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Importação supera indústria

Importação supera indústria em 18 setores Por Carlos Giffoni | De São Paulo O desempenho das importações foi melhor que o da produção nacional em 18 de 20 setores da indústria de transformação no acumulado de janeiro a julho deste ano, em comparação com o mesmo período de 2010. Em seis dessas 18 “vitórias”, o volume importado cresceu enquanto a fabricação doméstica diminuiu, segundo cruzamento da Pesquisa Industrial Mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (PIM-IBGE), com a série de volume importado da Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex). A valorização do real perante o dólar é o principal fator que explica essa perda de espaço da indústria na opinião de representantes de setores. A moeda americana desvalorizou-se 9,65% de janeiro a julho de 2011 em relação ao mesmo período do ano passado – a comparação não alcança a recente valorização do dólar. O dólar mais fraco encarece o produto nacional, dificultando as exportações e barateia o importado, podendo tornar-se uma espécie de ameaça à produção do país. Na opinião de Julio Gomes de Almeida, ex-secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda e hoje consultor do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi), o maior problema é o momento em que as importações avançam: “O impacto das importações sobre a indústria é maior quando a economia está desaquecida. Antes, o crescimento econômico interno atenuava o avanço das importações e a perda de espaço para a importação era relativa, e não absoluta, como ocorre agora.” Em alguns setores, a crise internacional prejudicou diretamente as exportações do Brasil, outro fator que desestimula a produção nacional. “A desaceleração no consumo de países europeus e Estados Unidos, assim como a queda na produção, impulsiona o excedente de estoques, o que afeta negativamente a criação de empregos”, diz Milton Cardoso, presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados). Além da perda da exportação, os sinais de que o produto nacional está sendo substituído pelo importado também preocupam. Os números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostram isso: entre maio e junho de 2010, o setor criou 4.700 vagas, enquanto no mesmo bimestre de 2011 houve uma redução de 5.100 pessoas no quadro de empregados. “Houve forte crescimento na importação do calçado desmontado. Somente a montagem, realizada no Brasil, agrega pouco valor ao produto e emprega menos gente”, diz Cardoso. Enquanto a produção nacional de calçados caiu 7,4% no acumulado de janeiro a julho deste ano, as importações subiram 31,3% em relação a igual período de 2010. “O Brasil caminha para um grave processo de desindustrialização e vai pagar caro por isso”, afirma Aguinaldo Diniz Filho, o presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), outro setor em que as importações crescem enquanto a produção nacional cai. Na sua opinião, a indústria têxtil no país carece de incentivos como os encontrados na China, apontada como o maior concorrente. “No desfile do dia 7 de Setembro, os soldados vestiram fardas fabricadas na China. Nós poderíamos produzi-las, mas importamos a maior parte”, diz. Também no setor, os efeitos da desindustrialização foram sentidos na criação de empregos. Na comparação entre o acumulado de janeiro a julho de 2011 e 2010, houve uma desaceleração de 67% na geração de empregos, que foi de 51 mil nos primeiros sete meses do ano passado e 17 mil no mesmo período de 2011, segundo a Abit. As atividades que sentem os efeitos das importações vão da produção de metal à produção de alimentos e bebidas, do refino de petróleo e combustíveis à indústria química. Apenas nos setores de metalurgia básica e de equipamentos médico-hospitalares, de automação industrial e de precisão, a importação registrou queda frente ao desempenho da produção nacional. “O nosso mercado interno é bom. Lá fora, há um excesso de oferta. A soma desses fatores explica a atração de parceiros comerciais”, diz Almeida, do Iedi. Entre as indústrias em que há maior distanciamento entre o aumento da importação e a produção está a de mobiliário. As importações no setor cresceram 24,4% entre janeiro e julho de 2011 em comparação com o mesmo período de 2010, enquanto a produção local cresceu só 1,7%. Apesar de a produção da indústria farmacêutica ter crescido no acumulado do ano de 2011 (6,1%), a importação de produtos químicos em geral – inclusive farmacêuticos – aumentou de modo mais acelerado: 11,8% no mesmo período, em comparação com o acumulado de janeiro a julho de 2010. De acordo com dados da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), o quadro é ainda mais grave. “A importação de produtos que poderiam ter sido produzidos no Brasil cresceu 30,6% no acumulado do ano até julho. Esse número nos preocupa mais que o déficit comercial, que deve fechar 2011 em US$ 25 bilhões, ante US$ 20 bilhões negativos em 2010” diz Denise Naranjo, diretora de Comércio Exterior da Abiquim. De acordo com a própria associação, o consumo de produtos químicos em geral cresceu 7,1% no acumulado de 2011, mas as vendas internas desses produtos caíram 4,6%. E a importação explica a diferença. “A produção no setor químico exige grandes investimentos. Nos últimos anos, indústrias desativaram unidades de produção principalmente devido à concorrência com o importado, em especial o chinês”, diz Naranjo. Já o presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) não vê o forte crescimento nas importações como ameaça à indústria nacional. De acordo com os dados da Funcex e do IBGE, no acumulado de 2011 até julho, houve um aumento de 19,8% das importações no setor, enquanto a produção cresceu 5,6% na comparação com o mesmo período de 2010. “Os números refletem um grupo de produtos que não afeta a produção nacional. Precisamos tomar cuidado para que as importações não subam ainda mais, investindo em inovação, pesquisa e, principalmente, no setor de autopeças”, diz Cledorvino Belini. No setor automobilístico, a própria indústria é importadora de peças e também de carros prontos. Enquanto o licenciamento de veículos novos nacionais avançou 2,2% entre janeiro e agosto deste ano

Resolução CAMEX 64/11 – Cobrança retroativa de direitos antidumping

              Res. CAMEX 64/11 – Res. – Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 64 de 09.09.2011 D.O.U.: 12.09.2011 Disciplina a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios. O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento nos incisos VIII e XV doart. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto noart. 8º da Lei nº 9.019, de 1995, noart. 54 do Decreto nº 1.602, de 1995, e noart. 64 do Decreto nº 1.751, de 1.995, Resolve: Art. 1ºOs direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados objeto de dumping que tenham sido despachados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que: I – há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e II – o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida. Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação. Art. 2ºPara fins de aplicação do disposto no art. 1º, será considerado que: I – há antecedentes de dumping causador de dano, quando: a) os produtos importados objeto de dumping foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil. b) os produtos importados objeto de dumping são ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e II – o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano, quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preços de dumping for posterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação. § 1º Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência de volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping. 2º Para fins de não pagamento do direito em decorrência do disposto do inciso II, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação. Art. 3ºOs direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados subsidiados que tenham sido internados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que o dano foi causado por importações volumosas, em período relativamente curto e com possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis. § 1º Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação. § 2º Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência de volumosas importações de um produto em período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de medidas compensatórias. Art. 4ºAs decisões sobre a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios da Câmara de Comércio Exterior (Camex) serão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.   ALESSANDRO GOLOMBIESWKI TEIXEIRA  Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

RFB divulgará balanço da fiscalização aduaneira e as tendências para o segundo semestre

Receita divulga hoje balanço da Fiscalização Aduaneira O Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal do Brasil, Ernani Argolo Checcucci, concede hoje, 8 de setembro, às 15 horas, entrevista coletiva sobre o balanço das ações de fiscalização aduaneira da RFB no primeiro semestre. Ele falará também sobre as prioridades de fiscalização aduaneira para o segundo semestre e o andamento das principais ações em curso. A coletiva será na sala de reuniões da RFB, sala 719 do Edifício Sede do Ministério da Fazenda.  

Receita Federal realiza leilão em Campinas/SP

Receita leiloa bimotor com lance de R$ 50 mil Um leilão da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (93 km de São Paulo), que teve início na última quinta-feira (1º), disponibiliza a pessoas jurídicas 90 lotes com materiais apreendidos ou abandonados por importadores. Entre os lotes há até um com avião bimotor, GPS e fone de ouvido por lance mínimo de R$ 50 mil. Este é o segundo leilão do ano, mas não é o primeiro em que a aeronave fica à disposição. “Já oferecemos outras vezes, mas só agora conseguimos colocar por esse preço. Esperamos que, desta vez, haja interessados”, afirmou o auditor fiscal Sérgio Tolentino. Segundo ele, o bimotor ano 1974 foi apreendido na década de 1990 por transporte de mercadoria contrabandeada. Para retornar ao leilão, a aeronave passou por uma vistoria no aeroclube de Taubaté. A maior parte dos objetos leiloados, de acordo com Tolentino, foi abandonada por importadores que não cumpriam todas as exigências legais. Há também materiais apreendidos pela Polícia Federal e que podem ser comercializados no Brasil. A expectativa é arrecadar R$ 1,5 milhão. Os lotes têm lances mínimos, que vão de R$ 300 a R$ 120 mil, dependendo dos produtos, e incluem também bijuterias, itens de decoração e perfumaria. Apenas empresas com certificado digital poderão participar do leilão, que é feito pela internet, no site da Receita Federal. Os lances podem ser feitos até 12 de setembro.

“Guerra Fiscal ganhou proporções com a CF de 88” – Everardo Maciel

Guerra fiscal ganhou proporções com a CF de 88 Por Everardo Maciel [Artigo originalmente publicado no Blog do Noblat, nesta segunda-feira (5/9/2011)] Não há como subestimar a importância das forças regionais na política brasileira. Foram elas que garantiram nossa integridade territorial e, por consequência, uma diversidade econômica, cultural e ecológica que confere ao Brasil papel de relevo no cenário internacional. De outro lado, como uma espécie de paga pelo esforço em favor da unidade territorial, sempre reclamaram uma maior descentralização político-administrativa, da qual resultou, por exemplo, uma meticulosa partilha de rendas, em boa parte abrigada no texto constitucional. Infelizmente, à minuciosa partilha não correspondeu uma minimamente consistente discriminação de encargos públicos, gerando sobreposição de competências e desperdícios, para não falar da irracionalidade das transferências de recursos oriundos de emendas parlamentares, que, por sua vez, se inscrevem em um tenebroso jogo de barganhas políticas e de corrupção. Esse federalismo imperfeito, em maior ou menor grau, sempre viveu em ebulição. Agora, especificamente, se avizinha uma crise de grandes proporções. A possibilidade de aprovação, no Congresso Nacional, de projetos que pretendem aumentar os recursos destinados à saúde e fixar um piso nacional para as polícias estaduais implicarão dispêndios incompatíveis com a já elevada carga tributária brasileira. Aqui não se faz um juízo de valor sobre esses projetos, mas uma simples constatação de incompatibilidade com os recursos disponíveis. Governar exige arbitrar conflitos de razão e eleger prioridades. Tratamentos preferenciais para determinadas políticas públicas é um ato de escolha que repercute em desfavor de outras. Quando não se cuida adequadamente dessas equações fiscais o desastre costuma bater à porta, a exemplo do que se ora se vê em vários países europeus. Em outra linha de raciocínio e tendo em conta a histórica indisposição para tornar mais eficiente a administração pública brasileira, aqueles projetos, se aprovados, sem nenhuma dúvida, irão exigir aumento da carga tributária, o que significa drenar maior volume de recursos da sociedade para o Estado, em detrimento dos investimentos privados. Os problemas, todavia, não se encerram aí. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os vigentes critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), modulando seus efeitos até 31 de dezembro de 2012. Findo esse prazo, sem a construção de novas regras compatíveis com a Constituição a sanção será suspender as transferências à conta daquele Fundo. Caso isso venha a acontecer, teremos um caos jamais visto nas contas estaduais. As perspectivas de elevação das transferências para os estados, em virtude dos royalties decorrentes da exploração do pré-sal, motivaram o Congresso a alterar os controversos critérios de rateio, em vigor, substituindo-os pelos do FPE. Ainda que a norma aprovada pelo Congresso tenha sido vetada pelo Poder Executivo, a simples possibilidade de apreciação do veto faculta imaginar uma situação absolutamente esdrúxula, que consiste em substituir critérios inconsistentes por outros tidos como inconstitucionais. Sempre afirmei que a guerra fiscal do ICMS decorria de flagrante descumprimento de lei. Instaurou-se uma anomia generalizada, às vezes hipocritamente censurada pelos próprios praticantes da ilegalidade. Ainda que não se possa comprovar a existência de nexo causal, a guerra fiscal ganhou proporções espetaculares a partir da exagerada autonomia concedida aos estados, pela Constituição de 1988, na formulação da política do ICMS combinada com o completo alheamento do governo federal em relação a essa mesma política, simbolizado pela extinção, no início dos anos 1990, da Secretaria de Economia e Finanças (SEF), no Ministério da Fazenda, e da Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (Sarem), no Ministério do Planejamento. Os legisladores constitucionais e o governo federal não entenderam que o ICMS só por absurdo conceptual é tributo cometido aos estados. Admitida, contudo, essa incongruência como fato político definitivo, jamais se poderia prescindir de uma coordenação nacional, capaz de prevenir conflitos e articular interesses virtualmente antagônicos. Nesse contexto, o ICMS converteu-se em um primor de complexidade e de anarquia, no qual prosperam a farra das alíquotas e bases de cálculo, e a guerra fiscal. Na busca de caminhos para lidar com os escombros da guerra fiscal, algumas ideias me assustam. Já apontei a impropriedade da adoção do princípio do destino. Vejo agora algumas propostas que pretendem alterar a exigência de unanimidade nas deliberações do Conselho de Política Fazendária (Confaz), visando à concessão de benefícios fiscais. A fixação de um quórum para decisões colegiadas é função da natureza da matéria. Alterações constitucionais, como se sabe, são mais exigentes, em termos de quórum, do que a aprovação de uma lei ordinária, justamente para conferir maior estabilidade ao texto constitucional. A unanimidade requerida no Confaz decorre da simples evidência de que a concessão de um benefício fiscal por um Estado repercute sobre receitas de outros. Tal exigência é também verificável na União Europeia em relação ao IVA (imposto sobre o valor agregado). Não se trata, portanto, de uma idiossincrasia tributária. Ao contrário dos ortodoxos, não considero herética a concessão de incentivos no âmbito do ICMS, desde que nos termos de uma competição fiscal lícita, em que se abdique de soluções inconstitucionais. Percebo, todavia, que inexistem iniciativas voltadas para coordenar o diálogo entre os entes federativos. Nesse contexto, causa espanto a apatia do Congresso Nacional e do governo federal. O risco é que as restrições temporais findem por produzir remédios improvisados, conflituosos e iníquos. Everardo Maciel é geólogo e ex-secretário da Receita Federal. Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2011

Consolidação de normas do CNPJ mantém pena de inaptidão de CNPJ

Receita Federal consolida normas para CNPJ SÃO PAULO – A Receita Federal publicou na segunda-feira instrução normativa (IN) que consolida as regras para a inscrição de empresas. Apesar de trazer poucas mudanças em relação às normas anteriores, a IN nº 1.183, de 2011, detalhou e organizou os procedimentos para o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Advogados tributaristas chamam a atenção para a manutenção de regras que consideram polêmicas. Uma delas diz respeito à negativa do Fisco em aceitar a dedução de créditos tributários, custos ou despesas sobre operações  feitas com empresas inaptas. Na prática, isso significa que operações realizadas com companhias irregulares não podem ser abatidas do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). “Esperava-se que esta norma fosse retirada. Isso deveria estar previsto em lei, e não em instrução normativa”, diz o advogado Fernando Queiroz Neves, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim. Segundo o tributarista Tiago de Lima Almeida, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, a IN segue a jurisprudência dos tribunais ao aceitar as deduções desde que o contribuinte prove que pagou e recebeu as mercadorias ou os serviços. “Isso pode ser feito a partir de extrato bancário, nota fiscal ou mesmo com a comprovação de que produziu algo com o insumo comprado”, afirma Igor Santiago, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. A norma que bloqueia o CNPJ de operadores do comércio exterior com suspeitas de irregularidade também foi mantida. De acordo com a IN,  a inscrição é suspensa a partir da publicação em Diário Oficial. A partir daí é aberto prazo de um mês para a apresentação de esclarecimentos.  Na avaliação do advogado Felippe Ramos Breda, a regra é arbitrária porque o CNPJ é bloqueado antes que a empresa possa se defender. “Temos ido à Justiça buscar o direito dos operadores em continuar trabalhando enquanto o processo de fiscalização não é finalizado”, diz. (Bárbara Pombo | Valor)

Direito Aduaneiro não é Direito Tributário

RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.400 – SC (2008/0050871-7) EMENTA ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇAO OBTIDO PREVIAMENTE, COM ANUÊNCIA DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS. POSTERIOR CELEBRAÇAO DE ACORDO ENTRE BRASIL E CHINA. CONTROLE DE COTA DE IMPORTAÇAO DE PRODUTOS TÊXTEIS.IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇAO. 1 . O licenciamento da importação, em regra, ocorre de forma automática, quando da formulação da Declaração de Importação (DI), sendo certo que há casos de mercadoria sujeita a licenciamentonão-automático, cujo procedimento de importação inicia-se com a solicitação, via Siscomex, dolicenciamento prévio da importação (art. 490 do Regulamento Aduaneiro). 2. In casu, a s empresas recorridas obtiveram as licenças de importação previamente, ressoando inequívoca, portanto, a presença de todos os requisitos exigidos à época da celebração do contrato de importação, consoante assentado no acórdão recorrido, verbis: “Ao que se verifica dos documentos apresentados às fls. 108-197, as anuências para importação emitidas pelo DECEX (órgão competente para emitir as licenças de importação e exportação, nos termos do art. 165, I, do Decreto n.º 99.244/90), referentes aos bens importados, foram emitidas no período de 02/03/2006 a 28/03/2006 . No entanto, a norma que dispõe acerca das cotas de importação relativas a produtos têxteis e de vestuário oriundas da China foi publicada no Diário Oficial da União em 11/04/2006 (fls. 199-200).” 3. Destarte, as licenças de importação foram obtidas no período de 02/03/2006 a 28/03/2006 , tendo a norma que impunha o controle de cotas de importação entrado em vigor posteriormente, em11/04/2006 . Por isso que, configurado o ato jurídico perfeito (licenciamento da importação dos produtos têxteis), não pode a autoridade fazendária pretender aplicar, retroativamente, legislação que prevê condições adicionais àquelas vigentes à época do licenciamento prévio pela autoridade aduaneira, qual seja, o respeito às cotas de produtos têxteis de origem chinesa. 4. Deveras, a hipótese não é de aplicação da legislação tributária, porquanto o cerne da controvérsia situa-se no procedimento administrativo tendente à importação, por isso que impertinente o argumento central da Fazenda Nacional, qual seja, a legitimidade de aplicação do controle de cota de importação instituído pela Portaria SECEX nº 10/2006, em face da não ocorrência do Registro da Declaração de Importação , que configura o fato gerador da obrigaçãotributária. 5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial desprovido.

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Brasil desrespeita OMC no que tange ao licenciamento de importações

O texto abaixo foi extraído do site  da Organização Mundial de Comércio (World Trade Organization), e fala sobre a política de licenciamento nas operações de importação. Da mera leitura, chegamos à seguinte conclusão, o Brasil não respeita uma vírgula, sequer, do que determina a referida Organização. Uma pena. “Import licensing The Agreement on Import Licensing Procedures says import licensing should be simple, transparent and predictable so as not to become an obstacle to trade. For example, the agreement requires governments to publish sufficient information for traders to know how and why the licences are granted. It also describes how countries should notify the WTO when they introduce new import licensing procedures or change existing procedures.”