Camex reduz Imposto de Importação de juta em bruto e indica a tomada de outras providências futuras.
Camex reduz Imposto de Importação de juta em bruto Fonte: MDIC (http://www.mdic.gov.br/) – 17/11/2010 Por decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), a juta (NCM 4012.11.00) será incluída na Lista de Exceções, até 28 de fevereiro de 2011, e terá o Imposto de Importação reduzido de 8% para 0%, com cota de 9.010 toneladas. A medida tem a função de evitar problemas de abastecimento, já que a escassez da juta em bruto – utilizada na fabricação de sacos para embalagem – pode afetar diretamente a armazenagem, o transporte a comercialização de produtos como o café e a batata. Para permitir a inclusão do produto, foram retirados da Lista de Exceções à TEC os pneus recauchutados (NCM 4012.11.00). Segundo o secretário-executivo da Camex, Helder Chaves, a medida não deve causar impacto já que a permanência deste código na lista de exceções tornou-se desnecessária após a publicação da portaria Secex nº 10 que proibiu o deferimento de licenças de importação para pneus recauchutados e usados. Na reunião do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) desta quarta-feira (17/11) também foi decidido que será encaminhado, para análise dos países integrantes do Mercosul, proposta de reestrutuação da Tarifa Externa Comum (TEC) para brinquedos. O encontro foi realizado no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em Brasília. A proposta prevê a elevação da alíquota, de 20% para 35%, na importação de brinquedos completos e redução, de 20% para 16%, na importação de partes e peças. A proposta visa proteger o setor que enfrenta forte concorrência dos produtos chineses, de acordo com Helder Chaves. Ácido Tereftálico No mesmo encontro foi aprovada a prorrogação do prazo de redução temporária da TEC para o ácido tereftálico purificado (NCM 2917.36.00), conhecido como PTA. O ácido é a principal matéria-prima para fabricação da resina pet, o mais importante poliéster comercial, com aplicações nos setores de embalagens, filmes e fibras. Com a medida, a redução de 12% para 0% no imposto de importação continua em vigor até 10 de fevereiro de 2011. A Camex também decidiu encaminhar para análise posterior dos integrantes do Conselho de Ministros uma proposta de alteração da lei 3.244, de 14 de agosto de 1957. Se a mudança for aprovada, a Camex poderá estabelecer a redução da alíquota do Imposto de Importação para até 0% nas operações originárias de países classificados como de menor desenvolvimento relativo, pela Organização das Nações Unidas (ONU). Em entrevista coletiva depois da reunião, o secretário-executivo da Camex deixou claro que serão adotadas salvaguardas para não prejudicar a indústria nacional.
Movimentação contra a volta da CPMF
OAB gaúcha discute movimento contra volta da CPMF Fonte: CONJUR (http://www.conjur.com.br/) O Fórum dos Conselhos Regionais das Profissões Regulamentadas fará reunião, nesta segunda-feira (22/11), na qual a OAB gaúcha apresentará às entidades a proposta de mobilização da sociedade civil contra a recriação da Contribuição Financeira sobre Movimentação Financeira (CPMF) ou de novos tributos que possam vir a substituí-la. No evento, que acontecerá às 16h, na sede da Ordem gaúcha, o presidente da OAB-RS, Claudio Lamachia, que também preside o Fórum dos Conselhos de Profissões Regulamentadas, defenderá a importância e a necessidade das instituições se mobilizarem contrariamente às propostas de volta da contribuição. “A população brasileira já paga inúmeros impostos, até altos demais, se comparados com os serviços prestados pelo Estado ou diante das graves carências que a nação enfrenta há muito tempo. Vamos construir um movimento da sociedade civil de repúdio à proposta”, destacou. Conforme Lamachia, a mobilização terá abrangência estadual, pois as 105 subseções da OAB-RS serão instadas a se engajar na iniciativa. “Conclamamos os advogados e a sociedade gaúcha a participarem deste movimento, que visa a evitar que a vida dos brasileiros se torne ainda mais cara e penosa”, declarou. A iniciativa da mobilização pública contra a CPMF ou regras substitutas partiu de decisão tomada pelo Conselho Pleno da OAB-RS na última sexta-feira (12/11). Na ocasião, a entidade repudiou a instalação de novas fórmulas que venham a onerar ainda mais o bolso dos cidadãos brasileiros. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RS.
Receita aprimora fiscalização das compensações
Fonte: JORNAL VALOR ECONÔMICO Receita aprimora sistema para fiscalizar compensações Laura Ignacio | De São Paulo 19/11/2010 A Receita Federal está aperfeiçoando o “Sistema de Controle de Compensações” (SCC) para tornar ainda mais severa a fiscalização relativa às compensações de créditos realizadas pelos contribuintes de tributos federais, como PIS e Cofins. Desde a metade dos anos 90, o Fisco tem implementado medidas nesse sentido. A mais recente já movimenta o Judiciário. Por meio da Lei nº 12.249, de 11 de junho, foi instituída uma multa isolada no percentual de 50% que incidirá sobre o valor do crédito compensado pelo contribuinte, mas não reconhecido pela Receita.
Correção monetária dos créditos escriturais de Pis/Cofins
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PIS. COFINS. Em relação aos créditos de PIS e Cofins apurados sob a forma do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, só há permissão para que sejam deduzidos do montante a ser pago referente à respectiva contribuição. Contudo, se apurado saldo credor acumulado ao final do trimestre, há a possibilidade de compensação com outras espécies de tributo que sejam administradas pela Receita Federal (art. 16 da Lei n. 11.116/2005). Já quanto à correção monetária de créditos escriturais do IPI, é certo que a Primeira Seção, em recurso repetitivo, assentou que ela é somente devida se o direito ao crédito não foi exercido em momento oportuno. Sucede que esse mesmo raciocínio pode ser estendido aos créditos escriturais de PIS e Cofins, sujeitos ao art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, também nesses casos, não há previsão legal que permita a correção monetária. Precedente citado: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009. REsp 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/11/2010.
Conversão em renda do depósito em dinheiro para garantia da Execução Fiscal só após o trânsito em julgado da sentença
O STJ aplicou o princípio que determina que a Lei geral só será aplicada quando a Lei especial for omissa. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. DEPÓSITO. DINHEIRO. In casu, trata-se de embargos de divergência em que a embargante, entre outras alegações, sustentou que, conforme o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), os depósitos em dinheiro somente serão convertidos em renda após o trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução. Afirmou ser imperativo o referido diploma legal, não deixando margem para que outra atitude fosse praticada senão a de preservar intactos os valores depositados a título de garantia do crédito exequendo, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. O embargado, por sua vez, alegou que a previsão do art. 32 da LEF, embora norma de caráter especial, não exclui a aplicação do art. 587 do CPC, pois, querendo, pode a Fazenda Pública assumir o risco à continuidade da execução. Assim, como existe a possibilidade de aplicar o comando do mencionado dispositivo da lei adjetiva civil às execuções fiscais e porque a alteração advinda com a Lei n. 11.382/2006 em nada conflita com a jurisprudência formada à época da deflagração da demanda, pugnou fosse mantida a decisão que deferiu a conversão do depósito em renda a favor da Fazenda Pública. A Seção reiterou o entendimento de que, por força da regra contida no art. 32, § 2º, da LEF, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. Ressaltou-se tratar o supracitado dispositivo legal de norma especial que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, redação anterior à vigência da Lei n. 11.382/2006. Observou-se que, em decorrência desse caráter especial da norma, não há falar, no caso, na aplicação da Súm. n. 317-STJ. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para que, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal, ocorra o levantamento dos valores depositados em juízo ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública. Precedentes citados: EREsp 215.589-RJ, DJ 5/11/2007; AgRg no REsp 817.815-SP, DJe 5/8/2010; REsp 862.711-RJ, DJ 14/12/2006, e REsp 891.616-RJ, DJe 17/8/2010. EREsp 734.831-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10/11/2010.
Contribuintes enquadrados no Simples Nacional estão sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquota
Empresa deve recolher ICMS com diferença de alíquotas Fonte: CONJUR (http://www.conjur.com.br/) A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas. Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida. O estado recorreu ao STJ. A 2ª Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC 123/2002. Ele argumentou que “não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual”. O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. “Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto”, ponderou o ministro. “Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna ‘cheia’”. A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, feita pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados. Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. “Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 1.193.911
Município é legítimo e tem interesse para ajuizar Execução Fiscal de ´valor irrisório´
Município pode ajuizar execução de pequeno valor Fonte: CONJUR (http://www.conjur.com.br/) O município pode ajuizar execução fiscal mesmo para cobranças de pequeno valor. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (17/11), ao reconhecer o interesse de agir do município de Votorantim (SP) para ajuizar execução fiscal de IPTU. Os ministros deram provimento a Recurso Extraordinário ajuizado contra decisão do juiz de 1º grau que, baseado em legislação estadual, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, concordou com os argumentos apresentados no recurso, segundo os quais a decisão que extinguiu a execução com base na falta de interesse de agir do município, teria desrespeitado o disposto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça. Ainda de acordo com a ministra, o artigo 156 da Constituição determina a competência do município para instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano. Assim, só quem tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria. Dessa forma, a ministra concordou com o argumento do município, de que o juiz não poderia se basear em lei estadual para interromper a execução fiscal. A lei estadual, salientou a ministra, só pode ser aplicada para tributos e execuções fiscais em curso no âmbito do próprio estado, e não em outros entes federados. Nesse ponto, a ministra mencionou a previsão constitucional da autonomia dos entes federados — estados, municípios e o Distrito Federal — que seria pedra angular sob a qual se estrutura a federação brasileira. Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, para anular a sentença de 1º grau e determinar prosseguimento à execução fiscal. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. RE 591.033
Planejamento tributário : Distribuidoras
MP 497 impede indústrias de adotar planejamento tributário de PIS e Cofins Fonte: Valor Econômico Ter, 03 de Agosto de 2010 Parte das indústrias de cosméticos, bebidas, fármacos, combustíveis, autopeças e outros setores tributados pelo regime monofásico – pelo qual a indústria paga o PIS e a Cofins por toda a cadeia de produção – deve aumentar o preço final de seus produtos. Isso pode ocorrer em razão do fato de muitos estabelecimentos terem que abrir mão do planejamento fiscal que realizavam para reduzir os valores recolhidos de PIS e Cofins. A estratégia para pagar menos contribuições, adotada pelos setores, foi vetada pela Medida Provisória nº 497. A MP equiparou atacadistas e produtores, ao cobrar PIS e Cofins dos atacadistas também. As alternativas ao aumento de preços são apenas duas: ou a equiparação é retirada da MP na conversão em lei ou a empresa que se sentir prejudicada entra na Justiça para contestar a mudança. A MP determina que, na tributação pelo regime monofásico, será cobrado PIS e Cofins dos atacadistas quando estes adquirirem de empresa com a qual mantenha relação de interdependência. De acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), há relação de interdependência quando uma das empresas tiver participação de 15% ou mais na outra, quando uma mesma pessoa fizer parte de ambas como diretor ou sócio, ou quando a atacadista for a única adquirente da fabricante ou tiver contrato de exclusividade. O planejamento tributário que muitas dessas companhias usam para aliviar a carga tributária começa com a criação de uma distribuidora para fazer parte do mesmo grupo econômico. Então, essa nova empresa passa a ser a única ou principal revendedora dos produtos fabricados pela indústria do grupo. Para pagar menos impostos, a indústria vende os produtos para a atacadista pelo preço de custo, sem a margem de lucro embutida. Assim, acaba por pagar PIS e Cofins sobre um valor muito menor, ainda que em nome da cadeia inteira. Mas também há empresas que estão na situação de interdependência, segundo a lei, mas não usam a estratégia para recolher menos tributos, segundo a advogada Catarina Rodrigues, do escritório Demarest e Almeida Advogados. Para algumas empresas, em razão da região onde se localizam, é necessário ter o próprio centro e distribuição por motivos de logística. “Essas distribuidoras deverão ir à Justiça para contestar a cobrança do PIS e da Cofins”, afirma a advogada. Apesar dos efeitos da equiparação entre atacadistas e fabricantes só entrarem em vigor a partir de novembro, Douglas Lopes, sócio da consultoria tributária Delloite, já prevê um impacto de 12% a 20% no preço final dos produtos tributados pelo regime monofásico. “Se a MP for convertida em lei do jeito que está hoje, a situação será essa”, diz. Segundo Lopes, a MP pegou o mercado de surpresa. “As empresas reclamam que não foram abertas negociações antes da edição da medida provisória, e preparam-se para pressionar o governo e parlamentares.” O preço dos produtos pode aumentar porque o PIS e a Cofins passam a incidir sobre o valor agregado, com o lucro incluído. Levando-se em consideração um lucro de 10%, por exemplo, um lote com cem cervejas poderá custar R$ 3 a mais para o varejista. O advogado Edison C. Fernandes, do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, tem avisado os clientes dos segmentos afetados e que o planejamento tributário antigo não poderá mais ser usado. “Agora, para essas empresas, pode ser melhor ter centros de distribuição independentes”, afirma. Outra saída para as empresas que usam o planejamento tributário para obter proveito econômico é tentar esquivar-se da caracterização de interdependência. “Porém, com o risco de ser autuado pela prática de atos simulados”, alerta o advogado Marcelo Tendolini Saciotto, do escritório Leite de Barros Zanin Advocacia. A tributação monofásica foi instituída pela Lei Federal nº 10.147, de 2000. Segundo a exposição de motivos da MP 497, o objetivo da alteração da norma é evitar fraudes a essa legislação
MP pode pedir quebra de sigilo sem autorização judicial prévia
MP pode pedir quebra de sigilo diretamente FONTE: CONJUR (http://www.conjur.com.br/) O Fisco pode requisitar quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial. Agora, esse entendimento foi estendido às requisições feitas pelo Ministério Público porque suas atribuições constitucionais visam ao bem comum. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou Mandado de Segurança do Ministério Público do Estado de Goiás. Com a decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás deverá examinar o mérito do pedido do MP envolvendo a quebra de sigilo bancário de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, tem reconhecido que o Fisco pode conferir natureza administrativa ao pedido de quebra de sigilo. Ele lembrou que, como o interesse público pauta a atuação do MP, assim como acontece com o Fisco, o órgão não precisa sequer de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual. O MP solicitou a quebra de sigilo bancário da empresa. Como o pedido foi negado em primeiro grau, o MP ingressou com um Mandado de Segurança no TJ-GO. Alegou que “a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie”. O TJ goiano negou o pedido, não conhecendo do recurso. No recurso levado ao Superior Tribunal de Justiça, o MP alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, “pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória”. O ministro Herman Benjamin considerou o pedido do MP pertinente em partes. “De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do Ministério Público, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento”, afirmou. Para o relator, o TJ-GO, na análise da questão, apenas seguiu a jurisprudência corrente, uma vez que no processo o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de “pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício”. “Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes”, explicou o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Venda de veículos importados recua 11%
Fonte: Folha de São Paulo (http://www.folha.com/) A Abeiva (Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores) divulgou nesta quarta-feira queda de 11,1% nas vendas em outubro em relação ao mês anterior, com o emplacamento de 10.513 unidades. Para José Luiz Gandini, presidente da entidade que representa as montadoras que não têm fábrica no país, “devido à recuperação de vários mercados internacionais, aqui no Brasil fomos penalizados por falta de produtos”. “Se os importadores tivessem as quantidades encomendadas para este final de ano, certamente não teríamos registrado queda em nossos dados”. Na comparação com o mesmo mês do ano passado, houve crescimento de 99,1% e, no acumulado de janeiro a outubro, alta de 150,2%, com a venda de 82.597 veículos. Essa quantidade representa 3,11% do mercado automobilístico nacional. “A dois meses do encerramento do ano, posso afirmar com segurança que superaremos 90 mil veículos em 2010, inicialmente previstos”, afirma Gandini. Os dados consideram as 30 marcas filiadas à Abeiva: Aston Martin, Audi, Bentley, BMW, Chana, Chery, Chrysler, Dodge, Effa Changhe, Effa Hafei, Ferrari, Hafei Motor, Haima, JAC Motors, Jaguar, Jeep, Jinbei, Kia Motors, Koenigsegg, Lamborghini, Land Rover, Lifan, Maserati, Mini, Pagani, Porsche, Spyker, SsangYong, Suzuki e Volvo.