Adiado julgamento que poderá condenar a Motorola por uso indevido do Recof
Carf adia análise da autuação da Motorola por exportação indireta Por Thiago Resende | Valor BRASÍLIA – O processo que julga o caso em que a Motorola não cumpriu condições de exportação estabelecidas para ser beneficiária do regime aduaneiro especial, conhecido como Recof, foi adiado nesta quinta-feira no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), instância que analisa autuações da Receita Federal. O Recof concede à empresa isenção de impostos na importação de insumos, desde que os produtos finais sejam, posteriormente, destinados ao exterior. A Motorola foi autuada, entre 2005 e 2006, em um valor próximo a R$ 150 milhões, segundo apurou o Valor, por vender celulares para a Venezuela por meio de duas outras empresas nacionais: SIMM e Cotia Trading. A legislação permite que essa operação seja realizada e a empresa continue beneficiária da isenção, mas para isso as exportações devem partir de “trading companies”, cuja atividade se baseia em adquirir mercadorias no mercado interno e destiná-las ao exterior. A defesa da Motorola alega que o comércio internacional dos celulares ocorreu dessa forma e, portanto, caracteriza-se como exportação indireta. O Fisco entende que a Motorola importou os insumos sem pagar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação e PIS/Cofins sobre importação, mas os celulares foram vendidos no mercado interno. Com isso, a tributação deveria incidir sobre a compra de insumos. No processo, também foi citada a falta de comprovação de exportação. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta ainda que a SIMM não era “trading company” no período da autuação. “A SIMM só passou a ser trading em 2007. E ainda não tem essa comprovação da Cotia no processo”, afirmou a procuradora Bruna Benavides. O relator do caso, conselheiro Ricardo Paulo Rosa, disse que, ainda que a operação tenha sido indireta, não está claro todo o negócio e os valores envolvidos. Ele sugeriu converter o processo em diligência, ou seja, dar prazo de 30 dias para a Motorola “organizar os dados e documentos, haja vista desordem e insistência do mesmo”. No entanto, a conselheira Nanci Gama pediu vista do processo, antes do colegiado decidir sobre a diligência. (Thiago Resende | Valor)
Decisão considera ilegal o selo fiscal para venda de vinhos
TRF-1 suspende selo fiscal para venda de vinhos Está suspensa a aplicação do selo de controle fiscal para vinhos importados pelas empresas associadas a Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA). A decisão é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A ABBA conseguiu, liminarmente, que seus associados fossem desobrigados de adotar o selo fiscal. A decisão de primeiro grau foi suspensa pelo presidente do TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, que atendeu pedido da Fazenda Nacional. No entanto, posteriormente, foi julgado o mérito da questão em sentença do juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, que entendeu pela ilegalidade do selo. O selo foi criado pela Receita Federal com o objetivo de aumentar a fiscalização do comércio de vinhos, especialmente dos produtos importados, que receberiam marcação em cada garrafa na cor vermelha ao chegar ao Brasil. A Instrução Normativa da Receita determina que a partir de 1ª de janeiro de 2012 não podem ser comercializados vinhos sem o selo. A Fazenda Nacional recorreu ao TRF-1 pedindo a extensão dos efeitos da suspensão de liminar até o trânsito em julgado da decisão principal, ou seja, até que corressem todos os prazos e recursos possíveis. Com base na Súmula 626, do Supremo Tribunal Federal, o presidente Olindo Menezes atendeu ao pedido. Assim, a sentença deixou de produzir efeitos imediatos. Porém, a Corte Especial teve entendimento distinto ao analisar a questão. Por maioria, os desembargadores federais julgaram que a Súmula não poderia ser aplicada neste caso e que a sentença de 1º grau é válida no momento. Diz a Súmula: “a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Frete e seguro não entram no cálculo de preço de transferência
Conselho isenta Dow Química de tributo e multa em importações Por Thiago Resende | Valor BRASÍLIA – O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), vinculado ao Ministério da Fazenda, julgou que em operações comerciais entre empresas brasileiras com coligadas no exterior não é obrigatório incluir o custo com frete e seguro no preço de transferência, quando esses serviços forem contratados por empresas não relacionadas com a importadora. A Primeira Turma da Câmara Superior do Conselho acolheu o recurso da Dow Química, isentando a empresa da tributação e de multa, em um processo de 1998. A procuradoria do Ministério da Fazenda informou que não vai recorrer da decisão. O preço de transferência é usado pela Receita Federal para fiscalizar as operações entre empresas vinculadas, sediadas em diferentes países, e dessa forma evitar a perda de tributação.
STF determinará para qual Estado é devido o ICMS na Conta e Ordem
Supremo julga ICMS na importação Por Bárbara Pombo | De São Paulo O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um caso milionário de cobrança do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação por conta e ordem de terceiros. A expectativa de advogados é que a Corte defina para qual Estado o tributo deve ser recolhido nesse tipo de operação. “O Supremo deverá decidir quem é o estabelecimento importador, ou seja, se esse conceito deve se estender ao destinatário real da mercadoria”, diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados. Segundo os advogados, ainda há controvérsia sobre a aplicação do artigo 155 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser feito ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. “Tudo o que se discute diz respeito ao alcance do termo destinatário”, afirma o advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. O caso a ser enfrentado envolve o Estado de Minas Gerais que, em 2004, autuou a empresa alemã Voith Paper Máquinas e Equipamentos, situada em São Paulo, em R$ 1,8 milhão (valor não atualizado) por entender que é o credor do ICMS da importação. Isso porque o destino final da mercadoria, importada pela empresa, foi a companhia Cenibra, situada no leste mineiro. A Voith alega, no entanto, que recolheu todos os impostos devidos na operação, o que afastaria a acusação de importação indireta para obter incentivos fiscais. O produto foi importado pelo Porto de Santos, onde foi feito o desembaraço aduaneiro e retido os 18% de ICMS. Houve ainda o pagamento da alíquota interestadual de 12% e mais 6% pela saída do produto ao Estado de Minas. “Destaquei que não houve qualquer planejamento fiscal para que Minas se sentisse prejudicada”, diz o advogado da Voith, Marcelo Salomão, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. Por meio de nota, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) de Minas Gerais afirmou que não se pronunciaria sobre o processo. Mas informou que o governo estadual reitera a posição no sentido de que o imposto pertence ao Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria importada. “A tese é legitima. Caso contrário, os Estados portuários reteriam todo o tributo decorrente de importações em detrimento dos Estados interiores, em prejuízo do equilíbrio federativo, que o Brasil requer e exige. A propósito, a Constituição Federal dispõe neste sentido”, afirmou a AGE, em nota. Na terça-feira, três dos cinco ministros que compõem a 1ª Turma do STF possibilitaram a análise de mérito do recurso extraordinário ao darem provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Voith Paper Máquinas e Equipamentos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MJ). O entendimento da primeira e da segunda instância foi de que o ICMS era devido a Minas Gerais. Além do STF, a empresa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o posicionamento das instâncias inferiores. No STF, há pelo menos dois precedentes sobre o tema favoráveis ao contribuinte. As ações envolveram o Estado do Rio de Janeiro contra a Usina União e Indústria e a La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios contra o Estado de São Paulo. Nos dois casos, os ministros entenderam que o imposto deve ser recolhido no local do destinatário jurídico da operação. Como relator do recurso da La Violetera, analisada em 2009, o ministro Joaquim Barbosa considerou que “tanto o desembaraço aduaneiro quanto a ausência de circulação de mercadoria no território do Estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”. Segundo Barbosa, “o que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”. Ainda assim, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro considera que a questão não está pacificada. “No Supremo, a jurisprudência é confusa. Algumas decisões falam que o destinatário real deve ser tributado, enquanto outras consideram que quem deve pagar o ICMS na importação é o estabelecimento importador.”
STF definirá sujeito ativo do ICMS – Importação
Supremo analisará direito à cobrança de ICMS O Supremo Tribunal Federal vai julgar recurso sobre o direito à cobrança de ICMS em importação com base no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal. A decisão se deu, por maioria dos votos, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a um recurso no Agravo de Instrumento a fim de viabilizar o processamento e julgamento de um Recurso Extraordinário. O agravo regimental foi apresentado pela empresa Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda contra decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, que havia arquivado o agravo de instrumento. O recurso questionava acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concluiu que, no caso, os produtos importados tinham como destino final o Estado de Minas Gerais, estando configurada a importação indireta, “a qual legitima a fazenda pública do referido Estado a proceder a cobrança do ICMS não recolhido”. Na sessão da 1ª Turma, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2011, Lewandowski votou no sentido de negar provimento ao regimental, sob o fundamento de que a empresa não teria trazido argumentos novos e hábeis que justificassem a reforma da decisão. Na ocasião, ele ratificou o entendimento de que os elementos fáticos do processo impediriam “avançar-se no exame do mérito da questão, uma vez que para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao destinatário final dos produtos importados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 279”. Lewandowski seguiu a jurisprudência da Corte, segundo a qual, de acordo com o artigo 155, da CF, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. Após o voto do relator, que negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, e do voto do ministro Marco Aurélio que a ele dava provimento, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. “Segundo entendo, é incontroverso, no acórdão recorrido [do TJ-MG], que os produtos importados tinham como destinatário final o Estado de Minas Gerais e que a importadora se localizava no Estado de São Paulo. Daí a caracterização, no entender do julgado de origem, de uma importação indireta”, afirmou o ministro Dias Toffoli, ao apresentar seu voto vista na sessão de terça-feira (6/9). Uma vez que tal fato descrito pelo Tribunal de Justiça mineiro não foi questionado pela empresa, o ministro Toffoli considerou que não haveria necessidade de contestação de provas ou mesmo operação do reexame, “mas de simples qualificação jurídica de fato já estabelecido”. Assim, Toffoli votou pelo provimento do agravo regimental, acompanhando a divergência instaurada pelo ministro Marco Aurélio, ao entender que foi ultrapassado o óbice da Súmula 279 e tendo em vista a relevância da questão de fundo, “cujo cerne é definição quanto ao sujeito ativo da relação jurídica tributária instaurada com a importação, à luz do 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea ‘a’, da CF”. Dessa forma, os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Luiz Fux proveram o agravo regimental, para que o Supremo possa julgar o RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Ex-tarifário não se aplica a bens usados
Gecex proíbe concessão de Ex-tarifários para bens usados 10/08/2011 Brasília (10 de agosto) – Publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 55 determina que bens de capital e de informática e telecomunicação usados não poderão mais ser beneficiados com a redução do Imposto de Importação, na condição de Ex-Tarifários, que agora poderão ser concedidos apenas para a importação destes bens quando novos. Essa medida, prevista no Programa Brasil Maior, lançado pela presidenta Dilma Rousseff na semana passada, visa incentivar a produção nacional. A mudança foi aprovada na última reunião, nesta segunda-feira (8/8), do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), ad referendum do Conselho de Ministros. Além disso, o Gecex aprovou a inclusão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES) no Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx), instância técnica que analisa os pleitos do setor privado. O CAEx também é composto por representantes da Secretaria Executiva da Camex, da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) e da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Estas duas mudanças, feitas pela Resolução nº 55, alteram a Resolução Camex nº 35, de 24 de novembro de 2006. Estímulo aos investimentos produtivos As Resoluções Camex n° 56 e n°57, também publicadas hoje, aprovam a concessão de novos Ex-tarifários para bens de capital e bens de informática e telecomunicação. Os itens, que não têm produção nacional, terão Imposto de Importação alterado para 2% até 31 de dezembro de 2012. É importante ressaltar que as concessões referem-se apenas a equipamentos com especificações restritas, não contemplando todo o universo de produtos abrangidos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Os investimentos globais previstos relacionados aos novos Ex-tarifários chegam a US$ 12,4 bilhões e os valores relacionados à importação de equipamentos são de US$ 526 milhões. Os principais países de origem dos produtos são Alemanha (23%), EUA (21%), Itália (13%) e Japão (11%). Os setores mais beneficiados com as concessões são o siderúrgico, o médico-hospitalar, o petroquímico, o de construção civil e o de petróleo. O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no País através da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação que não são produzidos no Brasil. O que possibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia; produz efeito multiplicador de emprego e renda; tem papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional; estimula os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo; e contribui para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo, entre outros benefícios. Prorrogação de antidumping Outra decisão do Gecex publicada nesta quarta-feira foi a prorrogação do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras da Romênia de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (NCM 7304.19.00). A prorrogação foi determinada pela Resolução Camex n°54. Os tubos de aço carbono são utilizados na construção de gasodutos e oleodutos. O direito, que têm vigência de até 5 anos, continuará a ser recolhido por meio de alíquota ad valorem de 14,3%.
Portaria Secex n˚ 23/11 revoga a Portaria Secex n˚ 10/10
Foi publicada no DOU de hoje (19 de julho) a Portaria Secex nº 23/2011, que consolidou normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, revogando a Portaria Secex nº 10/2010, que ora disciplinava este assunto. Dentre as principais disposições tratadas pela Portaria Secex nº 23/2011 destacam-se: a) Registros e habilitações: habilitação para operar no Siscomex, registro de importadores e exportadores; b) Tratamento administrativo das importações: licenciamento das importações, exame de similaridade, importações de material usado, importação sujeita à obtenção de cota tarifária, importações de produtos sujeitos a procedimentos especiais, descontos na importação, verificação e controle de origem preferencial; c) Drawback: abrangência do regime, habilitação, modalidade suspensão integrado, fornecimento ao mercado interno e embarcação, modalidade isenção, comprovações, liquidação do compromisso de exportação; d) Tratamento administrativo das exportações: exportação por pessoa física, registro de exportação (RE), acesso ao Siscomex, credenciamento de classificadores, documentos de exportação, exportação sem expectativa de recebimento, exportação em consignação, exportação para uso e consumo a bordo, margem não sacada ou sem retenção cambial, exportação destinada a feiras, exposições e certames semelhantes, depósito alfandegado certificado, condições de venda, financiamento à exportação, certificados de origem preferenciais, retorno de mercadorias ao país, entre outros.
Derrubada acusação de importação de veículo usado
Tribunal desconstitui auto de infração lavrado por importação de veículo usado NC Participações e Consultorias S/A recorreu de decisão que negou pedido de imediata liberação de veículo importado retido no Porto de Santos. A Fazenda Nacional justificou a apreensão do veículo pelo fato de ter sido usado documento falso e ser proibida a importação de veículo usado. Lavrou auto de infração e impôs pena de perdimento do bem. O processo, de relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha, foi julgado na Oitava Turma. A Turma deu provimento ao recurso. Para tanto, considerou que é prática comum das empresas, sobretudo que operam com bens de valor mais elevado, ofertar veículo que ainda pende de faturamento e remessa pelo fabricante, para evitar estagnação do capital de giro, com veículos estocados na loja. Assim sendo, entendeu que não houve fraude documental. Além disso, a Turma concluiu que o veículo há de ser considerado novo até que seja vendido ao consumidor final e faturado. AGRAVO DE INSTRUMENTO 200901000623804/DF
Agência marítima é isenta de Taxa da Anvisa
Taxa de fiscalização Valor Econômico A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região isentou a empresa Sea World Navegação e Operadora Portuária do pagamento da taxa de fiscalização sanitária, cobrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A agência marítima, com sede no Rio de Janeiro e representações na Itália, Inglaterra, Bélgica e Espanha, alega no processo que a cobrança vinha sendo feita a cada vez que um navio carregado com carga embarcada pela empresa atracava em um porto brasileiro. A Sea World sustenta que estaria isenta de pagar o tributo por atuar apenas como representante dos donos das embarcações, que, por sua vez, teriam como única incumbência transportar as cargas de seus contratantes. Ou seja, a Sea World não seria produtora, importadora e transportadora de produtos sujeitos à vigilância sanitária. A primeira instância foi favorável à companhia. A Anvisa apelou. Ao negar o recurso, o relator do caso, desembargador José Antonio Lisboa Neiva, ressaltou que os serviços e atividades citados na Lei nº 9.782, de 1999, que instituiu a taxa, não são explorados pela agência, mas sim pelos verdadeiros proprietários das embarcações.
Decisão do STJ favorece importadores independentes
Terceira Turma assegura livre concorrência no mercado de charutos cubanos Fonte: STJ A Corporación Habanos, estatal que controla a fabricação de charutos em Cuba, não conseguiu impedir que seus produtos sejam comercializados no Brasil à margem dos contratos que mantém com distribuidores exclusivos. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a empresa cubana e duas distribuidoras pretendiam impedir a venda dos charutos por uma tabacaria de São Paulo. O processo começou quando três empresas – Habanos, Cemi e Puro Cigar de Habana – ajuizaram ação contra a Nobres Tabacos alegando que esta, proprietária de uma sofisticada tabacaria, estaria vendendo charutos de forma ilícita, em desrespeito ao regime de exclusividade pactuado entre elas. A exclusividade de distribuição dos produtos da Habanos no mercado brasileiro havia sido contratada inicialmente entre a fabricante e a Cemi, a qual depois cedeu os direitos de distribuição à Puro Cigar. As três autoras da ação também acusaram a outra empresa de trabalhar com produtos falsificados, o que não ficou provado na perícia técnica realizada durante o processo. A sentença considerou que não havia nenhuma ilegalidade na conduta da ré, posição reafirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a corte estadual, a lei não exige que as empresas brasileiras só comprem charutos cubanos de distribuidora autorizada pela fabricante. Recurso Em recurso ao STJ, a Habanos e suas distribuidoras sustentaram que, mesmo os produtos sendo legítimos, não poderiam ser comercializados no Brasil sem sua autorização. Disseram que os charutos ingressaram no território brasileiro sem a anuência do detentor da marca, o que teria violado o direito de exclusividade conferido pelos contratos que assinaram entre si. Em seu voto contrário ao recurso das empresas, o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, disse que “o contrato de distribuição exclusiva, por si só, não anula a incidência dos princípios que fundamentam a ordem econômica”, entre eles o da livre concorrência. Segundo o ministro, “a dominação de mercado é prática vedada, de modo que, em regra, a nenhuma pessoa empresária toca o direito de operar no mercado com exclusividade sobre determinado bem”. O relator comentou que são esses mesmos princípios constitucionais da ordem econômica, baseados na livre iniciativa, que “asseguram ao fabricante ou, mais especificamente, ao titular de direitos sobre a marca, o direito de negociar livremente com outras pessoas o privilégio de distribuição exclusiva de seu produto”. No entanto, acrescentou, não é vedada a comercialização do produto por terceiros alheios a essas relações contratuais de exclusividade. Ao analisar o caso concreto, o ministro Beneti disse que não ficou provado no processo que a empresa dona da tabacaria tenha feito, ela própria, a introdução dos produtos no território nacional. A sentença afirmou haver documentação comprovando que a empresa fez seguidas compras de charutos da Habanos por intermédio de outras importadoras, razão pela qual, segundo o relator, “não está delineada hipótese de ofensa ao contrato de distribuição exclusiva”. “Operou-se então a exaustão do direito sobre a marca, que vem a ser a impossibilidade de o titular da marca impedir a circulação do produto após esta haver sido introduzida no mercado nacional”, declarou o ministro. Devido a essa exaustão, concluiu Sidnei Beneti, a Habanos e suas distribuidoras “não podem se opor às vendas ulteriores e sucessivas, sob pena de ofensa aos princípios que regem a ordem econômica.