatibilidade constitucional não pode ser reduzida à mera interpretação de legislação infraconstitucional. “A relevância desta discussão é reforçada pelo contexto social e econômico atual, em que as relações comerciais internacionais estão sujeitas ao desequilíbrio causado pela concessão de incentivos e de benefícios, nem sempre chancelado pelos colegiados incumbidos da guarda da livre concorrência”, disse o relator do recurso, concluiu. Quando o STF reconhece a repercussão geral de um tema jurídico, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros da Suprema Corte. A decisão do STF no recurso (chamado de “paradigma”) é aplicada em todos os processos similares.  

TJ-RJ: ICMS-Importação em admissão temporária deve incidir de forma proporcional.

TJ do Rio reduz ICMS em importação temporária Laura Ignacio | De São Paulo | Fonte Jornal Valor Econômico 11/01/2011 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) julgou que não incide ICMS integral sobre as operações de importação de bens sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária. A prática desse tipo de importação é comum no setor petrolífero, no qual há a necessidade de empresas brasileiras importarem bens de suas coligadas para a prestação de serviços no Brasil. O “leading case” no tribunal foi decidido por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível da Corte. No caso, a empresa fluminense conseguiu derrubar um auto de infração no valor de R$ 3 milhões. De acordo com o voto do desembargador relator Fernando Foch, uma vez que o Convênio ICMS nº 58, de 1999, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – órgão reúne todos os secretários da Fazenda estaduais do país – prevê a isenção do imposto, na mesma proporção da concedida em relação aos impostos federais para importação de admissão temporária, tal regra deve ser aplicada. A Lei federal nº 9.430, de 1996, vigente na época, previa tal benefício fiscal. O período da isenção dos impostos na importação via admissão temporária é calculado com base no tempo de vida útil do bem e tempo que vai ficar no Brasil. É o que explica a advogada Carolina Bottino, do escritório Tauil & Chequer Advogados, que representa a empresa fluminense. No processo, ela argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o que é firmado em convênio é impositivo. “E o secretário do Rio é signatário do documento”, afirma. Apesar de ter assinado o convênio, o Rio incluiu no seu regulamento do ICMS uma restrição: se a importação ocorresse de empresas do mesmo grupo, não valeria o benefício. Em razão disso, o Fisco autuou todas as empresas da área de petróleo que atuam no Estado. “Todas as operações dessas empresas são feitas com a matriz no exterior, assim, a restrição foi uma forma de burlar o convênio”, critica Carolina. A advogada diz ainda que, agora, tem embasamento para as próximas defesas. “Temos uma contingência de mais de R$ 10 milhões em outros processos”, contabiliza. A alíquota de ICMS nesse caso é de 19%. Por nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio afirmou que, em razão das previsões constitucionais que regulam a concessão de isenções e das normas ligadas ao princípio federativo, já entrou com recurso para tentar esclarecer alguns pontos da decisão da Corte. Caso não tenha sucesso, recorrerá aos tribunais superiores.

Santa Catarina deverá suspender benefícios à importação

Decreto deve suspender a concessão de regimes especiais na importação em SC Fonte: Secretaria da Fazenda de Santa Catarina Em resposta a ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) interpostas no Supremo Tribunal Federal, o secretário de Estado da Fazenda, Ubiratan Rezende, propôs ao governador Raimundo Colombo a edição de decreto para suspender a concessão de regimes especiais na importação de mercadorias para comercialização. A medida impede a concessão de novos benefícios pelo prazo de 120 dias, período em que os programas de incentivo à importação serão reavaliados. Mantém, entretanto, aqueles  já concedidos. Santa Catarina adotou nos últimos anos uma política fiscal agressiva em relação aos incentivos para importação de mercadorias. Reduziu a carga tributária para atrair investimentos. Isso favoreceu o crescimento do volume de importações por meio dos portos catarinenses, mas acabou provocando questionamentos no STF por parte de outras unidades da Federação e de empresas de outros estados. Extrato Pró-Emprego 781 empresas aderiram desde 2007 R$ 14,2 bilhões foram investidos por essas empresas na economia catarinense com a gereação de 64,4 mil empregos diretos   Número de empresas por setor que aderiram ao programa: Indústria em geral – 329 Comércio em geral – 380 Geradoras de energia – 56 Terminais portuários – 7 Centros de distribuição (atacados) – 4 Centros comerciais/shoppings centers – 3 Hospitais – 2 Total – 781  

Exportação de medicamentos, sem registro, é considerado tráfico de drogas

A minha singela opinião, acerca do caso julgado, diz respeito à quantidade dos medicamentos enviados. No presente caso, como a tentativa do envio dizia respeito a 600 cápsulas, fica implícito o conteúdo negocial da referida exportação. Por isso, salvo o melhor juízo, entendo que o STJ agiu com a indicada prudência no julgamento abaixo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Dourados (MS) para julgar uma tentativa de envio de 600 cápsulas de medicamentos para Portugal. O remetente do pacote interceptado pelos Correios foi indiciado pelo crime previsto no artigo 273 do Código Penal, relativo à distribuição e fornecimento de medicamento irregular. A Terceira Seção do STJ entendeu que ficou configurada, no caso, a internacionalização de tráfico de drogas e, por isso, a ação deve ser processada pelo juízo federal. O investigado responde por postar nos Correios, em 8 de abril de 2009, sem registro e sem selo de importação, as drogas Fluexetina, Femproporex e Clordiazepam. O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Dourados (MS). À Justiça estadual cabe o julgamento quando não há interesse da União na lide. O artigo 273 do Código Penal prevê punição para quem falsificar, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), não teria como se afirmar que os medicamentos eram oriundos de importação, pois não tinham o devido registro. O órgão recomendou a remessa do processo para a Justiça estadual, já que a conduta de exportar não estava tipificada no artigo 273, parágrafo primeiro, do Código Penal. Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o resultado – entrega das substâncias para Portugal – não foi obtido, embora esse fosse o destino do pacote. Para a configuração da internacionalização do delito de tráfico de drogas, segundo ela, não se exige que a substância ultrapasse os limites territoriais, bastando que a execução do crime tenha se iniciado no Brasil. A ministra também constatou que as substâncias apreendidas são elencadas como drogas pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, do Ministério da Saúde, que lista substâncias sujeitas a controle especial. O artigo 66 da Lei n. 11.343/2006 ampliou o universo de drogas proibidas, referindo-se não apenas aos entorpecentes, mas às substâncias que se entendem prejudiciais à saúde pública. Por fim, a relatora esclareceu que o enquadramento é provisório, sendo que ao final das investigações o MPF definirá na denúncia qual o tipo penal a ser atribuído à conduta.

Camex eleva temporariamente o I.I sobre moldes e ferramentas e concede ex-tarifários a novos produtos

Camex eleva temporariamente o Imposto de Importação sobre moldes e ferramentas 14/12/2010 Fonte: MDIC O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio exterior (Camex) decidiu, em reunião realizada nesta  quarta-feira (14/12), elevar temporariamente a alíquota do imposto de importação (II) aplicada aos moldes e ferramentas para o setor de fundição. O mecanismo utilizado foi o de inclusão dos produtos na Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum (TEC). Para as ferramentas de embutir, estampar ou puncionar (NCM 8207.30.00) e para as ferramentas para moldagem por injeção ou compressão (NCM 8480.41.00) a alíquota que era de 14%, passa a ser de  25% e 30%, respectivamente. Em entrevista coletiva realizada após a reunião do Conselho de Ministros, o secretário-executivo da Camex, Helder Chaves, destacou que o objetivo da medida é aumentar os níveis de competitividade das indústrias brasileiras que perdem espaço para os concorrentes estrangeiros. Segundo Helder Chaves, muitas empresas chegam a operar com apenas 40% da capacidade instalada e o segmento de moldes e ferramentas é considerado a base para o surgimento de uma indústria automotiva tecnologicamente eficiente e comercialmente competitiva. Estão ressalvados nesta resolução os Ex-tarifários vigentes, classificados no código NCM 8207.30.00, que estão com o beneficio de redução temporária do Imposto de Importação a 2% devido a inexistência de produção nacional. Ex-Tarifários A Camex aprovou concessão de Ex-tarifários para 565 produtos que terão Imposto de Importação de 2% até 30 de junho de 2012. Serão publicadas duas novas resoluções. Uma para bens de capital, contendo relação de 542 produtos – sendo 214 Ex-tarifários simples, 12 sistemas integrados e 316 prorrogações de Ex-tarifários em vigor. Outra resolução terá uma lista de 23 produtos – sendo 2 Ex-tarifários simples e 21 prorrogações-, e determinará a alteração das alíquotas para bens de informática e telecomunicações que serão reduzidas de 16% para 2%. No caso dos bens de capital, a alíquota original é de 14%. Quanto ao valor das importações em Ex-tarifários, os três setores com maior participação foram geração de energia elétrica, petróleo e gráfico. O regime de ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país através da redução do custo de aquisição no exterior de bens que não tenham produção nacional. Ele consiste na redução temporária do Imposto de Importação desses bens. As concessões tarifárias são materializadas por meio de resoluções da Camex, após apresentação de proposta do Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex), composto por representantes de órgãos técnicos do MDIC. Aproveitamento de Crédito Tributário Durante a reunião, o Conselho de Ministros também tomou conhecimento da proposta de Medida Provisória que tem o objetivo de autorizar a compensação dos créditos de tributos federais com débitos de contribuições previdenciárias. A proposta é originária do Conselho Consultivo do Setor Privado  da Camex (Conex). A sugestão já havia sido aprovada pelo Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) em reunião realizada no dia três de novembro. Agora a proposta será analisada pelos sete Ministérios que compõem a Camex para deliberação em futura reunião do Conselho.