S&A – Severien Andrade Advogados

RFB fiscaliza inclusão de valores de seguro na Declaração de Importação

RF intensifica fiscalização em seguro de transporte internacional de importação O seguro de transporte internacional de importação não é obrigatório, porém caso seja contratado, o prêmio do seguro precisa ser declarado na Declaração de Importação, para composição do Valor Aduaneiro, sobre o qual serão calculados os impostos. O prêmio do seguro é calculado com base nos valores segurados, que pode ser composto das verbas equivalentes ao Fob, Frete, Despesas de 10%, Impostos e Lucros Esperados de 10% para mercadorias destinadas a comercialização e industrialização. A Receita Federal tem autuado empresas que efetuam importações e não declaram o prêmio do seguro na DI ou declaram de forma incorreta. Em fiscalizações realizadas, a RF tem solicitado cópia das apólices e endossos emitidos nos últimos cinco anos. Anterior a 2008, a RF não se manifestava sobre esse assunto, o que levou muitas empresas envolvidas com o comércio exterior a considerarem como um padrão criado por “uso e costume”, a utilização de uma taxa única e fixa sobre o valor FOB para declarar o seguro no registro da DI, sem atentar para a forma adequada do cálculo do seguro e taxa constante da apólice contratada. Esse é um procedimento praticado sem fundamento legal e a partir do ano passado, a RF intensificou a fiscalização em empresas importadoras, especificamente para verificação da declaração do prêmio do seguro na DI. A constatação de irregularidades na informação do valor do prêmio de seguro nas Declarações de Importação expõe o importador ao risco de ser responsabilizado pelo fisco, por não aplicar o procedimento de forma correta. A orientação é para que as empresas envolvidas com os trâmites de importação observem essa questão e informe o valor do seguro no registro da DI de forma correta. Fonte: Netmarinha

CARF decide que provisões não podem ser deduzidas da CSLL

Provisões não podem ser deduzidas da CSLL Laura Ignacio | De São Paulo Provisões de disputas tributárias em balanços de empresas não podem ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – a mais alta instância da esfera administrativa. O resultado foi comemorado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que enfrenta dezenas de recursos contra autos de infração sobre o tema. Com a derrota, advogados de contribuintes começam a formular teses para derrubar o entendimento no Judiciário.Essa foi a primeira decisão da Câmara Superior sobre o assunto. De acordo com o julgamento, por não haver uma situação definida, os tributos com exigibilidade suspensa – por liminar ou depósito judicial – são indedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL, por traduzir-se em nítido caráter de provisão. “Assim, a dedutibilidade desses valores somente ocorrerá por ocasião de decisão final da Justiça, desfavorável à empresa”, diz a decisão do Carf. No processo, a empresa argumentou que não há regra expressa que impeça o contribuinte de deduzir valores com exigibilidade suspensa da base de cálculo da CSLL. Quanto ao Imposto de Renda, a Lei nº 8.981, de 1995, deixa claro que esses valores são indedutíveis. A PGFN reconhece que não há norma sobre a CSLL. O procurador-adjunto Paulo Riscado argumenta, no entanto, que a Lei nº 9.249, de 1995, impede a dedução de quaisquer provisões. “Vale mesmo que a norma não tenha especificado que esse conceito abrange valores com exigibilidade suspensa ou depósitos judiciais”, explica ele, acrescentando que a decisão da Câmara Superior é relevante por haver valores altos em depósitos em juízo. “Se fosse permitida a dedução da CSLL, o impacto tributário seria grande.” As empresas de capital aberto são obrigadas a registrar provisionamentos em seus balanços. No caso de haver chance provável de derrota em discussão judicial, devem lançar o valor. Há advogados que defendem o lançamento somente quando há mais de 80% de chance de o contribuinte perder a batalha. Depois que entraram em vigor as novas regras contábeis internacionais (IFRS), segundo especialistas, os auditores passaram a prestar mais atenção nessas discriminações. Com a derrota na esfera administrativa, começaram a surgir novas teses para possibilitar a dedução de provisões da base de cálculo da CSLL. “Se a empresa faz provisão é porque há grandes chances de perder a disputa. É razoável que esses valores sejam dedutíveis”, defende o advogado Rubens Velloza, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojn Advogados. “Se, por fim, a empresa ganhar o processo, o que pode levar anos, basta que ela pague a contribuição sobre o montante com correção monetária.” Segundo Velloza, o problema é que, muitas vezes, é imposta a provisão, independentemente das chances de êxito no Judiciário. No caso das instituições financeiras, por exemplo, a Carta-Circular nº 3.429, de 2010, do Banco Central, determina que, nos casos em que for efetuada compensação judicial de tributos com base em tutela provisória, o montante compensado deve ser reconhecido como provisão, até o trânsito em julgado da decisão. A advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, defende a tese de que é preciso diferenciar provisões de valores registrados no balanço como “contas a pagar”. “Se provisões não são dedutíveis da base de cálculo da CSLL, é bom lembrar que nem toda disputa tributária gera provisão na contabilidade”, afirma a tributarista. Segundo ela, se a discussão refere-se à constitucionalidade de uma lei, o montante em jogo deve ser registrado como contas a pagar, sendo dedutível. Somente se a discussão judicial envolve a interpretação de uma lei – se créditos tributários podem ser aceitos, por exemplo -, o montante deve ser registrado como provisão.

Publicada MP que desonera os tablets

Governo publica MP que permite desoneração de tablets DE SÃO PAULO O governo federal publicou nesta segunda-feira no “Diário Oficial da União” a medida provisória 534, que inclui os tablets na lei 11.196 (Lei do Bem). A MP altera o artigo 28, beneficiando “máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 centímetros quadrados […] produzidas no país”. O ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, afirmou na semana passada que o conjunto de medidas de desoneração de tablets vai resultar numa redução de 36% no preço do equipamento. Essa avaliação não leva em conta a redução de ICMS, que ficará a cargo dos Estados. Além dessa MP, o governo prepara uma portaria interministerial aprovando o PPB (Processo Produtivo Básico) do produto.

Opinião: As novas restrições e as mercadorias ainda não nacionalizadas

Foram veiculadas esta semana notícias indicando as novas restrições criadas pelo Governo brasileiro à importação de determinados produtos, incluindo aí produtos siderúrgicos, produtos utilizados na indústria gráfica, vidros planos, entre outros. Por óbvio, tal notícia pegou os importadores de surpresa, pois do dia para a noite passaram a encarar uma nova dificuldade na sua atividade de importação e, pior, uma dificuldade que exigirá do importador reorganizar o seu tempo, acalmar seus clientes e sofrer para repor o seu estoque com a velocidade anterior. É certo que essas novas exigências decorrem da mais pura prática de defesa comercial, como bem disse o Ministro Fernando Pimentel, ou seja, sobre tal fato não há qualquer dúvida. Cumpre informar, também, que a Licença de Importação, para os casos descritos, deverá ser prévia ao embarque da mercadoria, devendo o importador atentar para tal fato, sob pena de sofrer uma multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por não haver atendido o referido mandamento. Porém, uma situação que ainda não foi comentada, e que é crítica, diz respeito àqueles importadores que já haviam embarcado suas mercadorias, ou já tinham suas mercadorias em solo brasileiro quando do vigor das novas regras, que se deu no dia 16.05.2011. No nosso entender, o importador faz jus à importação nos moldes antigos, sem a necessidade de deferimento de Licença de Importação, principalmente nos casos em que a mercadoria já estava em solo nacional porém não havia passado pelo processo de nacionalização. No que concerne à jurisprudência nacional, a maioria exacerbada dos julgados encontrados em pesquisa recente indicam que as normas que deverão ser observadas são aquelas vigentes à data do embarque da mercadoria, porém os órgãos administrativos, em especial o DECEX, que é o órgão anuente no caso da maioria das importações, não entenderá assim. O referido órgão observará, tão somente, a data na qual for registrada a DI no Siscomex, que é o momento em que o referido órgão tomará conhecimento da referida importação e da falta de Licenciamento prévio. No caso, indicamos ao importador que encontra-se em tal situação, a fim de se livrar das taxas de armazenagem que incidirão em decorrência do tempo que levará para o deferimento da Licença requerida, o ingresso na Justiça Federal para desembaraçar, de modo coercitivo, a referida mercadoria. Por outro lado, não custa lembrar aos prezados leitores o fato de poucos juízes conhecerem a fundo a matéria aduaneira, o que poderá ensejar em decisões desarrazoadas e totalmente fora do padrão, inclusive levando em conta, tão somente, os aspectos tributários, o que será um autêntico erro de julgamento por parte do magistrado. Tal fato exigirá extensa e qualificada argumentação, a fim de fazer valer o interesse do importador frente as ´cabeludas´ proteções de mercado criadas pelo Governo brasileiro. Um abraço., Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

CAMEX reduz, temporariamente, Imposto de Importação de alguns produtos, por razões de desabastecimento

Camex reduz Imposto de Importação de produtos por desabastecimento 18/05/2011 – MDIC Brasília (18 de maio) – Foi publicada nesta quarta-feira, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n°34, aprovada durante a última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC). A Resolução nº 34 reduz temporariamente o Imposto de Importação (II)  de dois produtos, por razões de desabastecimento interno. O  isopropilidenodifenol e seus sais (NCM 2907.23.00), utilizado na produção de policarbonatos, terá a alíquota reduzida 12% para 2%, com cota de 3 mil toneladas. A redução é válida por seis meses. O  produto têm aplicações nas indústrias automotiva, de eletroeletrônicos, de embalagens, entre outras. A Camex também concedeu redução temporária de 12% para 2% da alíquota para importação de chapas grossas de aço carbono (NCM 7208.51.00) – que serão utilizadas em um projeto para fornecimento de tubos de condução de gás para ampliação submarina – com requisito de resistência à corrosão ácida. A redução é válida até 31 de dezembro deste ano, dentro do limite máximo de 30 mil toneladas. As duas alterações foram feitas com base no que determina a  Resolução Grupo Mercado Comum (GMC nº 08/08), que possibilita a redução da alíquota do Imposto de Importação em caso de desabastecimento temporário.

Para o STF, cálculo ´por dentro´ do ICMS é constitucional

STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade. No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo. Súmula Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário. O caso A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo) bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos. Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido, decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte. A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva. Decisão Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade deamicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido. Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não  excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa. No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito. O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado). Discordâncias Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos. O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, “foi engendrada por uma via indireta” para majorar o tributo. Isso porque o fisco passou a exigir do vendedor não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo. Segundo o ministro Marco Aurélio, essa exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente a uma majoração do tributo, sendo completamente transparente. Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%. Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir “valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS”. Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isso cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I, da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.

Governadores discutem redução de ICMS-Importação

A maioria dos governadores das regiões Sul e Sudeste são favoráveis à redução da alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para produtos importados. Os governadores dessas regiões participam nesta quarta-feira de reunião com o ministro Guido Mantega (Fazenda). O ministério estuda um projeto de lei para equilibrar a cobrança de ICMS para importados nos Estados e, assim, evitar a chamada “guerra fiscal” entre as unidades da federação. A ideia é reduzir o imposto gradual até chegar a 2% em 2014. Atualmente a alíquota é de 12%. Para o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), a reforma busca simplificar o modelo tributário atual. Ele opina que as propostas apresentadas não podem privilegiar um Estado em detrimento do outro. “Não é impor perdas para um e ganhos para outros, ela deve ser neutra. Desde que haja compensação para quem perde arrecadação, não há problema. Mas não é possível você impor perda de arrecadação para vários estados”, afirmou. Alckmin disse ainda ser favorável à proposta do governo de reduzir o imposto gradualmente até 2%. “Nós somos favoráveis à diminuição da alíquota interestadual no caso dos importados, a pior guerra é a dos importados, que é contra a industria nacional”, declarou. O vice-governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira, defendeu que, caso haja alguma redução, ela não seja feita de imediato. “Não queremos que haja movimento abrupto. Isso não pode acontecer em dois, três ou quatro anos. [Achamos] que o período mínimo é de dez anos. Acho que 2% trará prejuízo importante para Santa Catarina, mas nós, tendo dez anos, podemos nos organizar”, disse. O governador do Paraná, Beto Richa, afirmou que o Estado quer analisar as medidas compensatórias que o governo vai apresentar. “Tem de ver as conseqüências e as medidas compensatórias, para que Estados não percam recursos. Tendo medidas compensatórias, acho que é algo que dá pra discutir”, disse. Participam da reunião os governadores Antonio Anastasia (MG), Renato Casagrande (ES), Sérgio Cabral (RJ), Geraldo Alckmin (SP), Beto Richa (PR), Tarso Genro (RS) e o vice-governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira. PROPOSTA De acordo com a proposta do governo, nos Estados onde se cobra 12% de ICMS, o imposto cairia para 8% em 2012, 4% em 2013 e, finalmente, para 2% em 2014. Já nos Estados onde a cobrança do ICMS é de 7%, o tributo cairia para 4% em 2012, e para 2% em 2014.

Feriado judaico adia audiência

Audiências em feriado judaico podem ser remarcadas no TJ-RJ Decisão liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu recomendação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para que sejam acolhidos pedidos de adiamento ou de designação de nova data para as audiências que recaiam no feriado judaico do Yom Kipur, “Dia do Perdão”, considerado sagrado do calendário judaico, sendo vedada qualquer atividade na data, inclusive a alimentação. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 30491, impetrado no STF pela Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro (FIERJ) e pela Associação Nacional de Advogados Juristas Brasil-Israel contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que declarou a nulidade da recomendação, por entender que se tratava de matéria relacionada à competência do Poder Legislativo. Para o ministro Marco Aurélio, “o fato de o Brasil ser um estado laico não é obstáculo à compreensão, presente a vida em sociedade, presente o respeito que a Carta da República encerra, como princípio básico, a crença religiosa”. Segundo ele, “em momento algum (o TJ-RJ) adentrou a seara da normatização. Interpretou, sim, a Constituição Federal e, sem discrepar da razoabilidade, sopesando valores caros em um Estado Democrático de Direito, a sadia convivência no campo jurisdicional, procedeu, como já ressaltado, a simples recomendação”. A sugestão aos juízes do TJ-RJ estabelece que o requerimento de advogados da fé judaica seja feito com antecedência e sem prejuízo para as partes processuais.

Processos judiciais x processos administrativos – concomitância

Fisco patina ao avaliar concomitância de processos POR ALESSANDRO CRISTO – CONJUR A regra legal de que uma demanda não pode ser discutida ao mesmo tempo nas esferas administrativa e judicial visa economizar tempo e custos, já que a decisão da Justiça sempre prevalece, mas sua interpretação radical pelos tribunais administrativos tem provocado injustiças. A conclusão é de um grupo de estudos do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Segundo juízes e tributaristas, processos administrativos têm sido extintos indevidamente com base na premissa. “A grande questão em torno da concomitância são as ações judiciais extintas sem julgamento do mérito”, explica a advogada Ana Clarissa Masuko Araújo, membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda e professora do Instituto Nacional de Pós-Graduação, que participa das reuniões no Ibet. Segundo ela, o mero ajuizamento da ação não pode prejudicar o contribuinte, já que processos administrativos têm a vantagem de suspender automaticamente a exigibilidade dos créditos fiscais, mas nos judiciais, isso depende do juiz. Para o fisco, porém, é uma questão de escolha. “A impetração do mandado de segurança já basta para configurar a renúncia à instância administrativa, não sendo relevante o resultado posterior da demanda, mesmo que o processo seja extinto sem julgamento de mérito”, disse a Fazenda Nacional em recuso julgado pelo Carf em 2008. O entendimento vem de interpretação conjunta de normas. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá de apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Daí se chegou à conclusão que, com base no Decreto-lei 1.737/1979, artigo 1º, parágrafo 2º e, mais tarde, na Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980 —, em seu artigo 38, parágrafo único, processos administrativos não podem correr simultaneamente aos judiciais quando ambos tratam do mesmo caso. “A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”, diz o Decreto-lei. E “a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto”, prescreve a LEF ao se referir a contestações em execuções fiscais, mandados de segurança e ações de repetição de indébito e anulatórias. O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais também positivou o raciocínio. Na versão atual, a previsão é do artigo 78, parágrafo 2º: “a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso”, o que também determinou o Ato Declaratório Normativo 3/1996, da Coordenação-Geral da Tributação da Receita Federal, e a Súmula 1 do antigo 1º Conselho de Constribuintes do Carf. Para Ana Clarissa, enquanto a ação judicial não for julgada no mérito, o contribuinte ainda não teve sua causa analisada, e não pode ser privado do direito de discutir administrativamente. É o que ela afirma em artigo publicado na obra Processo Tributário Analítico, coletânea de textos elaborados pelo grupo de estudos do qual faz parte no Ibet, coordenado pelo professor e juiz federal Paulo Cesar Conrado. O livro, recém-lançado pela editora Noeses, aborda as principais questões processuais discutidas em ações tributárias. Desencontro taxativo No texto, a tributarista justifica sua opinião simulando a seguinte situação: um importador é autuado pela Receita por classificação errônea de produto na Tabela de Incidência do IPI e no pagamento da Tarifa Externa Comum. Para o fisco, tanto o Imposto de Importação quanto o IPI foram pagos a menor. O contribuinte contesta o auto de infração na Receita, alegando que a multa se baseou apenas na documentação da importação, e não na avaliação in loco do produto importado, que comprovaria a classificação escolhida. Depois, entra com mandado de segurança para anular o lançamento do fisco. Segundo o artigo, não é raro em situações como essa o fisco extinguir o processo administrativo diante do ajuizamento do mandado de segurança. Porém, também não é raro que o juiz, entendendo que o pedido do contribuinte demandaria produção de provas — o que é inviável em mandados de segurança, que exigem direito líquido e certo —, arquive o mandado de segurança sem julgar seu mérito. A empresa, segundo ela, embora não tenha tido a pretensão sequer avaliada pela Justiça, perderia também a chance de contestar administrativamente a autuação. “Há casos inclusive de mandados de segurança que apenas pedem proteção ao sigilo bancário frente a requisições de informações pelo fisco, mas são considerados ações concomitantes a impugnações de autos de infrações”, conta Ana Clarissa. “O processo administrativo fiscal é muito importante para a empresa, já que os julgadores desses tribunais são especializados na matéria.” Segundo ela, uma forma de acabar com o problema tanto na esfera federal quanto na estadual seria estabelecer a possibilidade de sobrestamento dos processos administrativos até o julgamento de mérito das ações judiciais. Para o juiz federal Paulo César Conrado, titular da 14ª Vara Federal de São Paulo e professor do Ibet, é perigoso extinguir precocemente o processo administrativo porque um erro do fisco pode causar uma inscrição indevida da empresa em dívida ativa e impedir a obtenção de certidões, caso o Judiciário demore a entender a situação. “A coexistência só prejudica o processo administrativo se a decisão judicial transitar em julgado”, afirma. Segundo ele, é difícil para o julgador obter apoio na jurisprudência porque cada decisão se baseia em fatores muito particulares dos casos. “Situações como essa só são corrigidas quando a execução fiscal chega à Justiça, onde o contribuinte pode alegar que a via administrativa lhe foi sonegada”, explica. Regra conveniente Diante do acúmulo de processos, a extinção de contestações administrativas sob o pretexto de concomitância é a saída para limpar os escaninhos dos tribunais, de acordo com o tributarista Julio de Oliveira, do escritório Machado Associados. Ex-juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Fazenda paulista, Oliveira acredita ser difícil um processo administrativo ser idêntico a um judicial. “Mesmo que o mérito seja o mesmo, sempre há questões não tratadas na via judicial, como o enquadramento correto da multa, os índices

Primeira investigação de circunvenção é iniciada

Aberta primeira investigação para casos de circunvenção 16/05/2011 Brasília (16 de maio) – Foi publicada, na edição de hoje do Diário Oficial da União, a abertura da primeira investigação sobre casos denominados de circunvenção (circumvention) no Brasil para apurar denúncias relacionadas à importação de cobertores de fibras sintéticas provenientes da China. O tema é objeto da Circular nº 20 de 2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). A legislação brasileira prevê a extensão da medida antidumping quando se verifica que, após sua aplicação (no caso, contra cobertores provenientes da China), ocorre a importação do produto objeto da medida, com alterações marginais. Esta extensão também é prevista para situações em que ocorre a mera montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à medida de defesa comercial ou ainda quando esta mera montagem é realizada no Brasil. A Resolução n° 23 de 2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) já havia definido a aplicação de medida antidumping contra a China para a importação de cobertores de fibras sintéticas. As suspeitas agora recaem sobre a importação de partes do produto (tecido para cobertor) sendo a finalização do produto feita no Brasil. Também há indícios de que esteja sendo feita a revenda do produto proveniente da China por meio de terceiros países (Paraguai e Uruguai) para o mercado brasileiro, o que frustra a medida antidumping. Com a abertura da investigação, as importações dos cobertores de fibras sintéticas provenientes de Paraguai e Uruguai e das partes do produto (tecido para cobertor) provenientes da China entram em processo de licenciamento não-automático, ou seja, para que a licença seja liberada, os pedidos aguardam um prazo máximo de até sessenta dias