Empresas do Simples impedidas de usufruir dos benefícios do Refis da Crise
Pequenas empresas não conseguem entrar no Refis Adriana Aguiar | De São Paulo | Valor Econômico 22/03/2011 Micro e pequenas empresas inscritas no Supersimples não têm conseguido obter nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) o direito de parcelar suas dívidas no Refis da Crise. Existem decisões contrárias aos contribuintes em pelo menos três das cinco regiões que compõem a segunda instância da Justiça Federal. A Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, não impede a adesão das microempresas e empresas de pequeno porte. Mas a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6, editada posteriormente, traz essa restrição, que passou a ser questionada na Justiça. Como essas empresas recolhem de forma unificada os tributos federais, estaduais e municipais e o parcelamento só abrange dívidas contraídas com a União, os desembargadores têm considerado que seria inviável a inclusão desses contribuintes no parcelamento. No início de março, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região (que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu, por unanimidade, a favor da União. Os desembargadores reformaram decisão de primeira instância em ação proposta pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR), que reúne 180 associados. O juiz tinha decidido que as empresas do Supersimples poderiam parcelar as dívidas apenas com a União pelo Refis da Crise, o que foi modificado agora no TRF. A decisão, no entanto, ainda não foi publicada. No tribunal, o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo Leonardo de Menezes Curty, que fez sustentação oral, alegou que uma eventual decisão ao determinar a inclusão dessas dívidas e uma posterior separação do que seria pago ao Estado, União e município extrapolaria o que pode ser determinado pelo Poder Judiciário. Isso porque criaria um novo tipo de parcelamento que a lei não previu. A Fazenda também argumentou que a União não poderia conceder o parcelamento de tributos estaduais e municipais porque a Constituição veta que a União conceda benefícios com tributos que são devidos aos Estados e municípios. Por último, afirmou que o Supersimples só poderia ser regulamentado por meio de lei complementar. Por isso, como o Refis da Crise foi instituído por lei ordinária, não poderia ser aplicado à essas empresas. A Associação Nacional de Restaurantes também apresentou suas argumentações. De acordo com Carlos Augusto Pinto Dias e Luiz Pamplona, do escritório Dias e Pamplona Advogados, que fizeram a defesa da ANR, a lei que instituiu o Refis não fez nenhuma vedação à participação das empresas no Supersimples e isso não poderia ser estabelecido por portaria. Além disso, alegaram que a Constituição prevê um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. “Nesse caso estão sendo prejudicadas ao não poderem parcelar seus débitos”, afirma Pamplona. Para eles, o parcelamento seria viável já que todos os débitos das empresas no Supersimples são administrados pela Receita. Diante da negativa do tribunal, os advogados afirmam que aguardarão a publicação do acórdão para recorrer aos tribunais superiores. O Tribunal Regional Federal do sul (4ª Região) também aceitou a argumentação da Fazenda Nacional e rejeitou recurso da Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme). Os desembargadores afirmaram que o legislador federal não tem competência para estender benefício fiscal a tributos não administrados pela União, sob pena de violação à competência tributária dos demais entes federativos e afronta à Constituição. Para o advogado da Ajorpeme, Thiago Vargas, do escritório Schramm, Hofmann e Vargas Advogados Associados, a decisão já era esperada porque o tribunal vinha decidindo nesse sentido em casos análogos. Como a diretoria da Ajorpeme achou por bem não interpor recursos, o caso já foi encerrado na Justiça. Decisões de desembargadores da 5ª Região (nordeste) também têm negado o pedido das empresas com o mesmo entendimento utilizado nas outras regiões de que não se poderia estender o parcelamento para débitos estaduais e municipais.
Notificações de cobrança da taxa de marinha devem ser pessoais
Taxa de marinha em questão Augusto Freitas | Diário de Pernambuco augustofreitas.pe@dabr.com.br Edição de sexta-feira, 18 de março de 2011 Dono de imóvel em área a ser demarcada deve ser contatado pessoalmente e não mais através de edital A polêmica é antiga, remete aos tempos do Império. Quando homologada, abala o orçamento de milhares de brasileiros anualmente. Mas em breve, proprietários de imóveis localizados em áreas definidas pela União como terrenos de marinha poderão contestar, pelas vias legais, a cobrança da taxa sobre imóveis em áreas demarcadas pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Além do questionamento, os donos desses imóveis só poderão ser notificados da cobrança pessoalmente pelo SPU. A decisão, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou o deferimento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4264, ajuizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para restabelecer a obrigatoriedade do convite pessoal. Com o parecer, o STF suspendeu, com efeito ex tunc (desde o início da sua vigência), inclusive, a redação dada pela Lei 11.418/07 ao artigo 11 do Decreto-lei 9.760/46, impugnada na Adin, no qual a obrigatoriedade de notificação pessoal dos proprietários de áreas em terrenos de marinha havia sido suprimida. A mudança fez com quem o agente federal (SPU) autorizasse a notificação apenas por edital publicado no Diário Oficial da União. O problema é que, segundo a Superma Corte, os interessados certos e incertos (desconhecidos) nessas áreas tinham 60 dias de prazo para oferecer documentos relativos aos terrenos compreendidos no trecho a ser demarcado. Pouco, no entendimento do órgão, quando se trata de questão ´de amplo direito de defesa`, já que os donos de imóveis estão inscritos no Patrimônio da União e pagam o criticado laudêmio, além de 5% de taxa sobre transferência de propriedade. Segundo a Procuradoria Geral da Alepe, a Adin questionava a legalidade do formato da cobrança das taxas. Para a a Associação SOS Terrenos de Marinha, receitas patrimoniais da União, diferentes de impostos e taxas. ´A decisão a favor da inconstitucionalidade da notificação por edital público beneficia milhares de pessoas`, disse Ismar Cabral, procurador-geral da Alepe. A reportagem do Diario entrou em contato com a Secretaria de Patrimônio da União, em Brasília, para repercutir a decisão do STF. O órgão informou que ainda não foi notificado da decisão e só vai se pronunciar quando tiver ciência do conteúdo.
Solução de Consulta – Depreciação do Ativo Imobilizado
Receita analisa depreciação de ativo imobilizado Adriana Aguiar | De São Paulo | Valor Econômico 16/03/2011 Uma solução de consulta da Receita Federal da 10ª Região (Rio Grande do Sul) reconheceu o direito de uma empresa que está no Regime Tributário de Transição (RTT) de não aplicar os ajustes no cálculo de depreciação de bens do ativo imobilizado – como imóveis e máquinas, por exemplo, usados na atividade empresarial – previstos na nova norma contábil, em vigor desde 2007. O RTT, instituído pela Lei nº 11.941, garante a neutralidade tributária nas mudanças contábeis que vem ocorrendo para igualar as regras brasileiras às internacionais. Por esse motivo, as empresas vêm usando critérios distintos para fazer os ajustes entre os balanços societário e fiscal. Este é o primeiro posicionamento da Receita Federal sobre o tema – cuja interpretação tem sido polêmica tanto por contadores quanto por advogados. Com a decisão, prevista na Solução de Consulta nº 15, de 18 de fevereiro, a companhia beneficiada pelo resultado poderá manter os mesmos índices de depreciação que eram usados antes da alteração da legislação contábil para serem deduzidos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – o que poderá acarretar em valores menores a serem recolhidos. Essa diferença, em muitos casos, pode chegar a milhões de reais. Antes da Lei nº 11.638, de 2007, que criou as condições necessárias para que se equiparasse as regras contábeis brasileiras e internacionais, a regra fiscal já determinava que fosse considerado o critério da vida útil do bem depreciado, embasado por um estudo técnico. Como alternativa, a Receita elaborou uma tabela para que as empresas não precisassem desse estudo. Por essa tabela, um veículo passa a valer zero após cinco anos, prédios duram 20 anos e máquinas e equipamentos, entre cinco e dez anos. Como esses prazos de depreciação em geral eram melhores do que os obtidos em laudos individuais, a tabela da Receita vinha sendo utilizada pela maioria das empresas. Porém, a lei de 2007 determinou expressamente que as empresas utilizassem as taxas de depreciação baseadas em laudos. O que deveria então descartar a aplicação dos índices elencados pela Receita. Segundo o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, muitas empresas adotaram o Regime Tributário de Transição (RTT), já que a alteração acarretaria em alto impacto na carga tributária. Porém, elas estavam inseguras com relação a extensão da adoção do regime, se poderiam usá-lo para o cálculo da depreciação desses ativos. “A solução de consulta dá um alento a essas empresas, apesar de ser apenas um posicionamento em um caso concreto”. O uso do Regime Tributário de Transição para a depreciação é algo polêmico. Como o regime de transição só pode ser utilizado nos casos em que houve modificação das regras, surgiu a dúvida se isso poderia ou não ser aplicado aos ativos imobilizados. Para Kiralyhegy, a posição da Receita na solução de consulta é acertada, já que houve alteração nas regras. Isso porque, antes de 2007 não havia lei que determinasse a elaboração de laudos para o cálculo de depreciação, apenas normas fiscais, que abriam a possibilidade de utilização da tabela da Receita. ” Sem lei, a elaboração de estudos específicos não era compulsória”, diz Kiralyhegy. O contador e advogado Pedro Cesar da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, ao ser consultado pelas empresas que atende, também se manifestou pela aplicação do regime de transição com relação à depreciação. Para ele, a Lei nº 11.638, de 2007, trouxe novas possibilidades quanto à elaboração da taxa de depreciação. “Nas normas fiscais não se admitia a elaboração de laudos por empresas especializadas, por isso, houve alteração”, diz. Segundo Silva, ainda que a consulta seja válida apenas para uma empresa em especial, o texto traz pelo menos um primeiro posicionamento a respeito do tema. O sócio da Deloitte, Maurício Bianchi, no entanto, entende que não houve alteração que justificasse a aplicação do Regime Tributário de Transição. ” Temos alertado nossos clientes sobre isso.” Para ele, as normas contábeis desde 1964 já traziam o que está previsto na Lei nº 11.638, de 2007. De qualquer forma, Bianchi encaminhou a solução de consulta para as empresas que atende e que então poderão elaborar sua própria consulta, caso tenham interesse. “Ainda não é posicionamento definitivo da Receita. Há outras manifestações inconclusivas a respeito do tema em outros casos”, afirma.
Receita Federal e a tática do terror
Receita espera arrecadar R$ 6,4 bi em imposto atrasado Previsão inclui de 400 mil a 500 mil pessoas na malha fina e 8 mil contribuintes que receberão a visita de um fiscal da Receita ao longo de 2011 15 de março de 2011 Renta Veríssimo, da Agência Estado BRASÍLIA – A Receita Federal espera arrecadar este ano cerca de R$ 6,4 bilhões em imposto atrasado, multa e juros de contribuintes pessoas físicas que estão na malha fina ou que foram selecionados na ação da fiscalização. Essa previsão inclui de 400 mil a 500 mil pessoas na malha fina e 8 mil contribuintes que receberão a visita de um fiscal da Receita ao longo de 2011. O coordenador-geral de Fiscalização da Receita, Antonio Zomer, anunciou hoje que 2 mil contribuintes já serão autuados a partir de hoje até o final de abril, período em que o Fisco está recebendo a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2001, ano-base 2010. Todos os anos, no período de envio da DIRPF, o “Leão” anuncia uma operação de fiscalização para intimidarem aqueles contribuintes que estão pensando em fraudar o documento, seja omitindo rendimentos ou apresentando despesas inexistentes. “Queremos causar a sensação de risco no contribuinte que se comporta desta maneira”, afirmou Zomer. O coordenador destaca que, ao saber que a Receita tem condições de acompanhar todas as declarações, o contribuinte fica mais cauteloso ao prestar informações ao fisco. Ele disse que os 2 mil contribuintes foram selecionados com base na declaração de 2009, ano-base 2008. São principalmente pessoas com alta renda, como empresários, sócios e administradores de empresas. Segundo ele, a expectativa é que, em média, cada contribuinte pague R$ 430 mil em impostos atrasados, multa e juros. Outros 6 mil grandes contribuintes pessoas físicas serão autuados até o final do ano. Nesta fase, a Receita também estará convocando 100 mil contribuintes que estão na malha fina. Esse número pode chegar a 500 mil até o final do ano. A Receita disse que, nesse universo, os tributos e encargos devidos são em média de R$ 6 mil por contribuinte. “Noventa por cento de todas as fiscalizações dão resultado, o que mostra que estamos com a fiscalização certeira”, destacou. Os contribuintes que são selecionados pela fiscalização, com visita do fiscal, passam a ser acompanhados anualmente pelo órgão. A Receita tem até cinco anos após cada declaração para intimar e autuar as pessoas. Em 30% dos casos, a Receita consegue comprovar que houve fraude, o que resulta numa ação judicial penal contra os contribuintes. No grupo de contribuintes que serão investigados está, entre outros, profissionais liberais, aplicadores em bolsa de valores, executivos que recebem remuneração disfarçada por meio de planos de previdência privada, contribuintes com gastos elevados no cartão de crédito, produtores rurais que não declaram imposto de renda ou omitem rendimentos. A Receita identificou, por exemplo, que 528 profissionais liberais omitiram renda acima de R$ 50 mil em 2008. Eles foram identificados com base no cruzamento de dados entre as declarações dos tomadores de serviço e os documentos apresentados por estes profissionais.
Parcelamento da dívida tributária impede ajuizamento de ação penal
Ação não pode ser proposta se dívida foi parcelada Além de reajustar o valor do salário mínimo para R$ 545, a Lei 12.382/11, sancionada na sexta-feira (25/2), também trouxe inovações no que se refere ao processo penal tributário. Agora, com a nova lei, o Ministério Público não pode propor ação penal se o contribuinte optou pelo parcelamento da dívida antes da apresentação da denúncia. O artigo 83 da Lei 9430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê que a representação fiscal para fins penais seria encaminhada ao MP depois de decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Porém, a lei que reajustou o salário mínimo substituiu o parágrafo único do artigo 83 por seis parágrafos. Dessa forma, de acordo com os parágrafos 1º e 2º, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente a crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, durante o período em que a pessoa física ou jurídica estiver incluída no parcelamento, desde que a inclusão no programa de refinanciamento tenha sido formalizada antes do recebimento da denúncia criminal. Já o parágrafo 4º diz que fica extinta a punibilidade dos crimes com o pagamento integral dos débitos parcelados do tributo, inclusive acessórios. As novas regras, porém, não se aplicam nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. A lei também estabelece as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo até 2015 e corresponde a variação do INPC e mais o PIB de dois anos anteriores. As novas regras entram em vigor a partir desta terça-feira (1/3) e não têm efeito retroativo.
ISS não incide sobre atividades de publicidade externa
Empresas de outdoor devem pagar ICMS Laura Ignacio | De São Paulo 28/02/2011 A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu que as empresas de outdoor devem recolher ICMS. Na análise de três recursos, os julgadores mantiveram as autuações lavradas pela Fazenda paulista. Mas suspenderam a cobrança de multa equivalente a 50% do valor da operação. O TIT entendeu que a sanção deve ser de 50% do valor do ICMS que os contribuintes deixaram de recolher. Agora, a discussão só poderá ser revertida no Judiciário. O tribunal administrativo considerou que as empresas de outdoor prestam um serviço de comunicação. Além disso, levou em conta que a Lei Complementar (LC) nº 116, de 2003, a Lei do Imposto sobre Serviços (ISS), não incluiu a atividade entre aquelas que devem ser tributadas pelo tributo. Por isso, deve-se incidir o ICMS. As empresas alegam que devem pagar o ISS. Isso por força do Decreto-Lei nº 406, de 1968, que lista as atividades de “divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio” como de competência municipal. Além disso, segundo o juiz representante dos contribuintes Luiz Fernando Mussolini Júnior, advogado tributarista do escritório Mussolini, Massaro, de Martin e Prudente do Amaral Advogados, a LC nº 116 manteve a capacidade dos municípios para exigir o ISS sobre a prestação de serviços de “propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”. Mussolini argumenta também que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mesmo examinando situação posterior à Lei Complementar nº 116, já decidiu pela continuidade da incidência do ISS sobre a atividade das empresas de outdoor. O presidente do TIT paulista, José Paulo Neves, rebate a argumentação das empresas. Para ele, a partir da Constituição Federal de 1988, os serviços de comunicação passaram para a competência dos Estados. “Assim, a partir de 1988, incide o ICMS sobre as empresas de outdoor”, afirma Neves, acrescentando que a Fazenda entende, no entanto, que os serviços de comunicação intelectuais, como de propaganda e publicidade, não são tributados pelo ICMS. “Quando falamos em outdoor, estamos falando daquele que viabiliza a divulgação desses trabalhos.” A Lei Complementar 116, de acordo com o presidente do tribunal, deixou claro, conforme o a Constituição Federal, que não incide ISS sobre a atividade de outdoor. “Agora, a Fazenda vai dar início às execuções fiscais, que é a cobrança judicial desses créditos”, diz. A incidência do ISS ou ICMS sobre outdoors ainda não foi definida pelos tribunais superiores. O Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo (Sepex-SP), segundo Luiz Fernando Castro Rodovalho, presidente da entidade, entende que não incide o ICMS sobre a atividade de outdoor. “As empresas apenas alugam um espaço destinado à veiculação publicitária”, afirma. A entidade não ingressou no Judiciário com ação sobre o assunto.
Empresas em recuperação conseguem parcelamento
Zínia Baeta | De São Paulo | Jornal Valor Econômico 23/02/2011 Apesar de as empresas em recuperação judicial terem direito a um parcelamento para dívidas tributárias, até hoje a tão esperada norma especial não foi aprovada pelo Congresso. Por esse motivo, muitas companhias têm recorrido ao Judiciário e obtido a inserção em programas como o Refis Federal ou mesmo estaduais, ainda que o prazo de adesão tenha expirado ou que a empresa tenha sido excluída por falta de pagamento. A Justiça de São Paulo, por exemplo, permitiu recentemente que uma companhia de Campinas dividisse seus débitos fiscais com o Estado em 180 meses, nos mesmos moldes do Refis. Hoje, o prazo máximo de parcelamento ordinário concedido pela Fazenda estadual é de 36 meses.Nesse caso, o Judiciário paulista interpretou que, na ausência de lei específica do Estado, a PH FIT Fitas e Inovações Têxteis teria direito ao benefício, mas determinou que não poderia ser inferior ao concedido por lei federal que trata do tema, ou seja, pelo Refis. O juiz que concedeu a sentença, Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, considerou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê o direito ao parcelamento especial para as empresas em recuperação, assim como o prazo não inferior ao concedido por lei federal específica. Segundo o advogado da empresa, Fernando Fiorezzi de Luizi, do Advocacia De Luizi, a liminar obtida pela empresa foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), antes da concessão da sentença. O subprocurador-geral do Estado de São Paulo da área do contencioso tributário-fiscal, Eduardo José Fagundes, afirma que a Fazenda recorreu da decisão. E que ao conceder esse parcelamento, a decisão invade a competência do Estado. “Cria-se um Refis paralelo ao arrepio da legislação tributária de São Paulo”, diz. Em situação similar, a Bertol, em recuperação judicial, obteve a concessão de liminar para parcelamento de 12 anos com o Rio Grande do Sul. O advogado que a representa, Dárcio Vieira Marques, afirma que essa tese sempre foi defendida por ele. “As empresas em recuperação, na ausência de lei específica, têm direito ao parcelamento padrão, que no caso, é o Refis”, diz. No entanto, como o Rio Grande do Sul possui um programa especial com bons benefícios, a opção da empresa foi pedir a integração ao próprio parcelamento do Estado, cujo prazo para adesão já estava fechado. Além disso, segundo Marques, a companhia conseguiu usar os créditos acumulados de ICMS que possuía no pagamento da dívida. Nessa mesma linha, o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, cita o caso de um cliente em recuperação judicial que havia sido excluído do programa PPI do Estado de São Paulo – de parcelamento do ICMS – por inadimplemento, mas readmitido no programa por decisão judicial. Segundo ele, que atuou no caso juntamente com o escritório Benício Advogados, o magistrado do processo considerou que, apesar da previsão de exclusão do programa por atrasos superiores a 90 dias, até os dias de hoje não existe norma específica para empresas em recuperação. Segundo o juiz, para uma empresa em dificuldade, a permanência nesse plano seria uma verdadeira tábua de salvação. Há dois anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou uma empresa em processo de falência a ser reincluída no Paes – programa federal de parcelamento. A Corte entendeu que a tendência da legislação brasileira é permitir que as empresas se viabilizem, ainda que estejam em situação falimentar. Para os ministros, as companhias em dificuldade devem ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento para que possam manter seu “ciclo produtivo”, os empregos e a satisfação de interesses econômicos e consumo da comunidade.
Receita fiscalizará despesas médicas no IR e criará órgão de fiscalização aduaneira
Receita intensificará fiscalização de despesas médicas no IR LORENNA RODRIGUES DE BRASÍLIA DE SÃO PAULO A Receita Federal intensificará a fiscalização para evitar fraudes na declaração de despesas médicas no Imposto de Renda 2011. A entrega das declarações começará em 1º de março. Segundo o secretário Carlos Alberto Barreto, serão feitas operações preventivas em malha e uma campanha publicitária alertando os contribuintes em relação a compra de recibos falsos e outras práticas criminosas que podem ser cometidas no preenchimento da declaração. “Vamos deixar o contribuinte avisado para evitar que depois ele seja surpreendido”, afirmou. Nesse ano, a Receita cruzará informações prestadas pelos contribuintes pessoa física com as passadas por médicos e hospitais, por exemplo, para conferir a veracidade dos recibos. No ano passado, a Receita padronizou o formulário que prestadores de serviços médicos entregam ao fisco. Foi mais uma medida para apertar o cerco aos sonegadores, especialmente na área de saúde. O documento ajudará a Receita a comparar a declaração entregue pelo contribuinte com a do médico cujas despesas foram declaradas, o que facilita a identificação de eventuais sonegadores. IMPORTADOS A Receita Federal anunciou também que criará, ainda no primeiro semestre, um Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros. O novo órgão, que terá sede em São Paulo ou no Paraná, funcionará como um centro de inteligência onde serão cruzadas informações de todas as aduanas do país para detectar fraudes como o subfaturamento de produtos importados –problema encontrado principalmente em produtos provenientes da China. Entre os produtos que estarão na lista negra do centro estão máquinas e equipamentos, tecidos, equipamentos e autopeças. A ideia é impedir que esses produtos entrem no país com preços de nota abaixo do efetivo, pagando assim menos impostos e concorrendo de forma desleal com os produzidos no Brasil. De acordo com Barreto, a vantagem do órgão será centralizar as informações que hoje estão espalhadas pelos postos da Receita nas fronteiras. “Hoje você atua muito no varejo, em cada porto. Você perde a visão do todo”, disse. Segundo o secretário, há uma expectativa de que esse tipo de crime aumente ainda mais com a sobretaxação de alguns produtos importados estudada pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. “Em qualquer procedimento de comércio exterior, quanto mais aumenta as taxas, mais os importadores usam esses instrumentos [ilegais]”, afirmou.
ICMS não incide sobre venda de sucatas pelas seguradoras
Seguradoras se livram de ICMS na venda de sucata Maíra Magro | De Brasília 17/02/2011 Numa grande vitória para as seguradoras de veículos, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou ontem uma súmula vinculante dizendo que não incide o ICMS sobre a venda de automóveis com perda total – que acabam nas mãos das próprias empresas de seguros após o pagamento de indenização. A súmula estabelece, em termos técnicos, que “o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras” – e pacifica a questão nacionalmente, fazendo com que juízes de todas as instâncias sigam o entendimento do STF.A decisão foi tomada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1.648, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), em nome das seguradoras, contra a Assembleia Legislativa e o governador de Minas Gerais. A ação questionava a constitucionalidade da cobrança do tributo pelo Estado. A tributação era feita com base no artigo 15 da Lei nº 6.763, de 1975, modificado em 1989 pela Lei nº 9.758. O argumento das seguradoras, aceito pela Corte Suprema, é que só a União pode criar tributos sobre as atividades de seguro. Elas acrescentam que a venda da carcaça de automóveis não faz parte de sua atividade-fim – mas como terminam com a sucata nas mãos, praticam a venda para recuperar os danos gerados pelo pagamento das indenizações, que algumas vezes excedem o dano efetivamente ocorrido como consequência do sinistro. O advogado das seguradoras, Gustavo Miguez de Mello, argumentou no plenário que, para serem viáveis e protegerem os segurados, as empresas de seguro têm que operar em massa, em âmbito nacional. Por isso, de acordo com ele, só a União tem a competência de criar impostos sobre operações envolvendo seguros. “Esta decisão é particularmente importante porque evidencia a relevância das finalidades de política fiscal”, afirmou. Já alguns Estados defendiam que a venda dos “salvados de sinistros” não faz parte da atividade das seguradoras, ou seja, seria uma operação paralela praticada por elas – uma forma de circulação de mercadorias feita com o objetivo de gerar lucro. Com base nesse entendimento, defendiam a incidência do ICMS. Por sete votos a quatro, o Supremo aceitou o argumento das seguradoras, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. O julgamento, iniciado no fim dos anos 90, havia sido interrompido pela última vez em 2007, com um pedido de vista do presidente da Corte, Cezar Peluso. No julgamento de ontem, o ministro foi enfático: “Tenho para mim, sem nenhuma dúvida, que salvados de sinistros não são mercadorias”, afirmou, lembrando que tal classificação seria um requisito para a cobrança do ICMS. De acordo com ele, a seguradora não é comerciante e a venda de sucata não integra a cadeia produtiva de veículos. As seguradoras comemoraram a decisão. “A súmula pacifica o assunto no Brasil inteiro”, ressaltou a superintendente jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras, Glória Faria. De acordo com ela, muitas seguradoras já vinham deixando de recolher o tributo, respaldadas por decisões judiciais. Outras vinham depositando em juízo o valor do ICMS. O desfecho de ontem foi o resultado de uma longa batalha judicial que começou nos anos 90. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a expressar, na Súmula nº 152, um entendimento contrário do firmado ontem pelo STF. Mas as seguradoras conseguiram suspender a súmula em 2007, durante uma questão de ordem num julgamento de uma ação da Sul América e outras 28 seguradoras. Isso depois de obterem duas liminares no STF suspendendo a cobrança do ICMS sobre os salvados de sinistros. Ontem, na mesma sessão que julgou a Adin da CNC, o STF também analisou um recurso extraordinário da Sul América Seguros contra o Estado de São Paulo, sobre o mesmo tema. A seguradora questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu ser cabível a incidência do ICMS na venda de bens salvados de sinistros. O desfecho foi novamente favorável às empresas de seguro.
Receita tributária cresce de forma desproporcional à inflação
Em dez anos, receita tributária sobe quase o dobro da inflação Fonte: Folha de São Paulo MARCOS CÉZARI DE SÃO PAULO Nos últimos dez anos –de janeiro de 2001 a dezembro de 2010–, a arrecadação tributária no país cresceu quase o dobro da inflação e mais de 16% acima do PIB. Nesses 120 meses, a receita tributária nos três níveis de governo –federal, estadual e municipal– subiu 264,49%, ante 89,81% do IPCA (o índice oficial de inflação) e 212,32% do PIB (Produto Interno Bruto, soma dos bens e serviços produzidos no país). Para o leitor entender os números, é como se houvesse uma corrida. Os preços teriam “corrido” 189,81 metros em dez anos, o PIB, 312,32 metros e a arrecadação tributária, 364,49 metros. Resultado: o maior avanço pesou mais no bolso dos contribuintes. Pode-se dizer que, nesse comparativo, a receita tributária “correu” mais 92% do que os preços e mais 16,7% do que o PIB. Com base nesses dados, o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) divulgou ontem o Ivat (Índice de Variação da Arrecadação Tributária) no país. Segundo o instituto, trata-se de um método de medição econômica que apura percentualmente a variação da receita tributária nos três níveis de governo. Assim, o Ivat mede os avanços mensal e anual dos valores recolhidos aos cofres públicos. Os dados do IBPT mostram bem o quanto os governos avançaram no bolso dos contribuintes na primeira década deste século. Segundo o coordenador de Estudos do IBPT e idealizador do projeto, Gilberto Luiz do Amaral, “a partir do Ivat é possível discutir o termo inflação tributária”, que, no caso, foi de 92% na década passada. O IBPT define “inflação tributária” como o crescimento da arrecadação de tributos que extrapola o percentual de variação do IPCA calculado e divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). ‘CONSCIÊNCIA’ Para Amaral, a discussão permite “que a sociedade tenha consciência de que os governos são exímios geradores da inflação econômica, pois os tributos integram o cálculo do PIB tanto pela ótica da produção como da demanda e da renda”. Segundo Amaral, a consequência disso é que “o crescimento da arrecadação tributária acima dos índices de inflação e do próprio crescimento do PIB país provoca mais inflação”. O estudo do IBPT mostra que a voracidade tributária foi tão expressiva na década que, em 120 meses, em apenas cinco deles, todos em 2009 –fevereiro, junho, julho, agosto e setembro–, a variação da arrecadação tributária foi negativa. Por ano, a arrecadação tributária apresentou a maior alta em 2002, com 20,25%, seguida de 2010, com 17,8%, e de 2004, com 17,56%. A menor alta ocorreu em 2009 (o ano da crise econômica), com 3,72%.