Autorizada criação de ZPE em Sergipe
Conselho das Zonas de Processamento de Exportação aprova criação de ZPE em Sergipe 23/11/2010 – Fonte: MDIC (http://www.mdic.gov.br/) Em reunião realizada nesta terça-feira (23/11), em Brasília, o Conselho das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) aprovou a proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação do município de Barra dos Coqueiros (SE), que será encaminhada para análise do presidente da República. O encontro foi presidido pelo presidente do Conselho, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Miguel Jorge. Para a aprovação da proposta apresentada pelo Governo do Estado de Sergipe, o CZPE considerou que a área indicada apresenta viabilidade ambiental e disponibilidade de infraestrutura básica para atender à demanda a ser criada na região, conforme exige a legislação que trata do tema. A ZPE está localizada em área privilegiada para exportação, com disponibilidade de insumos e próxima ao Terminal Marítimo Inácio Barbosa e ao Aeroporto de Aracaju. O município de Barra dos Coqueiros está localizado na Rodovia SE-100, a aproximadamente 15 quilômetros da capital Aracaju e ocupa quase 615 mil metros quadrados. Faz divisa com os municípios de Nossa Senhora do Socorro, Santo Amaro das Brotas e Pirambu. Em 2009, o município exportou US$ 7,955 bilhões, aumento de 1.740% em relação a 2006, quando havia exportado US$ 432 milhões. Nesse ano, o principal item exportado foi cimento. Segmentos com potencial Segundo a proposta apresentada pelo proponente, a região apresenta potencial nas áreas de minério e química – minerais, água mineral, areias quartzozas, cobre e rochas ornamentais e reservas de petróleo na plataforma continental de Piranema -, e agroindustrial – produção de laranja, cana-de-açúcar, mandioca e côco-da-baía, dentre outros -, além de ter uma das maiores bacias leiteiras do Nordeste. O setor pesqueiro também é apontado como segmento com possibilidade para atração de investimentos, com capacidade de produção de 40 milhões de alevinos por ano. Outras cadeias com potencial para se instalarem na ZPE seriam: têxtil e confecções, couro e calçados e construção. O CZPE é um órgão colegiado do Governo Federal que tem como atribuição analisar propostas de criação de ZPE, avaliar e aprovar projetos industriais, traçar a orientação superior da política das ZPE, autorizar a instalação de empresas nos locais, estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto na indústria nacional e aplicar o regime de ZPE.
Defesa administrativa aduaneira como ato privativo do advogado aduaneiro
Na prática aduaneira, muitas são as empresas que preferem agir por conta própria, só terceirizando determinadas atividades quando se deparam com algo muito técnico, ou quando estão impedidas de realizar a tal atividade por conta própria. Os intervenientes no comércio exterior, por vezes, preferem responder a intimações e realizar defesas administrativas fazendo uso dos seus funcionários, os quais, na imensa maioria das vezes, ou não possuem qualquer prática jurídica, ou sequer tem conhecimento da matéria a ser debatida no processo administrativo fiscal. É de curial importância ressaltar que as intimações fiscais, por mais simples que possam parecer, podem resultar em danos imensuráveis ao interveniente no comércio exterior, vez que, em sua maioria, findam com uma representação fiscal para fins penais, isso porque, no ato de apresentar informações, ou defesa, o contribuinte peca em determinadas circunstâncias que poderiam ter sido observadas de maneira peculiar, caso tivessem sido realizadas por um especialista da área. O advogado, diga-se, é a pessoa preparada para realizar a defesa dos interesses dos seus clientes. A apresentação das informações, quando solicitadas, deve ter por próposito rebater, tão-somente, aquilo que foi solicitado na intimação. Acreditar que ampliar as informações, ou utilizar argumentos com base em matérias que sequer foram alvo de questionamentos não é o melhor caminho, uma vez que pode abrir os olhos da Autoridade Aduaneira para determinadas questões prejudiciais ao interveniente no comércio exterior. A defesa administrativa aduaneira, ainda, apesar de dever ser feita por advogado, deve ser discutida pelos principais partícipes na área de comércio exterior da pessoa jurídica: administrador, despachante aduaneiro, contador e advogado aduaneiro, isso porque, por vezes, o advogado não está ciente de determinados acontecimentos que podem ser cruciais na apresentação da defesa. Por isso que aconselhamos, principalmente para as pessoas jurídicas que pretendam atuar na área de comércio exterior, que possuam um acompanhamento jurídico constante, pois o olhar de uma consultoria jurídica preventiva servirá para evitar que seja externado qualquer ato que para a Autoridade Aduaneira soe como ilegal. De mesma forma, uma consultoria possibilitará uma defesa mais completa, focada principalmente na resolução do problema, em face do consultor (advogado) ter prévio conhecimento da matéria específica, possuindo mais que os costumeiros 30 (trinta) dias para elaborar a tese de defesa da autuada. Ainda, frise-se, o advogado é instruído, desde a graduação até o seu atuar cotidiano, a utilizar a palavra (escrita ou oral) ao seu favor. Em suma, as frases devem ser escritas (ditas) de forma a informar ao sujeito nada mais senão o que foi questionado, não levando ao conhecimento do interlocutor aquilo que possa ser prejudicial, ou que não deva ser externado em determinado momento. Diga-se, no mesmo diapasão, que, no insucesso de uma defesa administrativa, caberá o uso de remédio judicial, o qual é, por lei, ato privativo de advogado. E, no caso dos advogados que atuam no consultivo, que conhecem toda a questão a ser debatida no judiciário, a tarefa será ainda mais técnica, pois o conhecimento da matéria dará ao jurista anos-luz de vantagem frente a qualquer outro que se depare com a matéria na iminência da resposta aos prazos, que são exíguos e exigem uma administração desumana do tempo. Não desconsideramos, aqui, o papel do contador, do corpo administrativo, do despachante aduaneiro ou dos diretores da empresa. O que deve ser reconhecido é que a expertise de cada um deve ser direcionada à sua atividade-fim, e não a atividades que são de execução prioritária de outros profissionais. Ou seja, despachante aduaneiro trabalha no desembaraço, contador na contabilidade, corpo administrativo nas tarefas cotidianas internas da pessoa jurídica, administrador / sócio nos interesses da pessoa jurídica e advogado, no caso o aduaneiro, analisando, abalizando, defendendo e orientando a pessoa jurídica a atuar, da forma indicada pela legislação aduaneira, no comércio exterior. Um abraço., Luciano Bushatsky Andrade de Alencar
Importações de soja pela China aumentarão.
Fonte: REUTERS As importações de soja pela China em 2010/11 vão aumentar para 54,5 milhões de toneladas ante 50,3 milhões de toneladas em 2009/10, apesar das medidas do governo chinês para resfriar a economia, projetou nesta terça-feira a Oil World. Especulações de que o governo da China eleve as taxas de juros para controlar a inflação geraram preocupações de que a demanda chinesa por commodities enfraqueça nos próximos meses, acrescentou a consultoria com sede em Hamburgo.
Argentina impõe medida anti-dumping à exportação brasileira
Argentina amplia restrições protecionistas contra o Brasil JULIANA ROCHA – Fonte: Folha de São Paulo DE BRASÍLIA O governo argentino abriu uma ação comercial contra uma fabricante de peças de automóveis. A medida mostra a disposição do país vizinho de aumentar o protecionismo contra o Brasil. A primeira reação do governo brasileiro será de tentar reverter a ação comercial em reunião com o governo argentino nos dias 2 e 3 de dezembro. O presidente Lula também deve abordar o assunto com a colega argentina, Cristina Kirchner, na reunião da Unasul, na sexta. A Folha apurou que, se o país vizinho não ceder e, ao contrário, tomar novas medidas protecionistas, o Brasil promete retaliar. A primeira reação será recorrer à OMC, mas outros mecanismos podem ser usados, como as chamadas licenças não automáticas de importação, que atrasa a liberação de mercadorias importadas e desestimula essas vendas. Um integrante da equipe econômica lembrou que as importações de peças do Brasil são fundamentais para as montadoras de automóveis argentinas, que exportam carros de volta para o Brasil. Se o governo brasileiro restringir essas vendas, muitos empregos serão perdidos no país vizinho. O alvo do governo argentino foi a fabricante de peças de automóveis Tupy, controlada pelo BNDESpar e pelo fundo de pensão Previ, dos funcionários do BB. A empresa confirmou à Folha que, na sexta-feira passada, a Argentina impôs uma ação antidumping, aumentando para 143% o Imposto de Importação de conexões de ferro brasileiros que forem vendidos ao país. A Tupy é a única fabricante nacional desse produto. A empresa informou à Folha, pela assessoria de imprensa, que seu principal mercado no exterior são os EUA e também vende para Europa e Oriente Médio. As restrições impostas pela Argentina não terão grande impacto no faturamento. GUERRA COMERCIAL A guerra comercial entre Brasil e Argentina teve um capítulo recente. Em outubro de 2008, o país vizinho adotou medidas protecionistas contra os produtos nacionais, usando as licenças não automáticas de importação. O Brasil retaliou em janeiro do ano passado, com as mesmas licenças. A medida contra a Tupy vale por cinco anos e foi adotada também contra a China, mas com alíquota de 295%. Segundo o Ministério da Indústria da Argentina, a decisão foi tomada com base num relatório da Secretaria de Indústria e Comércio, que detectou prejuízos na indústria nacional causados por importações que configuravam dumping. As duas empresas nacionais, Dema e Águila Blanca, que empregam 500 funcionários, haviam perdido participação no setor, caindo de 37% em 2006 para 22% em 2009. Simultaneamente, as importações do Brasil passaram de 30% para 33%, e as chinesas, de 32% para 44%
Liminar permite que advogado represente cliente, perante a RFB, por procuração particular com firma reconhecida
Fonte: Bom Dia Advogado (http://www.bomdia.adv.br/) 23/11 – Cai exigência de procuração pública para advogado atuar junto à Receita A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu na Justiça Federal liminar contra dispositivo da Medida Provisória 507 e da Portaria 2.166/10, da Receita Federal, que exigiam apresentação de instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa, inclusive a advogados, o acesso a seus dados fiscais. Em sua decisão, o juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal João Luiz de Sousa afirma que a “ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o satus quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja”. O juiz citou dispositivo do Código de Processo Civil, que afirma que “a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo”. Com isso, os advogados poderão apresentar procurações por instrumento particular para ter acesso a dados fiscais de seus clientes. Basta que o contribuinte preencha formulário da Receita Federal e reconheça firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso aos dados. Sigilo fiscal A MP 507, também conhecida como MP do Sigilo Fiscal, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 5 de outubro, em resposta às denúncias de quebra ilegal de sigilo fiscal dentro da Receita Federal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido, Eduardo Jorge. O Conselho Federal da OAB considerou que a medida impõe dificuldades ao trabalho dos advogados. Por isso, entrou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal pedindo a suspensão da eficácia do artigo 7º e parágrafo único do artigo 8º da Portaria 2.166/10, que deu execução à MP 507, em relação aos advogados inscritos no quadro da OAB, não alcançado os estagiários de Direito. A Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista, presidida pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, foi responsável pela petição inicial do Conselho Federal. “A MP padece de uma série de inconstitucionalidades, assim como a própria portaria, pois impõe barreiras ao direito de defesa do cidadão, impede o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades na Receita Federal”, destacou o conselheiro. Amaral afirmou também que o uso da procuração particular é garantido no Estatuto da Advocacia, lei federal que rege o trabalho do advogado, e que a Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manisfetações no exercício da profissão. Ele destacou que a liminar passa a valer tão logo a Secretaria da Receita Federal seja notificada, o que deve acontecer até esta terça-feira. O Fisco poderá recorrer da decisão do juiz federal. Liminar A concessão da liminar foi anunciada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, durante sessão do Conselho Seccional da OAB-SP na tarde desta segunda-feira (22/11). Para ele, a MP 507 constitui uma verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte e institui prática arcaica e cartorária. Já o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, afirmou que a exigência da procuração pública é uma medida sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. “As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos”. Clique aqui para ler a decisão da Justiça Federal. Mandado de Segurança 50.542-90.20104.01.3400
Tânia Bulhões condenada
Justiça condena Tânia Bulhões por formação de quadrilha 22 de novembro de 2010 | 17h 55 SOLANGE SPIGLIATTI – Agencia Estado SÃO PAULO A empresária Tânia Bulhões Grendene Bartelle foi condenada hoje a quatro anos de reclusão, convertidos em duas penas restritivas, mais pagamento de multa, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi dada pelo juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, pelos crimes de falsidade ideológica, descaminho, formação de quadrilha e crimes contra o sistema financeiro nacional. Segundo o TJ, Tânia está proibida de viajar ao exterior, por mais de dez dias, sem autorização judicial, pelo tempo fixado na sentença de pena privativa de liberdade (quatro anos) e deverá prestar serviço à comunidade junto à entidade Fundação Dorina Nowill para cegos. Além disso, foi aplicada 20 dias-multa, sendo que foram considerados pagos pelo fato de ter ficado acordado no procedimento de delação premiada que a prestação pecuniária determinada naquela oportunidade abrangeria quaisquer outros valores a serem pagos por Tânia em decorrência da sentença.
Déficit na balança comercial
Balança comercial tem deficit de US$ 663 milhões na 3ª semana de novembro DE SÃO PAULO – Folha de São Paulo A balança comercial brasileira registrou deficit de US$ 663 milhões na terceira semana de novembro. O resultado negativo reduziu o saldo no mês para US$ 662 milhões. A média diária acumulada no mês até a última semana – US$ 50,9 milhões — mostra redução de 45% na comparação com o mesmo período de 2009, quando a média ficou em US$ 92,7 milhões. Com quatro dias úteis, a última semana registrou US$ 3,268 bilhões em exportações e US$ 3,931 bilhões em importações, que levaram a corrente de comércio (volume total negociado) alcançar os US$ 7,2 bilhões. O saldo das negociações internacionais por dia útil ficou negativo em US$ 165,8 milhões na última semana. Nas duas primeiras semanas do mês, o país exportou mais do que importou e registrou saldos positivos diários superiores a US$ 100 milhões. O comércio exterior do país acumula superavit de US$ 15,283 bilhões de janeiro até a terceira semana de novembro. A cifra é 33,1% inferior ao saldo da balança no mesmo período do ano passado. O valor total de negociações no acumulado deste ano, entretanto, é superior ao mesmo período de 2009. A corrente de comércio já chega a US$ 335,5 bilhões, ante os US$ 246,5 bilhões registrados em igual período do ano passado.
Planejamento tributário – Construtoras de pequeno e médio porte
Pequenas construtoras reduzem alíquota do IR Laura Ignacio | De São Paulo – Valor Econômico 22/11/2010 Médias e pequenas construtoras estão adotando um novo meio de planejamento tributário para pagar menos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e poder concorrer com as grandes no aquecido mercado imobiliário brasileiro. O planejamento consiste na formação de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE). Isso porque a Receita Federal, por meio de soluções de consulta, tem manifestado o entendimento de que se a construtora fornece parcialmente os materiais de uma obra, deve pagar o IR sobre uma base de cálculo de 32%. Porém, se o fornecimento é total, a base de cálculo cai para um quarto: 8%. A solução de consulta nº 338, de 2010, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), por exemplo, determina que se há emprego da totalidade de materiais, deverá ser aplicado o percentual de 8% sobre a receita total gerada. Pela solução, “a receita bruta decorrente das atividades de construção civil por empreitada com fornecimento parcial de materiais ou exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor) sujeita-se ao percentual de 32% para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda”. O advogado César Augusto Di Natale Nobre, sócio da área de direito tributário do escritório Giovanini Filho Advogados, explica que esse planejamento é interessante para construtoras de pequeno e médio porte, que são tributadas pelo regime de lucro presumido, ou seja, que faturam até R$ 48 milhões por ano. A dúvida sobre a base de cálculo no caso do fornecimento total ou parcial de materiais surgiu a partir da revogação tácita do Ato Declaratório Normativo da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 6, de 1997, pela Instrução Normativa da Receita nº 539, de 2005. Tal ato dizia expressamente que não importava a quantidade de materiais, que a alíquota seria de 8%. “Por isso, nossa orientação é a formação de uma parceria, por meio de uma SPE, entre cliente e outros fornecedores”, afirma Nobre. Para a advogada Verônica Sprangim, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, se a empreitada é global nada impede a formação de uma SPE para o fornecimento total dos materiais pela sociedade e consequente recolhimento do IR sobre 8%. “Mas, para nós, para haver segurança jurídica, é essencial que o contrato com quem vai receber os materiais deixe claro que o fornecimento será global”, afirma a advogada. Como a Receita não aceita planejamentos tributários feitos sem propósito negocial, ou seja, apenas para o pagamento de menos impostos, é preciso tomar alguns cuidados para evitar autos de infração. O tributarista Charles McNaughton, do escritório Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados, afirma que o ideal, no caso das pequenas construtoras, é realmente que elas se unam para fornecer todo material. “Mas como o Fisco analisa os planejamentos tributários pela ótica econômica, recomendo que não ocorra junção só no papel”, diz. “Se querem formar uma SPE, que façam isso concretamente ou o Fisco desconsiderará o planejamento e ainda cobrará a diferença”, acrescenta. Por isso, deve ser estudada a disponibilidade negocial e viabilidade econômica das empresas se unirem, segundo McNaughton.
Inversão do ônus da prova no processo tributário
Inversão do ônus da prova no processo fiscal Andréa Medrado Darzé – Valor Econômico 22/11/2010 No ano passado, valendo-se da sistemática dos recursos repetitivos, foi julgado o Resp 1.104.900, reconhecendo a inversão do ônus da prova da responsabilidade tributária nas hipóteses em que o nome do responsável já consta, desde o início, no título executivo. A decisão fundamentou-se no artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza. Esse posicionamento nos causou certa inquietação na medida em que dá margem para que a Procuradoria da Fazenda, mesmo sem lastro em provas, faça incluir o nome do sócio no título executivo, o que somente poderá ser obstado por meio de prova negativa do particular. E essa inquietação se acentuou diante da ausência de previsão legal e de uma posição firme da jurisprudência sobre o procedimento para a constituição de crédito tributário em face de responsáveis. Neste contexto, foi editada a Portaria PGFN nº 180, de 2010, que trouxe alguma esperança aos administrados, vez que se propôs a regular o procedimento para a inserção dos responsáveis na CDA. Estabeleceu que a inclusão dessas pessoas no título requer declaração fundamentada da autoridade competente acerca da realização de uma das infração que enumera. A despeito de plausível a presente tentativa, o que se vê é que esta portaria, além de ser demasiadamente vaga – não explica o que é declaração fundamentada: se trata de mera descrição da infração, deve estar acompanhada de provas; e quais provas – subverte o regime jurídico para a constituição e exigência do crédito tributário, já que: i. autoriza a inclusão de sujeito passivo na CDA sem a prévia expedição de lançamento contra sua pessoa; ii. outorga competência para a procuradoria constituir crédito tributário. Afinal, é ela quem decidirá sobre a inclusão do responsável na obrigação; iii. deixa a mercê da procuradoria definir quais são as provas suficientes para comprovar a responsabilidade. Com efeito, responsável não se confunde com o mero garantidor da dívida. Ele é, nos termos do artigo 121, do CTN, sujeito passivo tributário e, como tal, tem direito a todas as garantidas outorgadas aos contribuintes, tais como um procedimento rígido para a constituição de crédito, ao contraditório e à ampla defesa em âmbito administrativo. É muito distinta a legitimidade da execução de um título confeccionado pela manifestação de vontade de todas as partes envolvidas, daquela decorrente de título constituído apenas pelo credor. Uma coisa é redirecionar os atos coativos para um fiador, que voluntariamente se declara garante, outra é direcioná-la para um sócio que não reconheceu a dívida, tampouco pôde se defender. É justamente por conta dessa peculiaridade que o processo administrativo foi elevado à categoria de requisito de validade da CDA, quando relativo a tributo constituído pela administração. Sem que seja conferido ao sujeito passivo o direito se defender da exigência antes da execução, ter-se-á comprometida a certeza e a liquidez do título que a fundamenta. Ademais, a presunção de liquidez e certeza da CDA não possui o alcance que se lhe pretende atribuir o STJ. Mesmo nos casos em que a lei estabelece presunções, é necessária a prova do fato que desencadeia a operação presuntiva. A presunção não dispensa o Fisco de apresentar provas, apenas permite seja demonstrada a ocorrência de um fato por conta da prova de outro. Nota-se, pois, que a presunção relativa à CDA decorre unicamente do fato de ela refletir o ato de constituição do crédito. Inexistente este, insustentável aquela. Qualquer divergência entre a CDA e o lançamento torna-a inapta para fundamentar a execução, por distanciamento de seu pressuposto jurídico. Assim, resta evidente que, caso seja instaurada execução fiscal sem o prévio acertamento, pelas provas, do fato da responsabilidade, a defesa do particular deve se restringir a este aspecto: ausência de lastro do título – o que é possível mediante a demonstração de que o lançamento foi lavrado apenas contra o contribuinte; não houve processo administrativo contra a sua pessoa; a declaração emitida pelo particular não faz referência ao responsável etc. Em nosso sentir, essa alegação é suficiente para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, cabendo ao Fisco apresentar outras provas do seu direito. Por fim, deve-se ter presente que levar o raciocínio proposto pela jurisprudência do STJ às últimas consequências implica aceitar que a Procuradoria da Fazenda pode, com suposto fundamento na presunção de liquidez e certeza da CDA, emitir título sem qualquer lastro em provas, em flagrante violação de direitos e garantias constitucionais. E isso não apenas no que se refere critério subjetivo, mas em relação a qualquer elemento do fato ou da relação tributária. Basta inscrever o débito em dívida ativa, nos termos que bem entender, para que se desloque para o sujeito passivo o dever de, em sede de embargos à execução, mediante constrição de seu patrimônio, demonstrar que nada do declarado ocorreu. —————————————— Em suma, a referida decisão diz respeito aos casos nos casos onde a CDA emitida pelo Fisco já consta, de antemão, o nome do sócio, atribuindo-lhe responsabilidade pelo crédito tributário executado. Importante frisar, como meio de defesa aceito, inclusive exposto pela Ministra Eliana Calmon, do STJ, que o contribuinte pode requerer que o Fisco junto aos autos a cópia integral do Processo Administrativo a fim de que reste demonstrado, pelo Fisco, que houve a busca da responsabilidade do sócio, nos termos expostos pelo Código Tributário Nacional. Na maioria das vezes, como o Fisco não realiza qualquer busca, apenas externando o nome do sócio como responsável, ele pode livrar-se, salvo, por óbvio, casos em que ficou provada a responsabilidade do mesmo e, ainda, quando houver o encerramento irregular da pessa jurídica. Abraços., Luciano Bushatsky Andrade de Alencar Advogado Aduaneiro.
Receita prorrogra prazo de cumprimento de envio da Escrituração Digital (PIS/COFINS)
Receita prorroga escrituração digital para empresas Prazo foi postergado em três meses; mudança atende pedido das empresas para terem mais tempo de adaptação às novas regras 22 de novembro de 2010 Adriana Fernandes, da Agência Estado BRASÍLIA – A Receita Federal prorrogou por três meses o prazo para as empresas começaram a utilizar a escrituração digital para prestar contas do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS). A obrigatoriedade está prevista em Instrução Normativa (IN) 1.085, publicada hoje no Diário Oficial da União. A exigência de apresentar a escrituração digital inicialmente vale para o grupo de 10 mil grandes empresas que têm acompanhamento especial e pagam o Imposto de Renda pela sistemática de lucro real. Com a mudança de prazo, essas empresas terão que utilizar a escrituração digital da Cofins e PIS para fatos gerados ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. O prazo anterior era de 1º de janeiro. Segundo a assessoria da Receita, a mudança atende pedido das empresas para terem mais tempo de adaptação às novas regras. O prazo de exigência para as demais empresas que pagam pelo lucro real foi mantido em 1º de julho de 2011. Para as empresas que pagam o IR com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, o prazo de início permaneceu em 1º de janeiro de 2012. A Receita facultou a entrega para as demais empresas. A Escrituração Fiscal Digital (EPD-PIS/Cofins) será transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o 5º dia útil do segundo mês subsequente à escrituração. A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5 mil por mês – calendário ou fração. Entre as vantagens da escrituração digital, a Receita aponta a redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, eliminação do papel e maior rapidez no acesso às informações. O uso da escrituração digital já é exigido para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A escrituração digital permite um maior controle do Fisco, porque facilita o cruzamento de dados apresentados pelas empresas. 73.24 – ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO. 7324.10 – Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis 7324.2 – Banheiras: 7324.21 – – De ferro fundido, mesmo esmaltadas 7324.29 – – Outras 7324.90 – Outros, incluídas as partes Esta posição abrange um grande número de artefatos não compreendidos nem especificados em outras posições da Nomenclatura, utilizados em higiene ou toucador. Estes artefatos podem ser de ferro fundido, aço vazado, chapas, tiras, fios, redes ou telas de ferro ou aço, e podem obter-se por qualquer processo (moldação, forjagem, estampagem, puncionamento, etc.); podem possuir cabos, tampas e outros acessórios de outras matérias ou ser constituídos parcialmente por outras matérias, desde que conservem a característica de artefatos de ferro fundido, ferro ou aço. Entre estes artefatos podem citar-se as banheiras, bidês, banhos de semicúpio, lava-pés, pias, lavatórios, lava-mãos, bacias, saboneteiras, esponjeiras, “tinas” para duchas, irrigadores e clisteres, baldes higiênicos, patinhos (papagaios ou compadres) e comadres (aparadeiras), penicos, sanitários, caixas de descarga (autoclismos), mesmo equipadas do respectivo mecanismo, escarradores e porta-rolos-de-papel-higiênico. Excluem-se desta posição: a) As latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 73.10. b) Os pequenos armários de suspender para medicamentos ou produtos higiênicos e outros móveis do Capítulo 94.