TRF considera IN RFB 243/2002 legal
TRF altera entendimento sobre preço de transferência Laura Ignacio | De São Paulo | Jornal Valor Econômico 14/02/2011 A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) mudou seu entendimento sobre como as empresas brasileiras com coligadas no exterior devem aplicar as regras de preço de transferência – aquelas criadas para evitar que multinacionais remetam lucro para o exterior para recolher menos IR e CSLL no país. Num julgamento realizado na quinta-feira, os três desembargadores da turma votaram a favor do Fisco. Entenderam que o preço de transferência deve ser aplicado com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 243, de 2002, que inclui o custo nesse cálculo, onerando mais a importadora. A indústria de equipamentos elétricos envolvida no litígio vai recorrer. Em outubro do ano passado, pela primeira vez o tema foi decidido pelo Judiciário. Por dois votos a um, venceram os contribuintes. Na ocasião, os desembargadores da mesma turma decidiram que o preço de transferência deve ser calculado pela Lei nº 9.430, de 1996. E não a partir da IN nº 243. A decisão, na época, foi comemorada pelas multinacionais. A indústria de equipamentos elétricos usou os mesmos argumentos no seu processo e foi surpreendida pelo resultado do julgamento. O advogado Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto e Cury Advogados, argumenta que a IN foi além da legislação, impondo uma sistemática nova de cálculo. “Aguardamos a publicação da decisão para recorrer”, afirma. O advogado lembra da tentativa da Receita em incluir o texto da IN em uma medida provisória para sua conversão em lei. “Se a IN fosse suficiente, não teriam feito essa tentativa”, alega o advogado. O primeiro caso julgado pelo tribunal passou despercebido pela procuradoria. A informação é do procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Leonardo Curty, que fez a sustentação oral no processo relativo à indústria de equipamentos elétricos. “Agora, esclarecemos a questão que estava confundindo os desembargadores”, afirma. Segundo o procurador, dessa vez, ficou claro que a IN não vai além da lei. Isso porque, segundo Curty, a instrução normativa considera qual proporção corresponde ao produto importado, em relação ao produto nacional. “No caso de um cotonete, por exemplo, feito com algodão importado, a IN considera que o algodão equivale a apenas 20% do produto final”, explica o procurador. Para o advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, além de não constar da legislação, não há lógica em incluir o custo na fórmula. “O cálculo da IN 243 corresponde ao que o Fisco acha que a lei deveria conter”, afirma. Schoueri defende que, de acordo com a instrução normativa, o Fisco exige que qualquer empresa, de qualquer setor, tenha 150% de lucro sobre o seu custo. “Porque se não tiver, será tributada como se tivesse”, comenta. A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam as regras de preço de transferência para as empresas que importam insumos para produzir no Brasil. Em 2001, a partir dessas legislações, a Receita editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) – o mais comumente usado no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Foi então que começaram a aparecer as primeiras ações judiciais contra a IN 243. Na esfera administrativa, a jurisprudência também é desfavorável ao contribuinte. Em dezembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que o cálculo do preço de transferência pelo método PRL deve ser feito de acordo com a IN 243.
A dificuldade financeira como tese de defesa à sonegação fiscal
Dificuldade financeira e crimes tributários Ariel Abrahão Gadia 10/02/2011 – Fonte: Jornal Valor Econômico A legislação pátria criminaliza a sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990), a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP). Na realidade, seriam meras infrações administrativas que não se confundem às ações torpes de outros crimes, mas que, por política criminal, ganharam a classificação de crime – apenas para se dar força às execuções fiscais. Na prática, tem-se um procedimento criminal quase idêntico ao fiscal, que dificilmente deixa escapar a comprovação dos fatos. Somado a um contrato social que atribui ao sócio diversos poderes, mesmo sem efetivamente exercê-los, permitindo fortes indícios de sua participação no delito, a defesa mais plausível acaba sendo a alegação de dificuldades econômicas. Que não se entenda ser a alegação abominável nos tribunais. Estas circunstâncias são a principal causa do não cumprimento das obrigações tributárias, vez que o administrador, por vezes, dá preferência ao pagamento dos funcionários em prejuízo de deveres, na esperança do quadro financeiro da empresa se reverter, conseguindo ele saldar seus débitos em atraso – até com o Fisco. Em termos técnicos, a dificuldade financeira se figura como hipótese de “inexigibilidade de conduta diversa”. Essa causa de exclusão do caráter culpável de uma ação não encontra expressão em norma, tanto que o Código Penal abriga duas formas de sua ocorrência: o constrangimento, pela ameaça ou violência, da qual não pode se furtar sem maior lesão, e a obediência à ordem de superior hierárquico, no Direito Público, que não vá contra a lei. Referência genérica a dificuldades de caixa não permitem a exclusão da culpa Por conseguinte, aparentemente, o mencionado instituto não deveria ter aplicação além da que o legislador previu. Porém, por observações da doutrina e, curiosamente, dos tribunais, viu-se que a ideia da não exigência de outro comportamento que não o adotado pelo indivíduo nas situações acima expostas ia além: a lei – em especial a penal – busca incitar no indivíduo sua civilidade, mas não transformá-lo em herói. Esperar do sujeito uma manifestação diferente daquela exigida pela sociedade como aceitável e única cabível ao caso, só para evitar a infração a dispositivos legais, significa ir contra a função do direito de regular a vida em sociedade. Assim, com a exigência da severidade das dificuldades e da ausência de alternativas a sua solução, além da excepcionalidade da apropriação ou sonegação, as Cortes do país vêm aplicando a “inexigibilidade” às ocasiões em que a empresa não teria opção, em termos financeiros, para ver seus débitos saldados. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, por meio de sua 1ª Turma Especializada, julgou em apelação que “se as dificuldades financeiras não resultaram de fraude ou má-fé e se foram graves a ponto de ameaçar a própria sobrevivência do negócio, admite-se a aplicação da causa supralegal excludente de culpabilidade conhecida como inexigibilidade de conduta diversa”. Para o relator do recurso, o juiz federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, é preferível, ante o interesse público, a perda casual de receita ao fim das atividades empresariais, que resultaria em gravames econômico-sociais, como a perda de arrecadação e a extinção de postos de trabalho. Todavia, entendem os tribunais estaduais e federais, que a referência genérica a dificuldades de caixa não permitem a exclusão da culpa, até porque, por força do artigo 156 do Código de Processo Penal (CPP), incumbe provar a alegação quem a fizer. O que não se revela um ponto pacífico é o tipo ou a forma de apresentação da prova capaz de ensejar absolvição. Por um lado, os testemunhos se verificam vagos, na maior parte das vezes. Por outro, muitos dos documentos que teriam algum valor já foram oferecidos à vista no procedimento fiscal. Algumas decisões se arriscam a oferecer indicações que, contudo, acabam caindo em fórmulas vazias ou imprecisas. Nesse aspecto, são vários os acórdãos do TRF da 4ª Região que envolvem conceitos de comprometimento ou decréscimo patrimoniais de ordem pessoal ou societário. Frente à realidade, pode parecer que a tese de defesa será decidida numa loteria. E não faltam dúvidas. Existem – e se sim, quais são – critérios objetivos na aferição das circunstâncias hábeis para findar um processo? Como demonstrar isto ao juízo tão acostumado com espécies similares de proposições defensivas? Somente a análise caso a caso pode oferecer melhores soluções. Enfim, ainda que haja questionamentos, cumpre ao defendido conhecer a individualidade e a evolução dos bens seus e de sua sociedade; enquanto que ao defensor cabe expor estas informações na medida da necessidade processual, além de orientar seu cliente na busca de mostrá-lo como inadimplente eventual, distinguindo-o do sonegador. É o que, em suma, as Cortes têm buscado na interpretação dos crimes referidos.
Redução de base cálculo não permite crédito integral – respeito à não-cumulatividade
Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias Fonte: STJ A fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a cobrança de ICMS naquele estado. A empresa ingressou em juízo com mandado de segurança preventivo contra ato do secretário de Fazenda do Rio, alegando que o princípio da não cumulatividade do ICMS estaria sendo desrespeitado. Por esse princípio, a empresa teria o direito de compensar, no pagamento do ICMS, os valores cobrados nas operações anteriores, quando os produtos entraram em seu estabelecimento. Ocorre que as carnes comercializadas pela empresa integram a cesta básica e gozam de redução da base de cálculo, o que significa menos pagamento de imposto nas operações de venda. O mandado de segurança foi impetrado porque a Secretaria da Fazenda, com base na Lei n. 2.657/96, vinha exigindo o estorno proporcional do crédito escriturado na entrada das mercadorias que eram beneficiadas pela redução de ICMS no momento da saída. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, o que levou o frigorífico a recorrer ao STJ. No entanto, segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, a decisão da Justiça estadual foi correta, pois “o benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito do ICMS”. De acordo com o ministro, “o estorno proporcional do crédito de ICMS decorrente de operações anteriores evita, justamente, o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento do erário”. Ele afirmou em seu voto que o crédito integral representaria duplo benefício fiscal, ou seja, “o recolhimento de alíquota inferior, quando da saída das mercadorias, e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio”. A Constituição Federal se refere à isenção e à não incidência tributária como as situações que não geram crédito para compensação nas operações seguintes ou anulam os créditos relativos às operações anteriores. A simples redução de base de cálculo não é citada de forma explícita. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a isenção e a redução de base de cálculo têm a mesma natureza jurídica, correspondendo esta última a uma isenção parcial. No entendimento do ministro Fux, quando o constituinte determinou que as operações isentas ou sujeitas à não incidência não gerariam crédito ou implicariam anulação de créditos decorrentes da entrada tributada, ficou claro que o crédito do ICMS “somente terá lugar na mesma proporção, de forma equânime com o desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil”. “Não havendo desembolso ou, ainda, havendo desembolso a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva”, disse ele, acrescentando que “a aplicação restritiva do princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS, por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita”.
Emenda constitucional deve observar cláusula pétrea
Aumento de alíquota de CSLL em 1996 foi irregular Fonte: CONJUR O Supremo Tribunal Federal decidiu que foi irregular o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 18% para 30%, entre janeiro e junho de 1996. O entendimento unânime teve repercussão geral reconhecida, e, portanto, deve ser aplicado a todos os processos idênticos. A decisão, tomada na sessão do Plenário do STF desta quarta-feira (2/2), foi baseada no respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal das contribuições sociais. De acordo com o princípio, as leis que instituem ou modificam contribuições sociais só podem ser exigidas 90 dias após terem sido publicadas. No caso, como a Emenda Constitucional 10/96, que aumentou a alíquota, tinha sido publicada no dia 7 de março de 1996, o aumento de 30% só poderia ter sido cobrado a partir de 7 de junho do mesmo ano, e não de janeiro, como foi feito. Com a decisão, de janeiro a junho daquele ano passou a vigorar a alíquota de 18%, prevista na Lei 9.245 de 1995. Segundo o ministro Dias Toffoli, relator do acórdão, a tese apresentada pela União de que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a Emendas Constitucionais não pode ser aceita, já que esse princípio é uma garantia individual dos contribuintes, e, portanto, cláusula pétrea, que não pode ser suprimida por emendas constitucionais. A Emenda Constitucional 10/96 foi publicada um dia após o prazo da Emenda Constitucional de Revisão 1/94, que estabelecia a alíquota em 30%, ter expirado. Para o ministro relator, apesar do objetivo da Emenda 10/96 ter sido manter a alíquota de 30%, ela a teria restaurado, já que “é um novo texto e veicula nova norma”. Sobre a retroação da Emenda, que apesar de ter sido publicada em março, estabelecia a aplicação da alíquota desde janeiro, o ministro também a considerou ilegal, já que, diferentemente das hipóteses de retroação do artigo 106 do Código Tributário Nacional, essa retroação prejudicou o contribuinte ao invés de beneficiá-lo. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, com sede em São Paulo, que decidiu favoravelmente à Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
Exportação de serviços e a imunidade tributária – breve análise
É cediço que a legislação brasileira incentiva as exportações, de modo a fazer com que a entrada de recursos provenientes do exterior supere a saída, tornando a balança comercial superavitária. Por isso, ocorre a desoneração tributária nas operações de exportação, tornando o serviço brasileiro vendido ao estrangeiro mais “barato” que aquele vendido no mercado interno. Há problemas nisso? Talvez. A legislação torna complexo o conceito de exportação de serviços, assim como os requisitos para que ocorra a imunidade tributária, tanto no que tange ao ICMS, quanto no que concerne ao ISS. A Constituição Federal, de forma límpida, externa que o ICMS não incidirá sobre os serviços prestados a destinatários localizados no exterior (Art. 155, X, ´a´), assim como determina que a Lei Complementar excluirá da incidência do ISS os serviços exportados para o exterior (Art. 156, §3º, II). Diante de tais determinações, surge a questão: como se dá a exportação de serviços? Basta o contratante estar domiciliado no exterior? O serviço pode ser realizado na própria sede do prestador, localizada em território nacional? O local do resultado importará para fins de não-incidência dos tributos acima mencionados? Solucionando parte das dúvidas, a Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 2º, I, exclui da incidência os serviços exportados porém, de logo, determina que o serviço, para ser considerado exportado, não basta que tenha sido prestado para residente no exterior, exigindo que o resultado seja, também, verificado no exterior. Todavia, a questão do resultado gera questionamentos de difícil solução, uma vez que, a depender do serviço, o conceito de resultado torna-se complexo, como podemos ter exemplificado em caso julgado recentemente pelo STJ, quando foi considerado que o serviço de reparo de turbinas de avião tem seu resultado auferido no território nacional, quando, no nosso entender, o resultado só poderá ser percebido quando instalada a turbina na aeronave que, diga-se de passagem, não está localizada em território nacional. Ainda mais complexa torna-se a análise dos serviços prestados por representante comercial, quando o mesmo realiza a apresentação dos produtos e a venda é realizada por empresa sediada no exterior, sendo a importadora localizada no Brasil. Apesar da questão parecer bastante clara em um primeiro olhar, colocamo-nos diante dos seguintes questionamentos: a. O serviço de representação comercial tem o seu resultado na mera abertura de negociações? b. O serviço de representação comercial tem o seu resultado no momento em que a mercadoria for exportada do país de origem para o território nacional (Brasi)? c. O serviço de representação comercial tem o seu resultado auferido na chegada da mercadoria importada? d. O serviço de representação comercial tem o seu resultado no momento do pagamento, ou seja, da remessa do valor das mercadorias ao exterior?; ou no momento da entrada dos valores na conta do exportador, localizada no exterior? De ver, portanto, que a depender do ponto de vista e do que for considerado o resultado, teremos a incidência, ou não, do ISS sobre a operação. O que aconselhamos é a realização de uma consulta perante a Prefeitura e, sendo o caso, que seja manejada a ação judicial competente quando a resposta não coincidir com o entendimento do consulente. De mesma forma, a depender do que for respondido na consulta oferecida ao fisco municipal, haverá a incidência de PIS/COFINS sobre os valores percebidos na prestação dos serviços. No entanto, o fisco federal também não possui entendimento uniforme sobre a matéria, cabendo nova consulta ao órgão fazendário federal. Abraços., Luciano Bushatsky Andrade de Alencar
Coreana LG vai investir em fábrica de fogões e geladeiras em Paulínia
Investimento é estimado em R$ 500 milhões, com previsão de criação de 4 mil empregos; empresa ganhou terreno e isenção de impostos para se decidir pela cidade 17 de dezembro de 2010 Fernando Scheller, de O Estado de S. Paulo SÃO PAULO – A fabricante de equipamentos eletrônicos coreana LG prepara-se para entrar de vez no mercado de eletrodomésticos da chamada linha branca – geladeiras, fogões, freezers e micro-ondas, entre outros – no Brasil, com uma nova fábrica a ser construída no município de Paulínia, a 110 quilômetros de São Paulo. A expectativa é que as obras da nova unidade sejam iniciadas em março, com inauguração prevista para setembro ou outubro de 2011, a tempo de atender a demanda do Natal do ano que vem. A fábrica, que deverá empregar um total de 4 mil funcionários, vai se tornar a maior empregadora de Paulínia, ultrapassando assim a Petrobrás, caso o projeto venha mesmo a sair do papel. A petrolífera deverá continuar a liderar a arrecadação no município, enquanto a LG assumirá segunda posição. Procurada pelo Estado, a assessoria de imprensa da LG não comentou o investimento na nova unidade de eletrodomésticos, que vai consumir aproximadamente R$ 500 milhões, de acordo com informações de fontes próximas ao acordo. Hoje, a LG mantém duas fábricas no Brasil: uma na Zona Franca de Manaus, onde são produzidas as linhas de notebooks, netbooks e telefones celulares, e outra em Taubaté (SP), que concentra produtos como aparelhos de TV de LCD e LED, além de tocadores de blu-ray e DVD. Ao todo, a empresa hoje contabiliza 7 mil funcionários diretos no País, sendo que aproximadamente 5 mil estão alocados nas duas linhas de produção já existentes. Dados da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) mostram que, entre os produtos comercializados para pessoas físicas – foco da LG –, o segmento de utilidades domésticas eletroeletrônicas liderou o crescimento, com avanço de 16% sobre o resultado de 2009. Já o item telecomunicações, no qual estão incluídos os telefones celulares, um dos produtos mais conhecidos da fabricante coreana, teve queda de 9%, na mesma comparação. De acordo com Renato Meirelles, sócio-diretor do instituto Data Popular, especializado na classe C, existe um fenômeno demográfico que deverá incentivar as vendas de produtos da linha branca nos próximos anos. “Boa parte das pessoas da classe C é jovem e está na idade de casar e constituir família. Por isso, vão necessariamente precisar mobiliar a casa nova. É um contingente gigantesco de clientes.” Negociação Para se instalar em Paulínia, conta o prefeito da cidade, José Pavan Júnior, a empresa receberá benefícios como a isenção temporária do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Serviços (ISS). Além disso, a prefeitura cedeu o terreno de 1,35 milhão de metros quadrados em que a companhia vai se instalar. “Agora, eles (a LG) estão trabalhando com a Cetesb, a CPFL e a Sabesp para começar a construir rapidamente”, explica Pavan Júnior. Segundo o prefeito, a decisão pela cidade se deu rapidamente – as negociações duraram cerca de 60 dias. Ele diz que a facilidade de acesso rodoviário e a proximidade com o Aeroporto de Viracopos, em Campinas, e da capital paulista, além dos incentivos oferecidos pela administração municipal, foram os principais pontos que motivaram a decisão da LG de se instalar na cidade de 85 mil habitantes. Como contrapartida para as facilidades, a prefeitura exigiu que pelo menos 20% da mão de obra contratada pela LG seja local – Pavan Júnior diz estar trabalhando em conjunto com a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para a criação de um centro de capacitação de trabalhadores para o setor no município – o terreno já teria sido doado à entidade. Outra forma de as empresas “devolverem” os incentivos do poder público, informa o prefeito, é com o patrocínio de projetos sociais da administração pública, como a construção de creches e salas de aula.
STF poderá definir um conceito para multa confiscatória
Supremo definirá limite de multas Laura Ignacio | De São Paulo | Jornal Valor Econômico 15/12/2010 No início do ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) selecionou o processo de uma empresa de engenharia e mineração que contesta o pagamento de uma multa de 20% por atraso no recolhimento do ICMS – cobrada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo – para repercussão geral. Isso quer dizer que o julgamento influenciará todos os outros que tenham o mesmo tema, podendo colocar um ponto final na polêmica do que seria multa confiscatória. Enquanto o processo não é julgado, tribunais de Estados como Goiás e Pernambuco vêm derrubando essas penalidades ao declará-las inconstitucionais.O precedente mais citado nesses processos é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo a uma multa mínima de 200%, pelo não-recolhimento de ICMS, aplicada pelo Estado do Rio de Janeiro. A ação foi ajuizada pelo governador do Rio contra a Assembleia Legislativa do Estado, que criou a multa. Os ministros a declararam inconstitucional. “A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao texto constitucional federal”, diz a decisão. A Constituição veda aos Estados usar tributos com efeito de confisco. A Secretaria da Fazenda do Rio informou que suas multas chegam, no máximo, a 120%, no caso de crime contra a ordem tributária. Por nota, esclareceu ainda que incidem sobre o imposto, “portanto, jamais podendo caracterizar o confisco, que, em tese, materializa-se quando a multa supera o valor da operação”. A 2ª Turma da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por exemplo, declarou inconstitucional o dispositivo do Código Tributário de Goiás que impunha multa de até 300%. Na prática, os desembargadores anularam autos de infração correspondentes a uma dívida de R$ 650 mil, cuja multa atingiu cerca de R$ 1,4 milhão. Para o advogado responsável pela causa, Uarian Ferreira, do escritório Uarian Ferreira Advogados, o Judiciário começou a perceber que os controles sobre o pagamento de tributos cresceram, não cabendo mais essas medidas radicais. “Agora, os magistrados anulam a autuação. Antes, só excluiam o excesso da multa”, afirma o advogado. A expectativa de Ferreira é que a nova leva de decisões mude a perspectiva de atuação dos agentes fiscais do Estado, evitando custos com processos judiciais. Para a Procuradoria do Estado de Goiás, essa é uma interpretação equivocada do Judiciário. O procurador do Estado, Jorge Luís Pinchemel, defende que o princípio da vedação de confisco tem que ser aplicado em termos. “O objetivo da multa é de prevenção ou punitiva para que aquele que infringiu a norma não torne a infringir”, explica. “Se você retira esse peso, acaba com o caráter coercitivo da multa, criando espaço para o aumento da sonegação”, afirma o procurador. Em Pernambuco, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PE) afastou multa aplicada à empresa por uso de créditos do ICMS considerados inexistentes. O Decreto nº 14.876, de 1991, impõe multa de 300% do valor do tributo, quando o débito, apurado em auto de infração, for de responsabilidade do contribuinte que o houver retido antecipadamente. A Fazenda aplicou tal multa, mas o TJ-PE caracterizou a penalidade como confiscatória. “São ações ajuizadas com base na decisão do Supremo referente ao Rio de Janeiro”, diz a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados. Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, um cliente do setor de comércio de eletrônico foi autuado pela Fazenda de São Paulo para pagar uma multa de 100% do valor de crédito de ICMS que teira sido indevidamente utilizado. “Entramos com recurso administrativo porque a multa é confiscatória”, diz. Mas como o tribunal administrativo não pode julgar constitucionalidade, o Judiciário é que deverá definir se seria o caso de confisco. A Secretaria da Fazenda de São Paulo foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.