S&A – Severien Andrade Advogados

Porto de Santos atinge recorde inesperado em acúmulo de produtos importados

Recorde de carga causa acúmulo inédito de importados em Santos DE SÃO PAULO | Folha de São Paulo O porto de Santos, por onde passa 27% do comércio exterior brasileiro, deve alcançar a marca recorde de 96 milhões de toneladas de carga em 2010, de acordo com a Codesp, a empresa que administra o complexo. O crescimento das exportações em 2010 ajudou, principalmente a venda de commodities, sobretudo soja e açúcar –esse um dos itens que congestionaram Santos em 2010. Mas foi a importação que surpreendeu até o principal executivo do maior terminal de contêineres do país, a Santos Brasil, informa reportagem de Agnaldo Brito para a Folha. “Ninguém esperava um volume de importações desse tamanho. Não há infraestrutura que suporte um crescimento tão rápido”, disse Antônio Carlos Sepúlveda, presidente da Santos Brasil. Até outubro, as importações gerais do porto cresceram 40,4%, alcançando 26,34 milhões de toneladas.

Desarticulada quadrilha que fraudava operações de comércio exterior

As principais fraudes cometidas pela referida quadrilha eram interposição fraudulenta e subfaturamento.   DE SÃO PAULO | Fonte: Folha de São Paulo Uma operação da Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal desarticulou uma organização que fraudava operações de comércio exterior, com ênfase na interposição fraudulenta de empresas e no subfaturamento na importação de diversos tipos de equipamentos, sobretudo eletrônicos. As ações concentram-se em empresas situadas no Espírito Santo e em São Paulo. A estimativa é de que o grupo de empresas investigadas opere com uma margem de subfaturamento na importação de cerca de 80% e que o volume de tributos sonegados na importação e no mercado interno atinja R$ 10 milhões. Segundo a Receita, as investigações apontaram que o mentor do esquema seria um despachante aduaneiro que, utilizando o esquema, reduzia drasticamente o pagamento dos impostos incidentes sobre a importação e sobre as vendas no mercado interno. As empresas que participavam do esquema concorriam de forma desleal com importadores e comerciantes que operam dentro da lei. Participam da operação 40 servidores da Receita Federal e 57 policiais federais, cumprindo 10 mandados de busca e apreensão.

Meta das execuções não foi cumprida

Poucos tribunais cumpriram a meta das execuções fiscais Arthur Rosa | De São Paulo | Fonte: Jornal Valor Econômico 07/12/2010 A maioria dos tribunais brasileiros não vai conseguir cumprir a principal meta estabelecida pelo Judiciário para este ano: julgar 20% do acervo de execuções fiscais que, em 2009, representaram quase um terço dos 86,6 milhões de processos em tramitação no país. Apesar de haver mecanismos para buscar bens de devedores – penhoras de dinheiro, imóvel e veículo -, os juízes conseguiram reduzir em apenas 8,9% o estoque acumulado de ações. Apenas 12 Cortes – cinco estaduais, quatro trabalhistas e três eleitorais – alcançaram o objetivo. Um balanço preliminar das dez metas estabelecidas pelos 91 tribunais brasileiros para este ano será divulgado hoje, durante o 4º Encontro Nacional do Judiciário, realizado no Rio de Janeiro. No evento, também serão definidos os objetivos para o próximo ano. A meta 3 – que inclui, além das execuções fiscais, a redução de pelo menos 10% do acervo de processos na fase de cumprimento – foi considerada a mais ousada pelos magistrados, que não conseguirão cumpri-la. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apenas 3,8 milhões de execuções foram baixadas até novembro – 69,7% da meta. Em relação às execuções fiscais, apenas 44,5% da meta foi cumprida. Nenhum dos cinco tribunais regionais federais conseguiu finalizar a quantidade necessária de processos. “É um procedimento difícil, que depende das partes, credor e devedor, para ser cumprido”, justifica o secretário geral-adjunto do CNJ, José Guilherme Vasi Werner. Este ano, segundo ele, o órgão criou um grupo de trabalho para discutir ações necessárias ao cumprimento da meta 3, o que resolveria um dos principais gargalos da Justiça brasileira. “Mas todas as soluções envolviam projetos de lei ou a colaboração do Estado.” O CNJ conseguiu, no entanto, enviar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) uma lista com cerca de 300 mil execuções fiscais que poderiam ser finalizadas. Um CD com os números dos processos foi encaminhado em outubro. A PGFN iniciou no ano passado um trabalho de qualificação dos cerca de R$ 800 bilhões da dívida ativa da União. Foi criado um grupo de trabalho envolvendo procuradores de diversos Estados para analisar os créditos e ver quanto realmente ainda pode ser cobrado. O órgão também quer terceirizar a cobrança dos créditos de até R$ 10 mil. Até esse montante, os procuradores estão desobrigados por lei de propor ações de execução fiscal para cobrar o débito. Isso porque o custo para a cobrança não cobre o gasto do processo. Em média, uma ação de execução custa à Fazenda RS 13 mil. Hoje, menos de 1% do estoque da dívida ativa da União ingressa nos cofres públicos a cada ano. O processo de execução fiscal no Brasil é moroso, caro e de baixa eficiência. Na Justiça Federal, uma ação demora, em média, 12 anos para ser concluída, sem contar quatro anos iniciais da fase administrativa. De acordo com o relatório Justiça em Números 2009, divulgado pelo CNJ, enquanto a taxa de congestionamento geral foi de 69%, nos processos de execução fiscal esse valor sobe para 90%, uma diferença de 21 pontos percentuais. Para mudar a situação, as apostas do Judiciário estão nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei Federal nº12.153, de 2009, e em projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional para alterar a execução fiscal no país. Os projetos, que começaram a ser analisados em abril, preveem uma modificação radical no modelo de cobrança tributária no país, fazendo com que boa parte das fases da execução que hoje ocorrem na Justiça – como a intimação do devedor e a localização de bens para penhora – migre para o âmbito administrativo das fazendas públicas. “Esperamos que a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830) seja reformada o quanto antes. Ela é de 1980”, diz o advogado e professor Heleno Torres, que acompanha a tramitação dos projetos. “Precisamos de um sistema de cobrança mais célere e eficiente.”

Empresa que não ofereceu garantia suficiente permanece excluída do Refis

Empresa não consegue anular exclusão do Refis Uma empresa de serviços auxiliares não conseguiu anular sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), que permite o parcelamento de débitos tributários. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A empresa ofereceu duas garantias, que foram rejeitadas por não satisfazerem as exigências listadas no artigo 11 do Decreto 3.431/2000, que regulamenta a execução do Refis. Primeiramente, ofertou em anticrese um imóvel de que era titular do direito de ocupação, mas que pertencia à União. A segunda garantia rejeitada foi a anticrese de imóvel de propriedade do sócio majoritário. Ela não foi aceita devido à intempestividade da oferta, aos irrisórios valores mensais obtidos em regime de anticrese (R$ 6,5 mil) em comparação com o montante do débito tributário (R$ 2,5 milhões) e à ausência de prova quanto à efetiva produtividade do imóvel. Anticrese é um contrato no qual o devedor entrega ao credor um imóvel, dando-lhe o direito de receber os frutos e rendimentos como compensação da dívida. O comitê gestor do Refis não homologou a inscrição da empresa por entender que ela não detinha qualquer direito de propriedade. O Decreto 3.431/00 admite a anticrese como modalidade de garantia necessária à adesão ao programa. Ela está condicionada à apresentação, pelo interessado, de prova da propriedade dos bens acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais, bem como de laudo circunstanciado elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado atestando a produtividade do bem imóvel (frutos e rendimentos). O relator, ministro Luiz Fux, observou que a empresa “deixou de impugnar o fundamento relativo à irrisoriedade do valor mensal dos frutos oriundos da segunda anticrese em relação ao montante do débito tributário”. Com isso, atraiu a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inadmissível Recurso Especial quando não abrange todos os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida. Sobre a impossibilidade de exclusão do programa de parcelamento em virtude da apresentação de garantia inidônea, o ministro destacou que os débitos superiores a R$ 500 mil necessitam da prestação da caução ou do arrolamento de bens para homologação da adesão ao Refis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.103.639

Brasileiros passaram a pagar mais tributos na conta de luz durante o Governo Lula

Tributos na conta de luz dobram sob governo Lula LEILA COIMBRA – Folha de São Paulo DE BRASÍLIA O peso dos tributos federais na conta de energia dobrou nos oito anos do governo Lula. A cada R$ 100 pagos em 2002, quase R$ 7 iam para a Receita Federal. Agora, em uma conta no mesmo valor, a fatia é de R$ 14. O aumento dos tributos federais só não foi ainda maior porque nesse período a CPMF, que tinha peso de meio ponto percentual na conta, foi extinta. A carga tributária total do setor elétrico saltou de 35,9%, em 2002, para 45% em 2008, segundo estudo da PricewaterhouseCoopers e do Instituto Acende Brasil. Nesse período, a arrecadação cresceu 115%, ao passar de R$ 21,4 bilhões para R$ 46,2 bilhões -resultado de mais de 20 tributos e encargos sociais e setoriais. “É um abuso arrecadatório. O setor elétrico virou um varal onde se pendura todo tipo de encargo”, diz o presidente do Instituto Acende Brasil, Claudio Sales. Todos os tributos tiveram aumento de participação na fatura de energia, mas o maior peso recai sobre o PIS/Pasep e a Cofins, cujo regime de cobrança mudou entre 2002 e 2004. “Antes era 3,65% em toda a cadeia de forma cumulativa. Mudou para incidência não cumulativa. Teoricamente, era para ser melhor, mas acabou subindo para 9,25% do total”, diz Sales. Durante a campanha, a presidente eleita, Dilma Rousseff, prometeu acabar com o PIS/Cofins sobre o setor elétrico, de saneamento e também transportes. Mas a Folha apurou que no governo essa hipótese é considerada inviável, pois poria em risco o equilíbrio das contas. Isso porque os dois tributos são recordistas em crescimento de arrecadação em 2010, com alta de 18% sobre o ano anterior, em média. E respondem por 33,83% do total de tributos administrados pela Receita.

O judiciário na visão dos advogados (paulistas)

A notícia abaixo apenas corrobora com a minha posição, especialmente na área Aduaneira que possui o agravante de ser um assunto excessivamente específico, não sendo tão conhecido pela maioria dos magistrados. Advogados avaliam mal o Judiciário | Folhapress, de Ribeirão Preto (SP) 03/12/2010 A Justiça brasileira vai de mal a pior na visão dos advogados que participaram de uma pesquisa da Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (Fundace), coordenada por professores da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (FEA-RP), da Universidade de São Paulo (USP). Numa escala de zero a cem, o “Índice de Confiança na Justiça sob a Percepção de Advogados do Estado de São Paulo” foi calculado em 34,68. Segundo os coordenadores da pesquisa e professores do Departamento de Contabilidade da FEA-RP, Marco Aurélio Gumieri Valério e Cláudio de Souza Miranda, o índice é considerado muito ruim se verificada a percepção para os próximos cinco anos. Dos 706 entrevistados em todo o Estado, apenas 50,4% afirmaram que a Justiça estará melhor (48%) ou muito melhor (2,4%) daqui a cinco anos. O restante afirma que estará pior (36,5%) ou muito pior (13%). Entre outros indicadores, o estudo mostrou que 87,9% dos entrevistados acreditam que a Justiça brasileira é pouco ou nada eficiente. Quanto à igualdade de tratamento, ou seja, sem importar meios econômicos, contatos pessoais ou filiação política, 80,5% dos advogados que responderam à pesquisa julgam que o tratamento é nada igual, ou pouco igual. Já no quesito honestidade, 50,6% acham que é honesta ou muito honesta e 49,4% nada honesta ou pouco honesta. A lentidão foi um dos pontos críticos apontados pelo estudo, já que 99% dos entrevistados disseram que é lenta ou muito lenta. A pesquisa ainda levantou as opiniões sobre os custos para a solução de litígios, apontando que 88,3% acham cara ou muito cara. O acesso para a solução de litígios foi considerado difícil ou muito difícil por 61,9% das pessoas que responderam o questionário. Segundo Valério, o advogado faz a ligação entre o Judiciário e o cidadão, e “sua percepção é transmitida para as pessoas” que representam nas ações. “Ou seja, a avaliação do cidadão sobre a Justiça brasileira pode ser ainda pior”, disse. Em estudo publicado em novembro pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a população deu nota 4,55 para a Justiça, numa escala de zero a dez. Para os técnicos do instituto, a avaliação mostra que órgãos como o Ministério Público, a Polícia Judiciária e a Defensoria Pública realmente têm uma avaliação ruim da população.

DIMOF abrangerá também informações sobre as operações de câmbio

Receita Federal passa a exigir informações sobre operações cambiais Fonte: Folha de São Paulo A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira uma norma que torna obrigatório o fornecimento de dados sobre operações cambiais na Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira). A partir de hoje o fisco vai exigir também informações relativas às aquisições de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e, transferências de moedas estrangeiras para o exterior. Segundo a Receita, a importância dos registros está relacionada ao conjunto de tributos que incidem sobre essas operações — IRRF, Cide-Remessa, IOF Câmbio, PIS Pasep, Importação, Cofins. O volume de recursos movimentados nessas operações em 2008 ultrapassam US$ 1,2 trilhão. A Dimof, que é exigida pela Receita desde 2008, traz informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários bancários. A apresentação do documento já é obrigatória para os bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo e com as novas regras passa a ser obrigatória também para as demais instituições que operem com câmbio. ENTREGA A declaração é apresentada semestralmente, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no portal da Receita Federal. Ela obedece os seguintes prazos: em relação ao período de janeiro a junho, até o último dia útil de agosto; em relação ao período de julho a dezembro, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.

RFB deixa de considerar a Espanha paraíso fiscal

Tributação envolvendo Espanha fica mais branda Fonte: CONJUR (http://www.conjur.com.br/) A Espanha foi retirada da lista de países apontados como Regimes Fiscais Diferenciados, o nome como são conhecidos na burocracia oficial os paraísos fiscais, publicada nesta quinta-feira (2/12) pela Receita Federal. Com isso, transações envolvendo o país deixam de estar sujeitas às regras de preço de transferência, entre outras mudanças. A exclusão do país da lista foi feita após pedido de revisão apresentado pelo governo espanhol. Em junho, a Espanha foi ncluída pela Receita na lista negra, incluindo 14 países com Regime de Tributação Favorecida, por meio da Instrução Normativa 1.037. De acordo com o sócio da área de Tributos da Ernst & Young Terco, Sérgio André Rocha, alguns dos países listados como regimes fiscal e tributário diferenciados não têm essa classificação internacionalmente. “Alguns dos regimes apontados como privilegiados foram considerados não abusivos no último relatório sobre Harmful Tax Competition (concorrência fiscal nociva), editado pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), o que pode ser interpretado como uma inconsistência entre a legislação brasileira e a prática mundial”, afirma. Entre as práticas de regimes fiscais que a Receita caracteriza como Regimes Fiscais Privilegiados estão não tributar a renda ou tributar à alíquota máxima de 20%; conceder vantagem fiscal a pessoa jurídica ou física não residente sem exigência de atividade econômica substancial no país ou condicionada ao não exercício de atividade econômica; não tributar ou praticar a alíquota máxima de 20% sobre os rendimentos auferidos fora do seu território; e não permitir o acesso às informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas. Leia a publicação da Receita Federal: DOU de 2.12.2010 Concede efeito suspensivo da inclusão da Espanha na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 1º e o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010, declara: Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da inclusão da Espanha na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, relativamente às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.), prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, tendo em vista o pedido de revisão, apresentado pelo Governo daquele país. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

A importância da autoridade aduaneira no combate ao tráfico

Aproveitando o gancho dado pelos recentes acontecimentos no Rio de Janeiro, vislumbrei a possibilidade de tecer alguns comentários acerca da importância da atuação da autoridade aduaneira no combate ao narcotráfico e ao tráfico de armas. Vale ressaltar, em um primeiro momento, que o artigo 15 do Regulamento Aduaneiro, Decreto n.º 6.759/2009, determina o seguinte: Art. 15.  O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro Tal artigo praticamente repete a determinação constitucional contida no artigo 237: Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. De ver, portanto, que cabe ao Ministéria da Fazenda, por meio da Receita Federal do Brasil, exercer o controle sobre o comércio exterior. E este controle, diga-se de passagem, não tem como objetivo averiguar, unicamente, a perfeita quitação dos tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior mas, também, verificar a idoneidade da mercadoria, a adequação da mesma às determinações das leis brasileiras, etc. Em suma, fazer toda a checagem necessária para garantir que não ingresse no território nacional qualquer produto que tenha sua circulação proibida por lei. O importador, diga-se, ao importar qualquer produto proibido, pratica o crime de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal brasileiro. A aduana, especialmente a brasileira, se queixa da falta de pessoal. Diga-se, logo, que não é apenas pessoal que falta. Instrumentos da mais alta tecnologica, em especial scanners de última geração, poderiam ser de utilidade ainda maior que o scanner, pois possibilitaria a verificação das cargas sem que fosse necessária a abertura do conteiner. Outro instrumento que pode ser utilizado é a ajuda da aduana do país de origem das mercadorias. Com uma verificação prévia, bem como se utilizando de uma forma de controle efetiva, na qual fosse possível alertar a aduana de destino acerca de quaisquer suspeitas sobre a mercadoria, possibilitaria o efetivo e pontual controle. Infelizmente, o que presenciamos, na prática, é que as primeiras importações, em sua absurda maioria, passam, por um controle efetivo, sendo parametrizadas no canal vermelho. As demais, salvo exceções, são parametrizadas no canal verde, não sofrendo a fiscalização necessária por parte da aduana. Óbvio que não estamos aqui defendendo a parametrização sempre no canal vermelho. Porém a análise de riscos deve ser efetiva por parte da autoridade aduaneira, assim como os investimentos em materias modernos, que possibilitem ao fiscal exercer o controle com a mobilização mínima de pessoal. Hoje, para uma averiguação daquilo que está contido no conteiner, o fiscal é obrigado a posicioná-lo, deslacrá-lo, retirar tudo o que lá está e identificar, a olho nú, a mercadoria trazida ao país, ou seja, demanda tempo, pessoal, espaço e boa vontade. Talvez um scanner supra, de antemão, tais exigências. Sabemos que os fiscais brasileiros são muito bem preparados, porém a falta de meios impossibilita o seu melhor trabalho. A fiscalização nas zonas de fronteira é tão importante quanto, pois por ela, especialmente pelas vias lacustres, é que passam carregamentos ilegais de armas e drogas. O Brasil, por ser um país de dimensões continentais, possui maiores dificuldades em realizar tais fiscalizações, porém urge realizá-las, principalmente em face da magnitude dos eventos que o país irá sediar nos próximos anos, Copa do Mundo de Futebol e Olimpíadas. NA MINHA OPINIÃO, O INVESTIMENTO EM MEIOS TECNOLOGICAMENTE PRÁTICOS, JÁ SERÃO DE GRANDE SOMA ÀS ATIVIDADES HOJE REALIZADAS PELAS AUTORIDADES DA ADUANA. Um abraço., Luciano Bushatsky Andrade de Alencar. Advogado Aduaneiro

Julgamentos recentes do STJ

REPETITIVO. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção consignou que, no tocante ao imposto de importação, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do DL n. 2.472/1988, que conferiu nova redação ao art. 32 do DL n. 37/1966. Nas hipóteses em que o fato gerador ocorreu em momento anterior a essa alteração, incide a Súm. n. 192-TFR, ainda que o agente tenha firmado termo de compromisso. Precedentes citados: AgRg no Ag 904.335-SP, DJe 23/10/2008; REsp 361.324-RS, DJ 14/8/2007; REsp 223.836-RS, DJ 5/9/2005; REsp 170.997-SP, DJ 4/4/2005; REsp 319.184-RS, DJ 6/9/2004; REsp 90.191-RS, DJ 10/2/2003; REsp 252.457-RS, DJ 9/9/2002; REsp 410.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 132.624-SP, DJ 20/11/2000, e REsp 176.932-SP, DJ 14/12/1998. REsp 1.129.430-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010. REPETITIVO. AUTUAÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ). Ressaltou-se que a obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. REsp 1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.