S&A – Severien Andrade Advogados

Opinião jurídica

Interposição fraudulenta e comércio exterior | Valor Online   Em um cenário no qual as autoridades fiscais estão cada vez mais aparelhadas e preparadas para fiscalizar os procedimentos adotados pelos contribuintes, nota-se que as atuações nas operações de comércio exterior embasadas na figura da interposição fraudulenta têm crescido exponencialmente. Na mesma medida, tem causado preocupação aos importadores e exportadores pelos efeitos e consequências que esse instituto pode trazer à sociedade empresária e seus respectivos sócios.   A interposição fraudulenta nas operações de comércio exterior possui fundamento no artigo 23, inciso V e parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 1.455, de 1976, o qual serviu de base para a redação do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro vigente (Decreto nº 6.759/09). De acordo com os dispositivos em questão, a interposição fraudulenta pode ser definida como a participação de terceiro agente em operação de comércio exterior e que tenha por objetivo ocultar o real vendedor, comprador ou o sujeito responsável pela operação, praticada mediante fraude ou simulação. Ainda de acordo com os dispositivos em questão, para que se presuma a ocorrência da interposição fraudulenta, é necessário que haja indícios de que a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior não sejam passíveis de comprovação. Nesse contexto, fica nítido que o legislador, ao elaborar os diplomas que regem o tema em apreço, não só quis evitar a arquitetura de estruturas fraudulentas que poderiam favorecer a evasão de divisas, mas também coibir a presença de intervenientes sem substância econômica (laranjas) nas transações de comércio exterior. Ainda não foi editado regulamento claro para a aplicação do instituto Entretanto, muito embora a legislação – notadamente o Decreto Lei nº 1.455, de 1976 – tenha trazido o conceito da interposição fraudulenta, ainda não foi editado qualquer ato normativo que regulamente e estabeleça de forma satisfatória pré-requisitos claros e objetivos para a aplicação do instituto. Nessa esteira, inúmeras operações de comércio exterior, perfeitamente legais e legítimas, foram objeto de questionamento por parte das autoridades fiscais, muitas vezes com base em presunções e sem qualquer tipo de lastro probatório contundente e apto a caracterizar uma operação de comércio exterior como fraudulenta mediante a interposição de terceiros. Não bastasse esse fato, a Receita Federal do Brasil ainda criou, dentre outros procedimentos, regimes de fiscalização aduaneira especiais para verificar a eventual existência de estruturas que contenham a interposição fraudulenta de terceiros, os quais foram disciplinados principalmente pela Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011, pela Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002 e, ainda, pela Portaria MF nº 350, de 2002. Esses regimes, usualmente precedidos de rigorosos ritos fiscalizatórios, podem ensejar a possível aplicação das mais diversas penalidades aos contribuintes que forem intervenientes nas operações caracterizadas como fraudulentas. Por exemplo, a aplicação da pena de perdimento das mercadorias transacionadas, a aplicação de penalidades pecuniárias, implicações penais aos responsáveis pela pessoa jurídica, exclusão do responsável legal da pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e a declaração de inaptidão da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). Ocorre que a aplicação de muitas das penalidades acima mencionadas, isoladas e/ou de maneira combinada, além de desproporcionais e desarrazoadas, são flagrantemente ilegais, a despeito de sua contínua e irrestrita aplicação quando da autuação dos contribuintes. Como exemplo, pode-se citar a declaração de inaptidão do CNPJ, penalidade que, embora seja prevista pelo artigo 11 da citada Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002, é lastreada em base legal que foi revogada tacitamente por lei posterior, conforme já reconheceram os órgãos julgadores de 2ª instância do Poder Judiciário, tal como verificado no julgamento da Apelação nº 20067205006036, que tramitou no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região. Como outro exemplo da ilegalidade das sanções impostas nos procedimentos especiais de fiscalização ora retratados, dentre tantas outras existentes, temos a imposição da penalidade de exclusão do Siscomex do representante legal da pessoa jurídica. Isso porque tal penalidade nunca foi regulamentada ou sequer prevista por ato legal, apenas por meio de ato infralegal, qual seja, o artigo 2º, inciso V, da Portaria MF nº 350, de 2002. Portanto, temos que a interposição fraudulenta nas operações de comércio exterior é tema sensível que deve receber uma atenção especial dos poderes executivo e legislativo, vez que o conceito do instituto está disposto de forma inapropriada e insatisfatória na legislação vigente. As penalidades previstas no caso de sua ocorrência, além de relevantes no aspecto quantitativo, também apresentam distorções quanto à sua razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Por esse motivo, a atual combinação da amplitude do conceito da interposição fraudulenta com o irrestrito arsenal punitivo a ele relacionado – muitas vezes potencializada pelo rigor excessivo de algumas autoridades fiscais – se afigura como elemento primordial para desvirtuar a aplicação do instituto, não raramente acabando por penalizar e até mesmo inviabilizar a atividade de muitas pessoas jurídicas transparentes e idôneas. E, enquanto os ajustes legislativos apropriados não forem feitos, caberá aos intervenientes nas operações de comércio exterior uma atenção redobrada no planejamento de suas estruturas, notadamente naquelas que acabam por envolver negócios triangulares em que há a figura de terceiros intervenientes, que não o exportador e o importador. Alexandre Gleria é especialista em direito tributário pela FGV-SP e associado ao escritório Aidar SBZ Advogados

Comentários do Dr. Rogério Chebabi acerca da ilegalidade da restrição de ex-tarifários aos bens usados

PLANO BRASIL MAIOR – ILEGALIDADE DA PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS CUMULATIVAMENTE COM EX-TARIFÁRIO Como conseqüência do “Plano Brasil Maior”, e visando a preservação da indústria nacional, foi publicada em 10 de agosto de 2011 a Resolução Camex nº 55. Com efeitos imediatos, a norma veda a nacionalização de bens usados com a redução temporária do imposto de importação conhecida como “ex-tarifário”, afirmando expressamente em seu texto que “a redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados”. A intenção do Governo de preservar os fabricantes locais é louvável, se não fosse ilegal e impossível na prática. Vejamos: Todo bem importado, ainda que usado, precisa se classificar na TEC na posição correta e, havendo destaque de “ex-tarifário”, nele deverá se enquadrar obrigatoriamente, sob pena de aplicação de multa por erro de classificação fiscal. Embora possa parecer estranho alguém ser multado por um enquadramento fiscal incorreto em que a tributação aduaneira é maior do que a do destaque tarifário, este tipo de autuação ocorre com freqüência. A multa por erro de classificação da mercadoria importada pela não classificação em ex-tarifário existente, não obstante o fato de a alíquota adotada pelo Contribuinte ser maior do que a alíquota corretamente apontada (a do ex-tarifário) pela autoridade fiscal, decorre da obrigação de classificar corretamente a mercadoria estrangeira. Seguindo o raciocínio, o importador não pode optar por “renunciar” a utilização de um ex-tarifário destacado na TEC, porque não existe renúncia à uma determinada classificação fiscal em detrimento de outra com tributação mais gravosa. Isto simplesmente porque a alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme determina o Art. 94 do Regulamento Aduaneiro. Tanto é que o fato de não ter requerido as reduções concedidas — por erro ou desconhecimento ao efetuar o despacho de importação de mercadorias — não implica em perda do benefício caso o recolhimento do imposto aplicando-se a alíquota integral ocorra. Caracteriza-se aí o pagamento indevido e não a renúncia ao benefício. Desta forma será possível a recuperação do indébito através de compensação ou pedido de restituição. Ainda, em regra, a exceção tarifária, que não é um benefício fiscal e foi criada para estimular determinados setores da economia, tem suas alíquotas “ad valorem” do imposto de importação reduzidas a níveis estabelecidos pelos Estados-Parte do Mercosul. Logo, as reduções são aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), com introdução no ordenamento jurídico nacional por meio das “Resoluções Camex” que concedem as reduções temporárias.. Embora os ex-tarifários do imposto de importação para bens gravados como BIT e BK sejam deferidos no Brasil sem oitiva dos paises membros do Mercosul, a permissão da concessão decorre de normas internacionais, não sendo jamais possível que uma Resolução Camex, como a 55/2011, simplesmente vede a combinação “Ex-Tarifário” mais Bens Usados, ignorando normais internacionais. Frise-se que, como ensina César Olivier Dalston, em sua obra “Exceções Tarifárias – Ex-Tarifário do Imposto de Importação”, “a exceção tarifária é concedida à mercadoria e não ao código NCM”, sendo defeso ao importador simplesmente ignorar sua existência, ainda que por força de uma norma do MDIC. Do ponto de vista prático, há outro óbice que merece análise: Se o registro do despacho no Siscomex exige o enquadramento na exceção tarifária sob pena de aplicação de sanção pecuniária, mas a RES. CAMEX 55/2011 veda a utilização da redução temporária, qual alíquota do imposto de importação deverá o importador indicar naquele sistema de comércio exterior? Cumpre destacar o Acórdão n. 420, de 15 de fevereiro de 2002, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, que sana de uma vez por todas esta indagação, informando que “Se a mercadoria importada guarda perfeita identidade com aquela contemplada em “Ex-Tarifário”, sua tributação deve ser pautada na alíquota excepcional ali fixada. Irrelevante o código tarifário indicado pelo importador…”. Como resultado, podemos responder que aplicar-se-á a alíquota reduzida. Notem que, na prática, a vedação imposta pelo MDIC é impossível de ser aplicada, além de ser ilegal, merecendo ser questionada judicialmente de pronto. ROGERIO ZARATTINI CHEBABI ADVOGADO ADUANEIRO GERENTE SÊNIOR DO BRAGA E MORENO CONSULTORES E ADVOGADOS

Contêineres violados demonstram a insegurança do Porto de Pecém/CE

Representantes de uma importadora de bebidas revelaram os constantes sumiços de mercadorias no terminal A segurança está em xeque em um dos principais equipamentos propulsores da economia do Ceará. No Porto do Pecém, situado no Município de São Gonçalo do Amarante (a 55Km de Fortaleza), mercadorias importadas estão sendo furtadas ou simplesmente ´desaparecem´ de contêineres. Quem fez a denúncia ao Diário do Nordeste foram os representantes de uma importadora de bebidas cearense que, nos últimos dois anos, vem amargando prejuízos financeiros com a perda de centenas de produtos como garrafas de uísque e vinho comprados em outros países da América do Sul, como Argentina e o Uruguai, e da Europa. Repercussão As ocorrências de furto ou ´sumiços´ de produtos importados que chegam ao Porto do Pecém também são do conhecimento da fiscalização aduaneira da superintendência local da Receita Federal do Brasil e já tem causado discussões até mesmo nas entidades representativas do empresariado cearense, como o Centro Internacional de Negócios, da Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec). O diretor de importação da empresa GAC Importação e Exportação Limitada, Paulo Elias, revelou à Reportagem, na semana passada, que de fevereiro de 2010 até agora, pelo menos cinco contêineres, onde estavam armazenados produtos comprados pela empresa no Exterior, acabaram sendo violados e parte da mercadoria sumiu. “Os furtos foram bem significativos”, assegura. Conforme os registros, além do ´desaparecimento´ dos produtos, ficou já demonstrado claramente que os autores dos furtos utilizam outro artifício ainda mais complexos, como a substituição dos lacres originais (oficiais) por lacres falsificados. Em uma dos últimos episódios, funcionários do Porto encontraram pedaços de caixas de bebidas espalhados entre bobinas de aço e outros produtos armazenados no setor de cargas. À cada fato desta natureza, a Receita Federal é imediatamente informada do caso e seus fiscais, através da Inspetoria no Pecém, lavram um documento intitulado de Termo de Vistoria Aduaneira, que oficializa o caso e permite aos empresários prejudicados ingressar com recurso na Justiça contra a Companhia de Integração Portuária do Ceará (Ceará Portos), controladora da administração do terminal. Apesar de contar com agentes de vigilância e câmeras de monitoramento eletrônico, o Porto é alvo da ação de ladrões. Em nota, a Assessoria de Imprensa da Ceará Portos informou à reportagem que tem conhecimento dos fatos que considerou ´raros´. DENÚNCIA Importadora sofre prejuízo financeiro “Cada ocorrência dessa (furto da carga) atrapalha todo o processo de desembaraço para que a mercadoria chegue nas nossas mãos. A segurança do Porto comunica o fato à Receita Federal, que nos intima, marca um dia para que o protocolo de abertura do contêiner aconteça. Neste dia, além de representantes da nossa empresa, têm que estar presentes fiscais da Receita e representantes da direção do Porto. Ficamos todos ali, para a abertura e verificação da carga. Depois, tudo é colocado de volta. Tudo isso demora uma semana para ser resolvido e, finalmente, termos acesso ao restou da nossa mercadoria. É prejuízo financeiro na certa”. A declaração é de Paulo Elias, diretor de importação do grupo GAC, que denunciou a ocorrência dos furtos e extravios de mercadorias no Porto do Pecém. Com diversos documentos em mãos, ele prova a informação, afirmando que um dos últimos furtos causou sérios prejuízos financeiros. Caixas “Temos fotografias mostrando tudo o que foi constatado. Quando o contêiner foi aberto, havia mercadorias faltando, caixas desarrumadas e algumas rasgadas. Verificamos que havia 14 caixas de bebidas totalmente vazias e mais sete que não foram encontradas. No total, 21 caixas violadas ou furtadas, causando prejuízo”. Ele explica que cada caixa contém 12 garrafas de uísque e cada litro com preço praticado de R$ 60,00, em média. “Ainda havia cinco garrafas quebradas no mesmo contêiner”, completa. Segundo ele, mais de 250 garrafas teriam sido levadas em apenas quatro horas, conforme registros que existem na entrada do Porto. O executivo ressalta que já foram constatados também episódios em que os lacres originais colocados nos contêineres são rompidos e, após o furto da mercadoria, os ladrões colocam lacres falsos, o que retarda mais ainda a descoberta do crime já que, aparentemente, o contêiner está intacto e o crime só aparece quando é feita a abertura para a retirada da carga. Queixa-crime Paulo Elias explica que, a cada descoberta de violação e furto, a Receita Federal emite um laudo. Neste caso, a responsabilidade pela perda da mercadoria é da administradora do Porto. “O Porto é o fiel depositário da mercadoria, desde o momento em que ela é tirada do navio até ser entregue ao proprietário”. Com base nesta observação, Elias afirma que sua empresa está preparando queixa-crime para que a empresa obtenha, via Justiça, o ressarcimento dos prejuízos financeiros. Câmeras O executivo afirma que há câmeras instaladas nas dependências do terminal, contudo, “já foram constatadas situações em que as câmeras que existem próximas dos locais onde ocorreram os furtos não estavam funcionando”, denuncia o entrevistado. ESCLARECIMENTO Ceará Portos assegura que ocorrências são “raras” Através de sua Assessoria de Comunicação, a Ceará Portos, informou que, “a direção tem conhecimento de tais fatos que ocorrem dentro do terminal portuário, que, registre-se, são raros. Uma vez verificada a ocorrência, é instaurada uma operação com a ciência da Receita Federal, autoridade alfandegária, para a adoção de providências cabíveis”, assinala. Conforme a Assessoria, quando o furto de mercadoria ou violação de contêiner acontece, é instaurado um procedimento administrativo interno, através de sindicância. “Dependendo do caso, medidas de ordem administrativa são instauradas, assim como pode haver o acionamento de autoridade policial competente para a instauração do devido inquérito policial”. Inquérito Ainda segundo a Ceará Portos, a empresa tem contado como o apoio da Polícia Civil, através da Delegacia de São Gonçalo do Amarante, para a instauração de inquérito policial. “A Ceará Portos conta com uma empresa contratada para realizar o serviço de vigilância patrimonial nas instalações do terminal portuário do Pecém, bem como, com um sistema de vigilância com câmeras para o acompanhamento, em tempo real, das entradas e saídas, além do controle de identificação individual de pessoas para ter acesso ao

Decisão limita prazo para Receita proferir decisão em 04 meses

Processos na Receita devem ter solução em 4 meses A Receita Federal no Estado de São Paulo tem prazo máximo de 120 dias para concluir a análise de todos os procedimentos de reembolso, cancelamento, compensação, restituição e ressarcimento de tributos indevidamente pagos ou pagos a maior, que tenham sido protocolados há pelo menos 360 dias até o dia 27 de junho de 2011. A liminar, concedida na segunda-feira (25/7) pela Justiça Federal, atende a pedido do Ministério Público Federal em Marília. Cabe recurso. Apesar de a liminar ter sido concedida em Marília, a decisão tem abrangência estadual. “O âmbito dessa tutela é estadual, pois não é possível dividi-la para impor o julgamento administrativo em uma localidade em prejuízo de outra na mesma região, sob pena de evidente comprometimento do princípio constitucional da isonomia”, afirmou o juiz federal Alexandre Sormani ao conceder a liminar. Na ação, o procurador da Republica Jefferson Aparecido Dias argumenta que a lei que regula a administração tributária federal estabelece o prazo de 360 dias para que os pedidos dos contribuintes sejam respondidos. Em sua defesa, a União afirmou que o artigo 24 da Lei 11.457/2007, que obriga que a decisão administrativa saia nesse prazo, “não possui conteúdo sancionatório”, o que foi refutado pelo juiz federal. “Não parece razoável concluir que uma norma jurídica que diz, textualmente, que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa em determinado prazo seja, apenas, uma baliza ou parâmetro seguro, como interpreta a ré”, afirmou Sormani. Segundo Dias, é grande a quantidade de reclamações sobre a morosidade da Receita Federal no cumprimento de suas atribuições. Ele recebeu da Delegacia da Receita Federal em Marília a informação de que lá existem 11.173 procedimentos aguardando decisão há mais de um ano, o que contraria a legislação federal. O procurador também tentou descobrir, junto à Superintendência da Receita Federal em São Paulo, a quantidade de pedidos protocolados há mais de um ano em todo o Estado e ainda não atendidos. Foi informado de que o órgão não teria como fornecer essas informações “ante a inexistência de ferramenta gerencial”. “É ensinamento básico de um gerenciamento administrativo conhecer adequadamente o problema e, assim, ter subsídios para a fixação de metas para a solução desse problema”, avalia o juiz federal. “Se a administração, segundo se informa, sequer tem o conhecimento da real dimensão do que acontece e em que intensidade acontece em cada cidade e em cada ano, não se pode esperar a solução voluntária e extrajudicial da celeuma”, aponta na decisão. Para o procurador do MPF, “a existência em Marília de 11.173 procedimentos aguardando por mais de 360 dias a oportunidade de serem analisados é a ‘ponta do iceberg’, já que, quanto às demais unidades da Receita Federal no Estado sequer existem dados disponíveis, tamanha a ineficiência do controle de tais pedidos pelo referido órgão”. Apesar da ausência de dados comprobatórios, ele afirmou que “existem milhares de cidadãos/contribuintes que estão na mesma situação e sofrem diariamente prejuízos financeiros pela morosidade da Receita Federal”. Além dos contribuintes que, segundo o procurador, sofrem com a “ilegalidade, ineficiência e demora” do órgão federal, a ação também defende o erário federal. “A demora em reembolsar, compensar, restituir ou ressarcir faz com que os valores devidos sejam reajustados pela taxa Selic, onerando os cofres públicos federais com o pagamento de correção monetária que seria menor caso o prazo previsto na lei fosse cumprido”. E lembra que a demora da Receita Federal faz com que muitos contribuintes busquem amparo do Poder Judiciário, através de mandados de segurança. “Isso tem exigido a atuação de procuradores federais, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e de servidores de outros órgãos, o que poderá resultar em novo prejuízo aos  cofres públicos federais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.

Artigo: Recursos Administrativos

Os recursos administrativos não podem acabar Por Raul Haidar Quando a administração fazendária instituiu colegiados destinados a julgar recursos de contribuintes contra autos de infração estava criando meios para reduzir custos e evitar prejuízos para os cofres públicos. Esses colegiados recebem quase sempre o nome de conselhos e são compostos por representantes do fisco e dos contribuintes. Aqueles são geralmente agentes fiscais com formação jurídica, enquanto advogados indicados por sindicatos, associações e pela OAB representam os contribuintes. Além desses colegiados existem os órgãos de julgamento de primeira instância, muitas vezes um julgador singular cujas decisões sujeitam-se a novo exame sempre que sejam favoráveis ao contribuinte. A principal finalidade desses órgãos é reparar eventuais enganos cometidos pelo fisco quando se lavram autos de infração. Ao reconhecer o erro do servidor que impôs determinada sanção ao contribuinte e assim resolver pelo arquivamento do processo administrativo, o órgão julgador economiza os custos judiciais de uma demanda e reduz a possibilidade de uma condenação em honorários de advogado. Esses julgamentos chamados administrativos já foram muito relevantes, quando autuações de expressivos valores foram declaradas insubsistentes, evitando-se que as demandas chegassem ao judiciário, onde os prejuízos para o tesouro poderiam ser de grande monta. Todavia, vem se tornando comuns erros lamentáveis de diversos julgamentos administrativos, seja através de decisões contra a evidente prova dos autos, seja por meio de interpretação flagrantemente em desacordo com as normas legais vigentes ou na contramão da jurisprudência já pacificada dos tribunais superiores. Levando-se em conta que os integrantes desses órgãos julgadores são ou devem ser profissionais competentes e conhecedores das questões tributárias, esses julgamentos totalmente equivocados causam-nos enorme perplexidade. Ou de repente os julgadores esqueceram-se do que sabem, ou pior ainda, sofrem alguma pressão para decidir sempre a favor do fisco. Nas publicações de decisões do TIT, do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) , do CMT (Conselho Municipal de Tributos de São Paulo) e por praticamente todas as unidades da federação, verificamos que o percentual de decisões a favor dos contribuintes não chega a 10%. Note-se que mesmo processos onde o contribuinte foi representado por renomados advogados tributaristas, o resultado foi sempre assim. Eis aí uma nova forma de democracia: igualar a todos, tenham ou não boas defesas, atirando-os à vala comum dos que são culpados sem que se admita prova em contrário. Já vimos um julgamento em que foi mantida multa por falta de emissão de notas fiscais, embora o contribuinte tenha juntado aos autos cópias de todas as notas que emitiu.   Como o contribuinte tinha sede em outro município, o CMT entendeu que as notas emitidas contrariavam uma lei da física: ocupavam lugar no espaço, mas não existiam. Isso tem outro nome: decidir contra a verdade dos autos. Por outro lado, o TIT decidiu que pode ser autuado por não entregar documentos o contribuinte que provou que os documentos haviam sido apreendidos pelo fisco federal. Isso também tem nome: prejudicar deliberadamente alguém. Ou seja: a famosa sacanagem. Isso já está causando prejuízo aos cofres públicos. Uma empresa da área de equipamentos médicos que sofreu multa de ICMS completamente errada, não apresentou defesa, preferindo ingressar direto em juízo. Ganhou a ação e o fisco (dinheiro do povo, lembram-se?) vai ter que pagar cerca de vinte mil reais de honorários, além das custas do processo. Na área federal, uma empresa importadora que foi multada indevidamente e ganhou na esfera administrativa o recurso, vai processar a União pelos prejuízos que sofreu. Aqui a fatura vai ser maior: cerca de 15 milhões de reais. Diante desse quadro todo, parece-nos que os órgãos de julgamento administrativo devem ser reformulados ou extintos. Por exemplo: não nomear quem não seja realmente especialista em tributos. Não manter no quadro aqueles membros, juizes ou conselheiros, que nunca aparecem nos julgamentos, que nunca devolvem os processos, mas que tomaram posse apenas para enfeitar o curriculum e desfilar seu “status” como se fosse titulo de nobreza. Se não for possível reformular o órgão e transformá-lo em algo útil, sério, respeitável por sua independência , então é melhor fechar. E criar varas especializadas de contencioso tributário, como existem as de menores, falência, família  etc. Em resumo: ou se faz um julgamento administrativo bem feito, ou encerra-se de vez a atividade. Afinal, fazer justiça não é brincadeirra. Raul Haidar é advogado tributarista, jornalista e membro do Conselho Editorial da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2011

Benefícios à exportações brasileiras deixarão de existir

Brasil perderá benefícios nas suas exportações para a Europa O comissário europeu de comércio, Karel de Gucht, deixou claro ontem que o Brasil será excluído do SGP (Sistema Geral de Preferências) da União Europeia, informa reportagem dePatrícia Campos Mello para a Folha. A íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL (empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha). “O SGP foi feito para países pobres, vocês não são um país pobre”, disse ele. “Vocês são um país que ainda tem pessoas pobres, mas claramente o SGP não é feito para vocês.” Hoje, 12% das exportações do Brasil à UE são cobertas pelas reduções e isenções de tarifas de importação do SGP, em um valor total estimado em 3,4 bilhões de euros. O programa beneficia principalmente máquinas e equipamentos, automóveis, produtos químicos, plásticos e têxteis. De Gucht deixou claro que não será possível manter benefícios fiscais para nenhum dos produtos incluídos hoje no SGP, o que preocupa empresários brasileiros. A Fiesp já disse que a medida iria afetar principalmente manufaturados –80% das exportações para a UE– e concentrar ainda mais a pauta em bens primários. Leia a reportagem completa na Folha desta terça-feira.

45 portos serão concedidos para particulares

Governo planeja concessão de 45 portos Processo começará com a licitação de um novo terminal em Manaus, onde a situação portuária é considerada crítica 23 de junho de 2011 Renata Veríssimo e Célia Froufe, de O Estado de S. Paulo BRASÍLIA – Iniciado o processo de privatização dos aeroportos, o governo prepara, agora, as diretrizes para transferir ao setor privado a construção de novos portos marítimos no Brasil. Com base na infraestrutura local e na demanda projetada de carga, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) já identificou 45 áreas consideradas prioritárias para o recebimento de investimentos privados. O processo começará com a licitação de um novo terminal em Manaus, onde a situação portuária é considerada crítica. O novo modelo tem uma filosofia de gestão diferente da que vigora atualmente nos portos brasileiros. Embora toda a operação dos terminais já tenha sido privatizada na década de 1990, os chamados portos públicos ou organizados são administrados por uma autoridade portuária pública, como as companhias Docas. “Quem vencer vai administrar e operar tudo dentro do porto, com a supervisão da Antaq”, explicou ao Estado o diretor da agência, Tiago Lima. A Antaq, segundo ele, gostaria de ter lançado o edital de licitação para o porto de Manaus em maio, mas ainda aguarda as diretrizes de outorga que estão sendo fechadas pela Secretaria Especial de Portos (SEP). As 45 áreas a serem licitadas nos próximos anos estão em 12 Estados, 7 deles nas Regiões Norte e Nordeste. As demais estão nas Regiões Sul e Sudeste. Lima disse que foi identificada uma “demanda relevante de produtos” nessas áreas. “Teve uma primeira leva na década de 1990. Daí para frente não teve uma segunda geração. Essa pode ser a linha da segunda geração”, disse o secretário de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda, Antônio Henrique Silveira, que participa de um grupo sobre a modelagem das concessões. “A novidade agora é passar a conceder portos organizados para a iniciativa privada. Manaus é o primeiro.” Espera. A liberação das outorgas vem sendo discutida desde 2009. A demora da Secretaria de Portos na definição do Plano Diretor, que permitirá dar início ao processo, está sendo criticada pelo setor privado e investidores e já começa a incomodar o Palácio do Planalto. Está sendo cogitada a possibilidade de a presidente Dilma Rousseff estabelecer as diretrizes por decreto. De acordo com os dados da Antaq, portos e terminais brasileiros movimentaram 200,6 milhões de toneladas no primeiro trimestre de 2011, alta de 7,7% em relação ao mesmo período do ano passado. Dois terços da carga são movimentados por terminais de uso privativo, nos quais, por meio de autorização do governo, as empresas movimentam basicamente carga própria. Pelos terminais privativos passam as cargas de maior densidade, como minério de ferro, combustíveis, óleos minerais e outros derivados de petróleo. Apesar das críticas pesadas do PT contra as privatizações no governo Fernando Henrique Cardoso, Silveira não vê uma mudança de postura no governo Dilma. “Eu não acho que seja necessariamente uma mudança de filosofia. O governo Lula teve várias experiências na área de infraestrutura”, disse o secretário, destacando as concessões em rodovias e ferrovias.

Reino Unido não satisfeita com os critérios de segurança da UPS

Reino Unido impõe restrições à carga aérea da UPS DAS AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS O Reino Unido impôs nesta sexta-feira restrições aos movimentos de carga aérea à companhia americana de entregas UPS (United Parcel Service) até que satisfaça os atuais critérios de segurança. Indagado pela agência de notícias France Presse, um porta-voz do ministério informou que a medida não corresponde a nenhuma ameaça específica. O anúncio das restrições acontece, no entanto, depois que as autoridades britânicas interceptaram, em 29 de outubro de 2010, um pacote-bomba procedente do Iêmen em um avião de carga da UPS que ia de Colônia (Alemanha) a Chicago (Estados Unidos) durante uma escala no aeroporto regional de East Midlands, no centro da Inglaterra. Segundo indicou posteriormente a polícia britânica, o pacote-bomba estava programado para explodir sobre a costa leste dos Estados Unidos. No mesmo dia, outro pacote-bomba foi encontrado em uma instalação da FedEx Corp em Dubai. A Qatar Airways confirmou que o pacote de Dubai foi transportado em um de seus voos de passageiros partindo da capital iemenita, Sanaa, com escala em Doha. A Al Qaeda na Península Arábica, ramificação da Al Qaeda no Iêmen, reivindicou o envio dos pacotes. A tentativa de ataque provocou alerta mundial e vários países adotaram medidas mais restrititvas aos voos de carga e de passageiros procedentes do Iêmen. Apesar do alerta, em março uma bomba falsa –com detonador, fios e temporizador– foi enviada à Turquia via Londres pela UPS. “A segurança dos viajantes é primordial e nosso regime de segurança está constantemente sob estudo”, afirma o comunicado do ministério, acrescentando que restringiu o número de instalações no Reino Unido em que a UPS pode escanear sua carga aérea. O porta-voz do ministério não quis nomear as instalações afetadas pelas restrições por razões de segurança. A UPS afirmou nesta sexta-feira que as cargas oriundas do Reino Unido estavam sendo atrasadas, mas não deu mais detalhes.

Consultas acerca de Processos Produtivos Básicos

MDIC divulga consulta pública para seis Processos Produtivos Básicos 14/06/2011 Brasilia (14 de junho) – Foi publicada no Diário Oficial de hoje consulta pública para a fixação ou alteração de seis Processos Produtivos Básicos (PPBs) de produtos fabricados na Zona Franca de Manaus. Os itens são blanqueta, destinada ao processo de impressão; suprimentos utilizados em máquinas copiadoras e impressoras; relé de nível não digital; produtos industrializados a partir de resíduos metálicos, plásticos, madeira, papel e papelão, tecidos, vidro e poliestireno expansível; cortador digital de eletricidade e programador cíclico de evento mecânico. As sugestões aos PPBs listados devem ser encaminhadas até dia 20 de junho por e-mail (cgice@mdic.gov.br), fax (0xx61-2027-7097) ou pelos Correios. O endereço para envio da correspondência é Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala 518, 5º andar, Brasília, DF. Leia a íntegra da Consulta Pública nº 7, de 13 de junho de 2011.