Circular SECEX n. 14/2010
Trata da distribuição de quotas para fábricas localizadas no Brasil exportarem com preferência tarifária para o Uruguai.
Iniciada investigação para apurar prática de dumping em papeis supercalandrados
Circular que torna público o início da investigação de prática de dumping na importação de papel calandrado.
Instrução Normativa determina sujeição de vinhos e espumantes ao selo de controle
Instrução normativa que regulamenta o procedimento de sujeição de vinhos e espumantes ao selo de controle
Rio cria dificuldades para utilização de benefício fiscal
Rio cria dificuldades para compensar precatórios Fonte: CONJUR Por Alessandro Cristo Os contribuintes do Rio de Janeiro que pretendem aproveitar a porta aberta pela Lei 5.647/2010 e compensar débitos tributários estaduais com precatórios têm até o dia 26 de abril para pedir a inclusão em dívida ativa de valores cobrados ainda na fase administrativa. O prazo, que era até 31 de março, foi ampliado com a publicação, nesta sexta (16/4), do Decreto 42.411 no Diário Oficial do Estado. A notícia boa parou por aí. O governo fluminense também regulamentou os procedimentos para as compensações, ao publicar a Resolução Conjunta 32/2010, da Secretaria da Casa Civil e da Procuradoria-Geral do Estado. O roteiro incluiu condições nada favoráveis em que a compensação gerará retenção de Imposto de Renda na fonte pelo pagamento do título judicial. Ao invés de pavimentar o caminho, a resolução parecer ter criado uma barreira à aplaudida iniciativa do Poder Executivo. Com o intuito de disciplinar a retenção do IR no desconto dos precatórios, a norma determinou que ela “será definida em razão da natureza da verba devida ao titular originário”, o que deve diminuir o interesse por precatórios de natureza alimentar. Como os titulares originários de precatórios alimentares são pessoas físicas, o IR incide de acordo com a tabela progressiva do IRPF. Valores mensais acima de R$ 3.743,19 são retidos em 27,5%, o que vai afetar o deságio dos títulos, na opinião da advogada Daniela Gusmão, do escritório Leoni Siqueira Advogados e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB fluminense. “Créditos alimentares são os que deveriam ter a solução mais urgente”, diz. Segundo ela, ao atribuir a pessoas jurídicas uma tributação exclusiva de pessoas físicas, o governo estadual mostrou não ter tido tempo de conversar sobre o assunto com o fisco federal. “O estado não quis invadir a esfera federal”, entende. Excesso de precaução A opinião da Receita Federal, no entanto, não tem sequer a segurança de uma norma. Em 2007, o fisco expediu apenas a Solução de Consulta 86, em que afirmou que “o crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem”. Segundo a orientação, a pessoa física que cede o título deve recolher IR sobre ganho de capital, incidente em 15% sobre a diferença entre o valor do direito e o custo de aquisição. Da mesma forma, a empresa que usa o precatório para compensar tributos também deve calcular o valor da diferença e recolher o IR sobre ganho de capital. O problema está na retenção. De acordo com a análise da Receita — que se aplica somente ao caso concreto que analisou, em 2007, mas serve como orientação —, “o acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela Fazenda Pública”. Isso quer dizer que a fonte pagadora terá de fazer a retenção assim que efetuar o pagamento. “Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento”, diz a solução. É aí que precatórios alimentares perdem valor de negociação. Como o precatório “mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem”, ele é pagamento a pessoa física, e sofre a retenção de acordo com a tabela progressiva de IRPF, que varia entre 15% ou 27,5%, muito mais gravosa do que o 1,5% retido das pessoas jurídicas. “A orientação do estado está inviabilizando as negociações. Essa alíquota não existe para pessoas jurídicas”, diz o tributarista Eduardo Kiralyhegy, sócio do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados e que também faz parte da comissão da OAB-RJ. “É a principal causa de não acontecer operações”, confirma Daniela Gusmão. Para Kiralyhegy, a solução pode sair só nos tribunais. “Mandados de Segurança individuais com pedidos de liminar fariam com que o estado retivesse o imposto de acordo com o dono atual do precatório. Como o entendimento da Receita Federal é usado como fundamento e é ela a beneficiária do tributo, teria de ser chamada como parte interessada”, explica. Milagre demais Em janeiro, o governo do Rio surpreendeu ao, pela primeira vez, aceitar compensar integralmente débitos com precatórios vencidos. Não foi feita qualquer restrição quanto a cessões ou vendas com deságio. O valor a ser utilizado é o nominal do crédito. Em março, o Decreto 42.316 fixou para 30 de março o prazo para inclusão de débitos em dívida ativa, a fim de serem compensados. Porém, com o decreto desta sexta o prazo foi para 26 de abril. A formalização da compensação, a ser feita até o dia 30 de abril, suspende automaticamente a exigibilidade dos créditos tributários. Entre os documentos exigidos está a declaração de que não existe depósito em dinheiro garantindo a dívida, ou de que o depósito não é suficiente para cobrir o débito, “caso em que o precatório destinar-se-á à compensação do saldo existente”, diz a resolução. Ou seja, precatórios não poderão compensar débitos já garantidos com depósitos.
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Anti-Dumping
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